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Informativo de Jurisprudência nº 97

01/10/2013

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|16 a 29 de setembro de 2013|n. 97

 
 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1) Compete às Câmaras Municipais o pagamento da cota patronal previdenciária referente ao seu pessoal

2) Despesas com vales-transportes de profissionais da educação podem ser computadas nos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino

 

1ª Câmara

3) TCEMG aplica multa por contratação direta de escritório de contabilidade com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, por ausência de nexo entre a natureza da instituição e o objeto contratado

4) Tribunal orienta Câmara Municipal quanto à criação de cargos

 

2ª Câmara

5) Suspenso edital de licitação por exigência irregular de atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA

6) TCEMG suspende licitação para prestação de serviços de limpeza pública municipal por irregularidades na descrição do objeto

 

Tribunal Pleno

 

Compete às Câmaras Municipais o pagamento da cota patronal previdenciária referente ao seu pessoal

 

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal questionando o seguinte: (a) se o repasse da cota patronal referente ao pessoal da Câmara Municipal é de responsabilidade desta ou do Município e, (b)se pode o Executivo descontar, no duodécimo pertencente ao Poder Legislativo, os valores debitados no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a título de contribuição previdenciária do pessoal da Câmara Municipal.O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou o seu parecer esclarecendo o significado de cota patronal, citando o art. 195, I, a, da CR/88 e art. 15 da Lei 8.212/91. Em seguida, explicou que, em razão do disposto nos art. 18 a 20 da LRF, a autonomia financeira e administrativa dos Poderes e órgãos constitucionais gera responsabilidades inerentes à gestão de seu pessoal, dentre estas, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.Concluiu o primeiro questionamento afirmando que é da Câmara Municipal, e não do Poder Executivo, a responsabilidade pelo recolhimento e posterior repasse ao INSS, nos termos do disposto nas Consultas n. 838.076 e 772.606.Quantoao segundo questionamento,elucidou que a inexistência de débito em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição para o recebimento das transferências do FPE e FPM, conforme o art. 56 da Lei 8.212/91, e, ademais, diante do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CR/88, as dívidas previdenciárias, sejam do Executivo ou do Legislativo, podem acarretar o bloqueio dos valores do FPM a serem transferidos ao Município de que faz parte.Acrescentou que, nos casos em que a dívida pertence à Câmara Municipal, normalmente cabe ao ente dotado de personalidade jurídica, no caso, o Município, realizar o parcelamento da dívida com o INSS, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário - nos termos do art. 151, VI, do CTN - e, assim, possibilitar a transferência do FPM. Salientou que, embora a Câmara seja dotada de autonomia administrativa e financeira, eventual dívida previdenciária do Legislativo gera efeitos reflexos e prejudiciais ao Executivo, pois, embora o lançamento tributário se dê em nome do órgão (Câmara), eventual certidão positiva de débito será inscrita em nome da pessoa jurídica (Município). Informou que o art. 56, §2°, da Lei 8.212/91, legitimou apenas o representante legal do Município para requerer a utilização dos recursos do FPM para a quitação dos débitos previdenciários. Aduziu que, além de plenamente possível, é imprescindível que o Legislativo e o Executivo entabulem acordo para o pagamento das dívidas previdenciárias. Acrescentou que, embora seja vedada a dedução unilateral, pelo Executivo, dos valores do duodécimo devido ao Legislativo, nada impede que haja consenso entre os Poderes para pagamento do parcelamento junto ao INSS. Entendeu, por essa razão, pela reforma do entendimento disposto na Consulta n. 618.080. Concluiu pela possibilidade de assunção pelo Executivo do pagamento de dívida previdenciária da Câmara, sem, no entanto, poder, por decisão unilateral, deduzir este valor do duodécimo a ser repassado ao Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade - art. 29-A, §2º, III, e 168 da CR/88. Alertou para o fato de que, em não havendo consenso entre os Poderes, caberá ao Prefeito promover representação ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério da Fazenda, bem como ao Ministério Público do Estado, comunicando a ilegalidade praticada pelo Presidente da Câmara Municipal, para que sejam tomadas as devidas providências. Finalizou pela reforma da Consulta n. 618.080, nos termos do art. 216 do RITCEMG.O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 887.880, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.09.13).

 

Despesas com vales-transportes de profissionais da educação podem ser computadas nos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino

 

O Tribunal, em resposta a consulta, afirmou que as despesas com os vales-transportes dos professores, inclusive daqueles que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que dentro do ambiente escolar, podem ser incluídas na apuração do percentual de recursos aplicados pelos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino. Em seu parecer, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, registrou que o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) enumera diversas despesas consideradas como gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Asseverou que o legislador, ao determinar a aplicação de um mínimo da receita de impostos para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, nos termos do art. 212 da CR/88, preocupou-se em garantir recursos públicos que viabilizem as necessidades mais básicas para a prestação do serviço educacional. Citou, como exemplo, a inclusão no rol de gastos possíveis, previstos no art. 70 da LDB, os realizados na remuneração de pessoal, instalações e equipamentos necessários, manutenção dos bens e serviços vinculados ao ensino, aquisição de material didático e manutenção de programas de transporte escolar. Afirmou que as despesas com o transporte do pessoal docente, ainda que entendidas como verbas indenizatórias, estão incluídas na expressão “remuneração”, contida no art. 70, I, da Lei 9.394/96, a qual deverá ser entendida em seu sentido lato, ou seja, abarcando verbas de natureza indenizatória e remuneratória. Registrou que o TCEMG, nas Consultas n. 843.564, 753.449, 716.243, 719.701, 715.950, 686.882 e 655.694, fixou tese segundo a qual as despesas com a inclusão dos profissionais do magistério em programa municipal de transporte escolar podem ser alocadas no percentual de 40% do Fundeb relativos aos demais gastos com manutenção do ensino, o que reforça a tese ora defendida. Ressalvou, nos termos do art. 71, VI, da Lei 9.394/96, que as despesas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função, não são computadas nos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Salientou, nos termos da Consulta n. 880.540, que as funções de magistério não se limitam àquelas exercidas dentro da sala de aula, alcançando, ainda, aquelas inerentes à direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores e no ambiente escolar. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 888.189, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.09.13).

 

1ª Câmara

 

TCEMG aplica multa por contratação direta de escritório de contabilidade com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, por ausência de nexo entre a natureza da instituição e o objeto contratado

 

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Formiga para averiguação da legalidade dos atos administrativos praticados e do cumprimento das disposições a que o órgão está sujeito, especialmente quanto à Lei 8.666/93. O Órgão Técnico, em análise meritória, manifestou-se pela irregularidade de contratação de empresa para a prestação de serviços de consultoria, auditoria, assessoria e treinamentos multidisciplinares em contabilidade pública, realizada mediante processo de dispensa de licitação. Instado a se manifestar, o defendente alegou que os requisitos para a contratação por dispensa foram atendidos, tendo a empresa escolhida excelência na atuação junto ao mercado. Ressalvou que a contratada realizava apenas os serviços complementares de contabilidade pública de maior complexidade técnica, sendo os rotineiros a cargo dos servidores da Câmara Municipal. Pugnou, por fim, que o objeto do contrato se resumia na Gestão da Execução Orçamentária, Gestão de Pagamento dos Serviços Públicos, Gestão do Patrimônio Público, Gestão de Materiais, Implementação do Protocolo Geral, Implementação do Controle Interno e Auditoria Financeira. O relator, Aud. Gilberto Diniz, iniciou salientando que a Administração deve primar pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CR/88, bem como por outros correlatos, notadamente os da economicidade e isonomia, como se depreende do art. 3º da Lei 8.666/93. Afirmou que a contratação prevista no art. 24, XIII, da Lei de Licitações só é justificável quando não haja outro meio para se auferir qual a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, respeitado o nexo de causalidade com o serviço prestado e o preceito primário do dispositivo legal. Ressaltou que seria, no mínimo, aconselhável a realização de certame para a contratação de serviços correlatos ao objeto sob análise, uma vez que a licitação em si dá garantia de que a avença tenha se efetivado de forma mais vantajosa para a Administração, o que não se pode aferir quando há contratação direta por dispensa de licitação. Constatou que a empresa escolhida pela Câmara de Vereadores recentemente alterou sua natureza constitutiva para “sociedade dedicada à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional sem fins lucrativos”, efetivando contratações por meio de dispensa, sob a égide do art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. Destacou que o simples fato de a empresa alterar a natureza de sua personalidade jurídica, tornando-se instituição sem fins lucrativos, não tem o condão de garantir que sua proposta seja sempre a mais vantajosa para a Administração Pública. Informou que, antes mesmo da referida alteração estatutária da instituição, inúmeras contratações por Municípios e entidades públicas foram rechaçadas por esta Corte (Processos Administrativos n. 728.640, 497.039, 613.096, dentre outros), por não se vislumbrar nelas a singularidade do objeto exigida pela Lei de Licitações, nos moldes do inciso II do art. 25. Salientou a existência de imprecisões na especificação dos serviços a serem executados, os quais poderiam ser requeridos verbalmente, o que por si compromete o estágio de liquidação da despesa, além de tornar vulnerável o controle interno pelo Legislativo Municipal e a fiscalização a cargo do TCEMG. Constatou, pelo histórico do objeto, não haver motivo a ensejar a contratação de instituto ou empresa cuja incumbência estatutária implique pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, haja vista tratar-se de serviços comuns, corriqueiros, sem vínculo ao escopo do dispositivo legal em questão. Destacou o entendimento do TCU, consubstanciado no Enunciado de Súmula 250 (“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços do mercado”). Observou que o objetivo da hipótese de dispensa aqui tratada é dar cumprimento ao art. 218 da CR/88, que estabelece ao Estado incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Destacou que a contratação direta com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 exige que a expressão “desenvolvimento institucional” seja interpretada de forma restritiva, ou seja, o objeto da contratação deve estar relacionado com o alcance do “desenvolvimento institucional” a ser perseguido pela contratada, não se esquecendo dos demais requisitos da hipótese, como tratar-se de uma instituição brasileira, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional. Diante da ausência de comprovação do cumprimento de tais requisitos pela empresa contratada, o relator entendeu que a dispensa traduz afronta ao ordenamento jurídico que impõe o processo licitatório como regra no serviço público, nos termos do art. 37, XXI, da CR/88 c/c o art. 2º da Lei 8.666/93. Por fim, propôs a aplicação de multa de R$1.500,00 ao Presidente da Câmara Municipal à época. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 747.405, Rel. Aud. Gilberto Diniz, 17.09.13).

 

Tribunal orienta Câmara Municipal quanto à criação de cargos

 

Trata-se de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Itamonte, objetivando o exame de atos de admissão de servidores – data base 2006. Afirmou o relator, Cons. Wanderley Ávila, que houve descumprimento da regra constitucional inserta no art. 37,II, da CR/88, face à admissão de servidores para o exercício dos cargos de Contador e Secretária Legislativa. Ressaltou que, embora criados como comissionados e de recrutamento amplo, tais cargos não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, em desconformidade com o disposto no art. 37, V, da CR/88. Constatou, pelo exame das Resoluções da Câmara Municipal n. 01/97 e 01/04, que as atribuições dos cargos de Contador e de Secretária Legislativa são típicas de execução, configurando atividades rotineiras da Administração Pública, de natureza permanente e, portanto, inerentes aos cargos efetivos, que devem ser providos, via de regra, por concurso público. Asseverou, ainda, que os cargos de Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, também criados pela Resolução n. 01/97, como comissionados e de recrutamento amplo, embora não estivessem ocupados à época da inspeção, também não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento. O Presidente da Câmara, em sua defesa, esclareceu que os cargos de Motorista e de Auxiliar de Serviços Gerais nunca foram ocupados, ao contrário dos cargos de Contador e de Secretária Legislativa, que se encontravam preenchidos. Diante da ausência de elementos capazes de legalizar a questão, face a não realização de concurso público e a permanência dos servidores nos cargos em análise, bem como a criação de cargos em comissão em desacordo com o inciso V do art. 37 da CR/88, julgou irregular a situação funcional dos ocupantes dos mencionados cargos. Determinou, desta forma, que o Chefe do Legislativo Municipal promova as seguintes medidas: a) correção da legislação regulamentadora dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara, em conformidade com as normas constitucionais aplicáveis ao caso; b) desligamento dos servidores ocupantes dos cargos de Contador e Secretária Legislativa; e c) realização de concurso público, nos ditames do art. 37, II, da CR/88. O relator lembrou o responsável que encaminhe ao TCEMG as informações pertinentes ao concurso, nos termos da INTC n. 05/07. O voto foi aprovado por unanimidade(Inspeção Ordinária n. 714.214, Rel. Wanderley Ávila, 24.09.13).

 

2ª Câmara

 

Suspenso edital de licitação por exigência irregular de atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA

 

Trata-se de denúncia formulada em face de possível irregularidade ocorrida na Concorrência Pública para Registro de Preços n. 004/13, promovido pela Prefeitura Municipal de Sabará, cujo objeto é a locação, operação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana – retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora, entre outros. A denunciante questiona as exigências editalícias relativas à apresentação de atestados de capacidade técnica, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Aduz a denunciante que tais exigências devem ser interpretadas em consonância com o disposto no inc. XXI do art. 37 da CR/88, a fim de se exigir somente os requisitos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, possibilitando a ampla competitividade e a economicidade da contratação. A Unidade Técnica analisou o referido edital, verificando que este exigiu, para fins de qualificação técnica, profissional e operacional, que os atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado sejam registrados no CREA, de forma a comprovar a execução de serviços similares ao objeto da presente licitação. O Órgão Técnico afirmou, com base no Manual de Procedimentos Operacionais do CREA, que somente os atestados referentes à qualificação técnico-profissional necessitam ser registrados no órgão, posto que a Lei 5.194/66 estabelece que o procedimento para o registro do atestado no CREA passou a ser regulamentado em atenção ao art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93, que objetiva comprovar a capacidade técnico-profissional das empresas em processos licitatórios. O relator, Cons. em exercício Gilberto Diniz, iniciou esclarecendo que a regra contida no § 1º, I, do art. 30 da Lei 8.666/93 não pode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-la diante dos objetivos buscados com a realização das licitações, quais sejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Acrescentou que as exigências de qualificação técnica não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza competitiva que deve permear os processos licitatórios, constituindo-se tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações estabelecidas. Assim, à vista do estudo apresentado pela Unidade Técnica, os atestados para comprovação de qualificação técnico-profissional devem ser registrados na entidade profissional como condição para sua validade, obrigatoriedade esta que não subsiste para os atestados referentes à qualificação técnico-operacional das empresas licitantes. Entendeu que, para esses atestados, a Lei 5.194/66 e as normas infralegais editadas pelo sistema CONFEA/CREA não exigem o registro. Concluiu pela irregularidade no edital denunciado, determinando, assim, a suspensão do certame, face à presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris. Determinou, finalmente, a intimação do Chefe do Executivo e do Secretário Municipal de Administração, bem como do Presidente da Comissão de Licitação, para que, no prazo de 5 dias, juntem aos autos comprovante da publicação da suspensão, bem como a documentação pertinente à fase interna e externa do certame, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 90 da LC 102/08. O decisão foi referendado por unanimidade (Denúncia n. 898.409, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 26.09.13).

 

TCEMG suspende licitação para prestação de serviços de limpeza pública municipal por irregularidades na descrição do objeto

 

Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital de Concorrência Pública 004-SMA/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza pública municipal. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, verificou a presença do fumus boni iuris, consistente na existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, referentes à: (a) definição ampla do objeto do certame; (b) previsão de coleta de resíduos sólidos inertes, constante no Projeto Básico do edital; e (c) cláusula editalícia que determina ao licitante a disponibilização de veículos e aparelhos de telefonia móvel para o auxílio ao serviço de fiscalização. Explicou, no tocante à irregularidade relacionada no item (a), que o objeto da licitação em comento diz respeito à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza pública municipal. Verificou, entretanto, que o ato convocatório determina que a empresa contratada disponibilize uma equipe de educação ambiental, formada por dois profissionais, responsável por realizar campanhas permanentes de educação ambiental, por meio da distribuição de folhetos e da veiculação de anúncios em jornais e rádios locais. Além disso, ressaltou que o ato convocatório inclui no objeto da contratação o “fornecimento, instalação e operação de mobiliário urbano”, sem explicitar a definição e pertinência desse serviço. Entendeu que a amplitude conferida ao objeto licitado, especialmente no que se refere à realização de campanhas permanentes de educação ambiental, pode prejudicar, nos termos das denúncias apresentadas, a competitividade, restringindo, injustificadamente, a participação no certame às empresas de maior porte, o que contraria o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. No que tange ao item (b), destacou que o edital exige do contratado a previsão de coleta de materiais inertes inservíveis de grande volume e não contemplados na categoria de resíduos sólidos urbanos (RSU), os quais serão executados conforme ordens de serviço específicas a serem expedidas pelo setor competente. O relator, após transcrever as cláusulas editalícias, afirmou que a coleta de resíduos sólidos inertes constitui serviço complexo, o qual demanda que a empresa licitante contrate um conjunto de bens específicos e de pessoas determinadas para execução das tarefas referidas. Destacou que o fato de os serviços serem prestados mediante a expedição de ordens de serviço específicas impossibilita que os licitantes tenham conhecimento prévio da frequência com que eles serão demandados pelo Município, impedindo a aferição da viabilidade do fornecimento de todo o maquinário exigido. Inferiu que tal conduta da Administração poderá elevar o custo da licitação e afastar possíveis interessados, acarretando desestímulo à participação no certame, com manifesto prejuízo a ampla competição. Quanto ao item (c), ressaltou que o ato convocatório prevê que a contratada “deverá colocar a disposição do contratante, para uso exclusivo deste, para auxiliar no serviço de fiscalização, três veículos leves de passeio, manutenção, quilometragem livre e devidamente segurado, três aparelhos celulares pré-pago com valor de R$ 200,00 por mês”. Considerou excessiva a exigência de fornecimento de bens a serem utilizados pela municipalidade na fiscalização da atuação da empresa contratada, por não encontrar amparo legal e violar o princípio da segregação de funções. Destacou o posicionamento do TCU no Acórdão n. 2433/09, que trata de matéria similar. Contatou, também, a ocorrência do periculum in mora diante da iminente contratação, o que poderia tornar ineficaz ulterior decisão acerca da matéria. Em razão do exposto, preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, suspendeu monocraticamente o certame, devendo os responsáveis absterem-se de praticar qualquer ato, até pronunciamento definitivo do TCEMG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 898.423, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 26.09.13).

 
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