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Informativo de Jurisprudência nº 95

03/09/2013

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
                 Belo Horizonte|19 de agosto a 1º de setembro de 2013|n. 95
 
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
1) Aplicação de valores referentes à excesso de arrecadação no cumprimento dos índices constitucionais de investimentos em saúde e em educação
2) Tribunal reafirma posicionamento sobre a reserva de vagas para deficientes em concursos públicos
3) Inconstitucionalidade de cláusula de edital de concurso que estabelece requisito de idade máxima para profissional da saúde
 
1ª Câmara
4) Suspensão liminar do processo licitatório para a contratação de prestação de serviços de gestão de tráfego municipal
 
Outros Órgãos
5) STJ – Possibilidade de convalidação de vício de competência em procedimento licitatório
6) TJMG – Inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza o uso de bens públicos em propriedades particulares
 
Tribunal Pleno
 
Aplicação de valores referentes à excesso de arrecadação no cumprimento dos índices constitucionais de investimentos em saúde e em educação
 
Trata-se de consulta apresentando os seguintes questionamentos: (a) havendo excesso de arrecadação no Município, oriundo da instalação de empresas e do recolhimento de tributos municipais (ISSQN e taxas), a partir do segundo semestre de um exercício, como deve ser aplicado o excesso de arrecadação não previsto em saúde e educação, a fim de cumprir os índices constitucionais? (b) não possuindo o Município tempo hábil para a aplicação dos recursos nas referidas áreas, pode tal excesso de arrecadação ser utilizado no cômputo do exercício seguinte, para fins de apuração de percentuais de saúde e educação? (c) em caso de resposta negativa à questão anterior, como deve o Município proceder para que seja assegurado o princípio do planejamento e a não realização de gastos desnecessários que não correspondam às metas previstas no orçamento? O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou o seu parecer alertando que a matéria em questão sofreu recentes alterações normativas. Continuou salientando que a INTC 05/12 determina que as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício podem ser consideradas para efeito de cálculo da aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Em resposta ao item (a), asseverou que, em regra, as taxas, espécie tributária de caráter vinculado, não compõem a receita base de cálculo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Apontou que a base de cálculo dessas aplicações é composta das receitas oriundas de impostos e transferências recebidas pelo Município, na forma do art. 212 da CR/88 e do art. 7º da LC 141/12. Diante disso, afirmou que o excesso de arrecadação será considerado na base de cálculo para a apuração do percentual mínimo de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício em que for efetivamente arrecadado. Ressaltou, ainda, que a utilização do excesso de arrecadação demandará abertura de créditos: suplementares, quando as dotações consignadas no orçamento forem insuficientes; e especiais, para inclusão de despesas não consignadas na LOA. No que tange ao item (b), o relator respondeu ao questionamento negativamente, salientando a regra imposta no art. 35 da Lei 4.320/64, a qual dispõe que a receita pertence ao exercício financeiro em que for arrecadada. Considerou, ainda, que o excesso de arrecadação não utilizado para acobertar despesas dentro do exercício, por meio de créditos adicionais (suplementar ou especial), representará um superávit financeiro no exercício seguinte, o qual não comporá a base de cálculo de gastos com saúde e ensino daquele exercício. Aduziu, por fim, que tal superávit só poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Quanto ao item (c), transcreveu inicialmente o art. 69, §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e os art. 24 e 25 da LC 141/12, que dispõem a respeito da formação da base de cálculo e execução dos recursos com educação. Considerou fundamental à Administração Pública, ao elaborar o PPA, a LDO e a LOA, planejar suas ações, programas, projetos e atividades visando à efetiva melhoria da qualidade do ensino e da saúde, bem como ao cumprimento dos limites estabelecidos na CR/88, haja vista que a aplicação, de pelo menos, 25% e 15% no ensino e na saúde, respectivamente, deverá ser observada a cada exercício, tomando como base o total da receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro correspondente. Esclareceu, no tocante à aplicação de recursos no ensino, que o supracitado art. 69, §3º, da LDB estabelece que “as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro”, e inferiu que caberá à Administração Pública realizar acompanhamento da evolução da receita e da despesa, de tal modo que ao final do exercício os objetivos sejam alcançados, bem como o percentual mínimo possa ser atingido. No que tange à aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, esclareceu que o art. 25 da LC 141/12 contém determinação para que, no caso de não atendimento do mínimo em determinado exercício, a eventual diferença seja acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis. Recomendou aos gestores acompanharem a evolução da receita e da despesa ao longo do exercício, adotando o mesmo controle exigido sobre as despesas com o ensino. Afirmou, por fim, não haverem gastos desnecessários no ensino e na saúde, desde que os recursos sejam aplicados com eficácia e efetividade. O parecer foi aprovado, com as observações do Cons. José Alves Viana, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão, no que tange à resposta ao questionamento (b), entendendo que o excesso de arrecadação de impostos e de transferências constitucionais que não for utilizado no exercício, como fonte de recursos, por falta de autorização legal, produzirá superávit financeiro para o exercício subsequente e estará afetado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Constituição de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. (Consulta n. 812.226, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 21.08.13).
 
Tribunal reafirma posicionamento sobre a reserva de vagas para deficientes em concursos públicos
 
Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que considerou irregulares os dispositivos do Edital de Concurso Público n. 01/2011, promovido pelo BDMG, que tratam da reserva de vagas para portadores de deficiência. Alega o recorrente pela legalidade da regra editalícia, que reservou 10% (dez por cento) das vagas destinadas a cada cargo/função, bem como as que viessem a ser criadas, durante o prazo de validade do concurso, aos candidatos deficientes. Alegou, ainda, que em observância à Lei Estadual 11.867/95 e ao Decreto Estadual 42.257/02, o edital previu a regra do arredondamento da fração igual ou superior a 0,5 para o número inteiro subsequente, e da fração inferior a 0,5 para o número inteiro anterior, caso a aplicação do percentual de 10% resultasse em número fracionado. O relator, Cons. Mauri Torres, iniciou seu voto transcrevendo o art. 1º da Lei Estadual 11.867/95, que estabelece a obrigatoriedade da reserva, pela administração pública direta e indireta do Estado, de 10% dos cargos e empregos públicos, em todos os níveis, para deficientes. Explicitou a regra contida no §1º da referida lei, que dispõe o seguinte: “sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 para o número inteiro anterior”. Asseverou que o BDMG agiu com cautela ao cumprir o coeficiente de reserva estipulado em lei caso novas vagas viessem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso. Esclareceu que, como o edital disponibilizou apenas 04 vagas para o cargo de Analista de Desenvolvimento e 04 vagas para o cargo de Advogado, não era necessário realizar a reserva de vagas de provimento imediato para deficientes, posto que a aplicação do percentual de 10% resultaria em número fracionário equivalente a 0,4, que arredondando para o número anterior resultaria em 0 (zero). Citou, na oportunidade, as decisões deste Tribunal quando da apreciação do Edital de Concurso Público n. 772.593. Mencionou, ainda, decisão do STF proferida no MS n.26.310/DF, que dispôs que, na hipótese de o arredondamento utilizado implicar em quantitativo de vagas reservadas aquém do mínimode 5% ou superior ao limite máximo de 20%, ele não deverá ser feito, sob o risco de se reservar 50% das vagas aos candidatos comuns e 50% aos candidatos portadores de deficiência, o que, em última análise, seria contrário ao princípio da razoabilidade. Concluiu pelo provimento do recurso, uma vez comprovada a regularidade do subitem do edital publicado pelo BDMG. Determinou, finalmente, ao Presidente da entidade que, no caso de serem criadas novas vagas para os cargos de Analista de Desenvolvimento e de Advogado, durante o prazo de validade do concurso, seja assegurada a 5ª vaga ao candidato portador de deficiência, seguida da 15ª, 25ª, da 35ª e assim por diante, em cumprimento ao percentual de 10% estabelecido no edital e na lei. Recomendou, ademais, que em caso de instauração de novo concurso público, faça constar, no texto do edital, a ordem de nomeação dos candidatos portadores de deficiência aprovados, devendo ser especificado, de forma clara e objetiva, como as vagas destinadas aos portadores de deficiência serão distribuídas.O voto foi aprovado, vencidos os Cons. Gilberto Diniz e Hamilton Coelho no que se refere à obrigatoriedade de reserva efetiva de vaga para portador de deficiência, independentemente da quantidade de vagas ofertadas no concurso. (Recurso Ordinário n. 887.899, Rel. Cons. Mauri Torres, 21.08.13).
 
Inconstitucionalidade de cláusula de edital de concurso que estabelece requisito de idade máxima para profissional da saúde
 
Trata-se de representação, formulada pelo Ministério Público junto ao TCEMG, cujo objeto é a arguição de inconstitucionalidade, de forma incidental, de artigo de lei que estabelece idade máxima para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG e, por consequência, a inconstitucionalidade do subitem 4.1, “d”, do Edital DRH/CRS n. 13/2012. O relator, Cons. em exercício Gilberto Diniz, iniciou seu voto aduzindo que a matéria objeto da representação constitui-se no exame da legalidade do requisito editalício, presente em certame a ser realizado, que estabelece limite de idade para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG, amparado no art. 5º, IV, da Lei Estadual 5.301/69. Afirmou que o art. 37, I e II, da CR/88 estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, mediante "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo". Ressaltou ainda que o caput e o inciso XXX do art. 5º da CR/88 exaltam o princípio da igualdade, vedando a diferença de salários no exercício de atribuições semelhantes e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Salientou, por outro lado, o comando constitucional que prevê a possibilidade de a lei "estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (§ 3º do art. 39)”. Explicou, ainda, que o art. 142 da CR/88 estabelece que os militares são regidos por estatuto próprio, contendo as normas relativas ao ingresso e à admissão na carreira. Afirmou que as atribuições de tais servidores militares demandam "certas particularidades", não exigíveis para os servidores públicos civis, razão pela qual, para atuação na atividade fim, o fator limitador de idade resguarda os princípios da igualdade, da legalidade e da razoabilidade, além de possibilitar o tempo de serviço necessário para a transferência do servidor para a reserva remunerada. Discorreu acerca da aplicabilidade do art. 142, X, da CR/88 aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e do disposto no art. 5º, IV, da Lei Estadual 5.301/69, que prevê a idade máxima de 35 anos para admissão de oficiais do Quadro de Saúde. Afirmou que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que observe os requisitos previstos em lei, como também os princípios jurídicos, sobretudo, os da isonomia, razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Ressaltou que a jurisprudência do STF é a de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido, conforme Súmula 683. O relator entendeu que, no caso concreto, as atribuições a serem desempenhadas pelos candidatos, caso venham a ser aprovados, nomeados e empossados no cargo público disputado, estão relacionadas à área de saúde da PMMG e, não, às atividades tipicamente militares, não havendo correlação lógica entre o fator discriminante (limite etário) e as razões de sua ocorrência. Considerou que a exigência de que os candidatos tenham idade máxima de 35 anos viola os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos. Explicou que o adequado desempenho das funções relacionadas aos cargos está vinculado, essencialmente, à capacidade intelectual do profissional da área de saúde, reclamando formação específica para exercê-las, diferentemente do que ocorre com candidato aspirante, por exemplo, a Soldado da PM - cuja natureza do trabalho a ser exercido exige condição física compatível para suportar o labor diário de um militar em atuação na atividade fim da PMMG ou do Corpo de Bombeiros. Concluiu, citando entendimento do STF e TJMG, que, embora seja permitida a fixação legal de limite de idade em concursos públicos, a discriminação etária deve ser analisada no caso concreto a partir de critério de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no referido Edital. Considerou, por fim, que a expressão “salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos”, contida na parte final do inciso IV da Lei Estadual 5.301/69, não se coaduna com o disposto nos art. 5º, caput, 7º, XXX, 39, §2º, e 142, X, da CR/88. Votou pela procedência da representação e, com amparo na Súmula 347 do STF, afastou, no caso concreto, a aplicação da expressão acima citada, e em consequência, julgou irregular a disposição editalícia contida no edital em referência da PMMG, que prevê a limitação etária de trinta e cinco anos ao tempo da nomeação, para determinar sua retirada do texto do ato convocatório. O voto foi aprovado, vencidos os Cons. Cláudio Couto Terrão e Mauri Torres, no que tange à constitucionalidade dos dispositivos atacados (Representação n. 886.193, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 28.08.13).
 
1ª Câmara
 
Suspensão liminar do processo licitatório para a contratação de prestação de serviços de gestão de tráfego municipal
 
Versam os autos de denúncia em face daConcorrência Pública n. 001/2013, promovida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Contagem – TRANSCON, cujo objeto é a prestação de serviços de gestãode tráfego, realizada por meio da utilização de soluções integradas de fiscalização e análise de tráfego, em vias urbanas do Município de Contagem, incluindo o fornecimento dos equipamentos, softwares e sistemas de informática, bem como sua implantação, manutenção e atualização tecnológica, materiais, pessoal e gerenciamento dos serviços. O denunciante alegou que o edital continha, dentre outras, as seguintes irregularidades: (a) ausência de planilha orçamentária, o que viola determinações da Lei 8.666/93 (art. 7º, 40 e 44), não oferecendo ao licitante as informações suficientes para o conhecimento total do objeto e das condições da disputa e da contratação; e (b) exigência de atestado em desrespeito à compatibilidade prevista em lei, o que caracterizaria restrição à competitividade. O relator, Cons. Wanderley Ávila, em seu voto, pontuou o seguinte: (a) que a planilha de preços é imprescindível e deve ser elaborada pela Administração após a cotação, e servirá de parâmetro para a apresentação de preços pelos licitantes, possibilitando a verificação em julgamento pela Administração de propostas excessivas ou inexequíveis. Nesse sentido, mencionou a cartilha do TCU e os Acórdãos 2014/07,2479/09, 2432/09 e 1656/03.Concluiu que a omissão em não apresentar a planilha de preços unitários configura afronta ao disposto no art. 40, § 2º, II, c/c art. 43, IV, da Lei 8.666/93, colocando em risco todo o procedimento licitatório, comprometendo a execução do objeto licitado e, consequentemente, a própria Gestão Administrativa;(b) quanto às exigências de atestados com especificidade, ressaltou que é vedado ao administrador apresentar exigências além das estritamente necessárias para comprovar a capacidade técnica do licitante para executar o contrato a ser firmado nos termos previstos. Informou que o Órgão Técnico apontou a impossibilidade de terceirização das atividades de impressão e envelopamento de notificações de autuações e penalidade, que implicam em poder de polícia, uma vez que são competência exclusiva dos Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos previstos pelo art. 5º da Lei 9.507/97. Considerou serem as atividades a serem licitadas de competência executória exclusiva do Município, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Nacional. Citou, ainda, neste sentido, manifestação do TCEMG no Processo 701.595 e do TCU no Acórdão 616/03. Concluiu seu voto pela suspensão imediata da Concorrência, na fase em que se encontra, até a decisão final desta Corte, posto que presentes a fumus boni iuris, em face de evidente arbitrariedade constante do edital, e do periculum in mora, porquanto o recebimento das propostas estava marcado para 23/08/2013. Em 27.08.13, o Cons. Wanderley Ávila, em razão do disposto no art. 197, §2º, do RITCEMG, submeteu a decisão singular à apreciação da 1ª Câmara, que a referendou por unanimidade (Denúncia n. 896.566, Rel. Wanderley Ávila, 27.08.13).
 
Outros órgãos
 
STJ – Possibilidade de convalidação de vício de competência em procedimento licitatório
 
“Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva (REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013)”. Informativo STJ n. 524, publicado em 28.08.13.
 
TJMG – Inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza o uso de bens públicos em propriedades particulares
 
O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 5.858/1997 e do art. 1º da Lei Municipal nº 860/2007, ambas do Município de Cordislândia, que autorizam a utilização gratuita ou onerosa de máquinas, veículos e equipamentos públicos por particulares em suas propriedades. Os membros do Órgão Especial, à unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por violação a princípios da Administração Pública. O Relator, Des. Armando Freire, considerou que, ao autorizar o proprietário de imóvel que se utilize, em proveito próprio e sem qualquer finalidade pública, de bens públicos mediante facultada remuneração e sem prazo específico, o dispositivo violou os princípios da impessoalidade, legalidade, indisponibilidade administrativa e, principalmente, da moralidade. Argumentou, ainda, que a referida lei não impõe limites ou define procedimento administrativo prévio que permita a atuação contra eventuais abusos, além de criar espaços para que, por simples ato administrativo, supostamente marcado por conveniência e oportunidade, haja favoritismos ou perseguições (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.015597-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 08/08/2013)”. Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 72, publicado em 28.08.13.
 
 
 
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