Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|02 a 15 de setembro de 2013|n. 96
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Tribunal Pleno
1ª Câmara
3) Tribunal aplica multa de R$60.000,00 por irregularidades na gestão da Loteria Mineira
2ª Câmara
Outros Órgãos
Tribunal Pleno
Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade arguido pelo Ministério Público junto ao TCEMG contra artigo de Lei Municipal que dispõe sobre a possibilidade de movimentação financeira do Município em instituições bancárias públicas ou privadas. O relator, Cons. Wanderley Ávila, destacou inicialmente a competência das Cortes de Contas para o controle difuso ou incidental da constitucionalidade de atos normativos, afastando a aplicabilidade no caso concreto. Citou a Súmula 347 do STF e o art. 26 do RITCEMG, que preveem, no exercício de suas atribuições, a competência do TCEMG para exercer o controle de constitucionalidade. Em análise meritória, transcreveu a regra contida no art. 164, §3º, da CR/88, que determina o depósito das disponibilidades de caixa dos Municípios em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Explicou que o ponto central para a resolução da matéria é saber se a lei a que alude o §3º do art. 164 da CR/88 poderia emanar do ente municipal. Explicou a adoção, pelo texto constitucional, de três espécies de competência legislativa: a privativa, que é plena, direta e reservada a uma determinada entidade do Poder Público; a concorrente, que confere a mais de uma entidade federativa a possibilidade de legislar sobre o mesmo assunto ou matéria; e a suplementar, subespécie da competência concorrente, destinada ao preenchimento das lacunas da norma geral. Enfatizou que, nos termos do art. 24, I, da CR/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre Direito Financeiro, sendo o primeiro ente o responsável pelo estabelecimento de normas gerais sobre as exceções ao art. 164, §3º. Citou entendimento do STF e do TJMG nesse sentido. Assinalou que o art. 30, II, da CR/88 atribui aos Municípios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ajustando-a às peculiaridades locais. Asseverou, entretanto, que a União não ditou regras gerais, contemplando exceções ao preceito normativo contido no § 3º do art. 164, não cabendo aos Estados e Municípios dispor sobre o tema. Destacou que a razão jurídica subjacente à cláusula de depósito compulsório das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais reflete “na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado”, conforme explanado pelo STF na relatoria da ADI 2.661/MA. Após demonstrar o posicionamento jurisprudencial, contrário à criação, pelo Município, de lei regulamentando o art. 164, §3º, da CR/88, o relator passou a analisar o caso concreto. Transcreveu o art. 1º da LC 35/97, do Município de Divinópolis, que faculta ao Poder Executivo “(...) promover através das instituições financeiras públicas ou privadas o recebimento de tributos de competência do Município de Divinópolis, assim como de outros recolhimentos a ele devidos”. Diante do permissivo, concluiu pela inconstitucionalidade da norma em comento, por afronta aos art. 24 e 164, §3º, da CR/88, devendo ser afastada a sua aplicabilidade incidentalmente e no caso concreto, ou seja, por ocasião do julgamento do Pedido de Reexame da Prestação de Contas Municipal de Divinópolis referente ao exercício de 2001. O voto foi aprovado por unanimidade (Incidente de Inconstitucionalidade n. 896.486, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 11.09.13).
Trata-se de agravo interposto contra decisão que determinou a suspensão liminar do Edital de Concorrência 003/2013, do Município de Ouro Preto. Entendeu-se, na decisão agravada, que o edital restringia injustificadamente a competição, ao exigir que as usinas de asfalto estivessem, obrigatoriamente, localizadas na região metropolitana de Ouro Preto ou de Belo Horizonte. O recorrente alegou que a exigência se justifica em razão da qualidade do concreto asfáltico que depende, dentre outras coisas, das temperaturas adotadas no momento da mistura dos materiais na usina e no instante de seu espalhamento e compactação; que quanto maior a distância de transporte entre usina e obra, maior a perda de temperatura da mistura asfáltica, o que justificaria o limite estabelecido para a localização da usina. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu voto salientando que a concessão da liminar ora contestada embasou-se no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, que veda a inclusão no edital de cláusulas que frustrem o caráter competitivo do certame e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato. Transcreveu parte da fundamentação do voto proferido pela Cons. Adriene Andrade na Representação n. 722.236, acerca da possibilidade de assinatura de compromisso de disponibilidade com usina de asfalto da região do certame. Asseverou que não houve prejuízo à necessária competitividade, nos termos previstos no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93, face à alegação do embargante de que cerca de 38 empresas, sendo 4 da região metropolitana de Ouro Preto e 34 da região metropolitana de Belo Horizonte atendem às exigências estabelecidas no Edital em questão, das quais 12 já teriam prestado caução para participar do certame. Acrescentou que, embora não seja o momento propício para manifestação quanto às informações técnicas integrantes da peça recursal, o agravante apresentou justificativas para a exigência apresentada, as quais devem constar da fase interna do procedimento licitatório em questão. Entendeu, por fim, não estar suficientemente clara a presença do fumus boni iuris, razão pela qual deu provimento ao agravo para reformar a decisão que suspendeu a licitação denunciada, que poderá agora prosseguir (Agravo n. 898.301, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 11.09.13).
1ª Câmara
Tribunal aplica multa de R$60.000,00 por irregularidades na gestão da Loteria Mineira
Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária acerca de licitações realizadas pela Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), no período de janeiro de 1997 a agosto 1998. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, manifestou-se, em preliminar, pela inaplicabilidade do instituto da prescrição prevista na Lei Complementar n. 102/08 e na Decisão Normativa n. 01/12. Quanto ao mérito, pugnou pela irregularidade de diversos atos examinados e, nos termos do art. 236, II, da Resolução n. 10/96, aplicou multa pelas seguintes irregularidades: (a) descumprimento do art. 5º da INTC n. 01/96, por conta do não envio, a este Tribunal, de anexo contendo a relação dos procedimentos licitatórios realizados pela entidade, caracterizando omissão quanto à transparência das ações formalizadas pela entidade, sujeitas à fiscalização pelo TCEMG; (b) contratação por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A – MGS para o fornecimento de mão de obra terceirizada, em razão do pequeno número de servidores no quadro de pessoal da entidade. Aduziu o relator que a entidade realizou a contratação de funcionários terceirizados em desacordo com as hipóteses elencadas no Enunciado de Súmula 35 TCEMG (É vedada na Administração Pública estadual a contratação indireta de pessoal, salvo para o desempenho das atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas). Afirmou a ilegalidade das contratações e a morosidade na criação de novos cargos, haja vista que o último concurso realizado pela autarquia foi em 1980; (c) contratação da empresa IVISA Lotérica Ltda., por inexigibilidade de licitação, sem a comprovação da exclusividade de comercialização de software para o sistema de captação de apostas utilizando máquinas ambulantes off-line. Considerou inválida a documentação apresentada, por ter sido emitida pela própria empresa e, ainda, sem certificar a inexistência de outras empresas do mesmo ramo de atividade, condição primordial para caracterização da situação de exclusividade; verificou, ainda, a ausência nos autos de documentação referente à pesquisa realizada por parte da LEMG para constatar a inexistência de outras empresas exploradoras da mesma atividade desenvolvida pela contratada. Constatou aprorrogação do contrato além do prazo legal permitido, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 meses para duração dos contratos. Ressaltou, ainda, que as certidões legalmente exigidas foram apresentadas após a celebração do contrato, contrariando o disposto no § 3º do art. 195 da CR/88. Em face das divergências encontradas no confronto entre os valores apontados no resumo das prestações de contas semanais e o somatório da arrecadação dos diversos agentes lotéricos, verificou a falha da LEMG no que se refere à supervisão, fiscalização e controle da execução do contrato, contrariando o previsto no art. 67 da Lei 8.666/93 e em cláusula do contrato em referência; (d) contratação da empresa Jogobrás do Brasil Ltda., por inexigibilidade de licitação, sem restar comprovada a exclusividade. Verificou que a empresa sucedeu a anteriormente contratada (IVISA Lotérica Ltda.), o que demonstra a viabilidade da licitação. Dentre outras irregularidades, constatou a formalização irregular de termo aditivo celebrado com a empresa Jogobrás, sendo a titular do contrato a empresa IVISA, e a falta de envio mensal do relatório de vendas contendo as demonstrações financeiras dos resultados dos jogos operados pela empresa. Entendeu ainda pela omissão da LEMG na supervisão, fiscalização e auditoria das operações dos sistemas de jogos gerenciados pela empresa, e a inexistência de registros contábeis relativos à cessão de espaço físico à contratada; (e) exploração de jogos denominados “Roda da Sorte” e “Vídeo Loterias” pela empresa Dreamport do Brasil Ltda., por meio de cessão da Gtech do Brasil Ltda., sem a formalização contratual devida, haja vista que a ausência de assinatura das partes, não obstante a existência de seis contas bancárias abertas para recebimento de parcelas derivadas do negócio. Por todo o exposto, decidiu, nos termos do art. 236, II, da Resolução n. 10/96, pela aplicação de multa no total de R$60.000,00, com individualização de valores aos seus responsáveis. Por fim, determinou que seja a decisão final comunicada ao atual gestor da Loteria do Estado de Minas Gerais, para que observe os apontamentos do Órgão Técnico desta Casa e promova a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas, caso ainda permaneçam, de modo a prevenir a reincidência, as quais serão objeto de monitoramento pelo Tribunal, nos termos do parágrafo único do inciso II do art. 291 da Resolução 12/08. O voto foi aprovado à unanimidade(Processo Administrativo n. 612.994, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 10.09.13).
2ª Câmara
Trata-se de processo administrativo decorrente de denúncia, no qual foi determinada a realização de inspeção extraordinária na Prefeitura de Itajubá para a apuração de atos administrativos praticados pelo Chefe do Poder Executivo local. O relator, Cons. em exercício Gilberto Diniz, em consonância com o parecer do Órgão Técnico e do Ministério Público junto ao TCEMG, iniciou seu voto pugnando pela ausência de irregularidade em alguns itens destacados pela denúncia. Afirmou, por outro lado, a conduta danosa do Chefe do Executivo ao colocar em disponibilidade remunerada servidor efetivo da Prefeitura Municipal, ocupante de cargo de Consultor Jurídico. Instado a se manifestar, o defendente não apresentou nenhuma justificativa para o ato, limitando-se a alegar que o erro foi corrigido com a reintegração do servidor. O relator constatou que a Portaria que declarou o servidor em disponibilidade, tendo-lhe assegurado os direitos como se em atividade estivesse, foi exarada sem nenhum motivo. Afirmou a obrigação do administrador em motivar o referido ato, e que não há nos autos comprovação de que o cargo de Consultor Jurídico foi extinto ou declarada a sua desnecessidade, condição necessária para a disponibilidade remunerada de servidor estável, nos termos do art. 41, §3º, da CR/88 (Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo). Inferiu que a disponibilidade, nas hipóteses em que é permitida, deveria ser com remuneração proporcional, e não integral. Esclareceu, ainda, que o servidor efetivo colocado em disponibilidade teve sua situação funcional corrigida somente após ter recorrido ao Poder Judiciário, que determinou a sua imediata reintegração ao cargo. Diante do exposto, considerou irregular a Portaria exarada pelo Prefeito Municipal, por desobediência ao art. 41, §3º, da CR/88 e por falta de motivação do ato administrativo. Constatou que, ao contrário do alegado pelo defendente, este não utilizou do poder de autotutela para corrigir o ato ilegalmente exarado, sendo que a reintegração do servidor ao cargo se deu tão somente em cumprimento a ordem judicial. Esclareceu, ademais, que, como o servidor colocado em disponibilidade não foi o causador da irregularidade, não deveria arcar com os valores recebidos a maior, ocasionado em razão do afastamento realizado pelo Chefe do Executivo. Ante a procedência parcial da denúncia, o relator aplicou multa de R$5.000,00 ao Prefeito Municipal à época, em decorrência da prática de ato administrativo ilegal, além da restituição de R$ 580,23, atualizados, valor correspondente ao que havia sido pago ao servidor nos dias em que esteve afastado de seu cargo por disponibilidade (Processo Administrativo n. 719.696, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 12.09.13).
Trata-se de denúncia formulada em face de possíveis irregularidades ocorridas na contratação da empresa responsável pela realização de concurso público realizado pelo Município de Itaverava, por meio do Edital n. 001/12. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, determinou a intimação do atual Prefeito para que encaminhasse ao TCEMG, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa, a documentação relativa à execução do contrato celebrado com empresa responsável pela realização do certame, incluindo os comprovantes de pagamentos efetuados e esclarecimentos sobre como foram realizados os recolhimentos e registros contábeis das taxas pagas pelos candidatos. O responsável informou que toda a documentação relativa à contratação, existente no arquivo da Prefeitura, já havia sido encaminhada ao Tribunal. Alegou, ainda, a impossibilidade de enviar os comprovantes dos pagamentos realizados à contratada, bem como os recolhimentos e registros contábeis das taxas pagas pelos candidatos inscritos no concurso, uma vez que tais documentos não constavam no arquivo do Município. O relator determinou, então, ao Chefe do Executivo, novo prazo de 15 dias para o encaminhamento dos documentos supracitados e que indicasse quais eram os setores e servidores municipais envolvidos na guarda e manutenção dos referidos documentos, além de esclarecer se os valores das taxas de inscrição dos candidatos foram pagos à contratada ou se ingressaram nos cofres públicos. Em resposta, o gestor acrescentou cópia dos termos aditivos do contrato e do Edital do Concurso Público n. 01/12, além de cópias de documentos já encaminhadas ao TCEMG.Com relação à documentação relativa à execução do contrato, especificamente os extratos bancários, notas de empenho e comprovantes de pagamentos efetuados à empresa contratada, o gestor ateve-se a informar que não foram encontrados nos arquivos da Prefeitura, sem indicar, conforme determinado, os responsáveis pela guarda e manutenção do arquivo municipal e quais as ações adotadas no sentido de recuperar os documentos. Diante do exposto, aplicou multa de R$5.000,00 ao Chefe do Executivo, nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Orgânica do TCEMG, eis que deixou de atender à determinação imposta, não remetendo a esta Corte a documentação requerida e deixando de indicar os responsáveispela guarda e manutenção de tais documentos. Salientou, ademais, que o argumento de que a documentação não foi localizada nos arquivos municipais não exime o gestor da obrigação de apresentá-los e nem de prestar as informações requeridas pelo TCEMG. Acrescentou que o Prefeito deveria ter adotado medidas necessárias para cumprir a determinação, comunicando-as a esta Corte. Ressaltou que a ausência da documentação impede o exercício do controle externo e pode inviabilizar a aferição de possível dano ao erário decorrente da contratação em análise. Por fim, determinou ao gestor que instaure tomada de contas especial, cujos autos devem ser encaminhados ao TCEMG em até 120 dias, contados da data do início do procedimento, nos termos do art. 17 da INTC 03/13, sob pena de multa de R$17.500,00, nos termos do inciso VI do art. 85 da Lei Orgânica do TCEMG. O voto foi aprovado à unanimidade (Denúncia n. 886.423, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.09.13).
Outros órgãos
“Pedido de Reexame contestou deliberação proferida pelo TCU em sede representação, pela qual foram expedidas determinações e assinado prazo para que o Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo (DME/SME/PMSP) anulasse pregão presencial para registro de preços, cujo objeto era a aquisição de sucos de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado. A licitação fora viabilizada com recursos do Programa Municipal de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A peça recursal produzida pelo DME/SME/PMSP insurgira-se contra três das determinações proferidas, alegando – no que respeita à não adoção de pregão eletrônico e à exigência de amostras de todas as licitantes – que: ‘(i) é lícito que a apresentação de amostras ocorra antes da fase de lances e seja exigida de todos os licitantes com vistas a afastar empresas aventureiras e a garantir a seriedade do certame; (ii) a adoção da modalidade pregão eletrônico é inviável na hipótese vertente, uma vez que dificultaria o recebimento e a análise das amostras’. Em preliminar, assentou o relator que os aportes federais de recursos por meio do PNAE consistem em transferências voluntárias, razão pela qual não se convertem em receita própria do ente beneficiário. Assim, dada sua natureza federal, a aplicação dos recursos deve seguir as regras gerais estabelecidas pela União e a jurisprudência do TCU. No mérito, destacou o relator que ‘encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório’. Em seu sentir, a extensão da exigência a todos os licitantes carece de razoabilidade porque ‘impõe ônus a totalidade dos participantes que, a depender do objeto, pode ser excessivo, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais participantes’. Nesse passo, entendeu o relator que a exigência de amostras, quando requerida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, é perfeitamente compatível com as peculiaridades da modalidade pregão, já que ‘garante a presteza, a perfeição e a eficiência do procedimento sem comprometer a sua celeridade’. Ademais, no que respeita à alegação de que o pregão eletrônico seria inviável na hipótese sob exame, consignou que ‘além de ampliar a competição, o pregão eletrônico não é incompatível com a exigência de amostras, caso o gestor considere-a indispensável, devendo, contudo, caso se trate de aplicação de recursos federais, exigi-la apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar’. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a tese da relatoria, negou provimento ao recurso, mantendo inalteradas as determinações questionadas. Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 167, período: 03 e 04 de setembro de 2013.
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