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Informativo de Jurisprudência nº 98

15/10/2013


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|30 de setembro a 13 de outubro de 2013|n. 98

 
 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1) Realização de auditoria operacional para avaliação do Programa Travessia

2) Impossibilidade de redução da verba remuneratória proporcionalmente à redução da carga horária dos servidores mediante lei

3) Possibilidade de transferência de recursos a entidades formadas pela associação de órgãos públicos

 

2ª Câmara

4) Aplicação de multa por tentativa de evasão ao controle do Tribunal em processo licitatório

5) Tribunal aplica prescrição decenal da pretensão punitiva

 

Outros Órgãos

6) TCU – Obrigatoriedade da fixação de preços máximos nas contratações de obras e serviços de engenharia

 

Tribunal Pleno

 

Realização de auditoria operacional para avaliação do Programa Travessia

 

O Tribunal realizou auditoria operacional para avaliação do Programa Travessia, cujo núcleo consiste na proposta de transformação de determinadas comunidades com baixo índice de desenvolvimento humano e vulnerabilidade social do Estado, por meio do planejamento, coordenação, execução e monitoramento de políticas públicas a cargo das três esferas de governo, em seis eixos de atuação sobre a realidade social: saneamento, intervenção urbana, saúde, gestão social, educação e renda. A auditoria apurou que o Programa encontra-se inserido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI na área de resultado “Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva”, tendo como órgão responsável a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, encontrando-se formalmente instituído pelo Decreto Estadual 44.705/08. A Unidade Técnica promoveu análise da arquitetura institucional do Programa, da programação física e financeira, do desempenho e da eficácia e controle social. Diante das diversas inconsistências encontradas, a Unidade Técnica listou diversas recomendações aos gestores do Programa, visando reforçar as relações de reciprocidade e troca de informações entre os órgãos estaduais parceiros, para melhorar o controle financeiro e orçamentário das ações articuladas e garantir a transparência dos gastos do governo, com acesso da sociedade a dados, resultados e acompanhamentos do Programa.O relator, Cons. Sebastião Helvecio, salientou, inicialmente, que deflui da análise realizada pela Unidade Técnica críticas à condução de processos de trabalho existentes no âmbito dos diversos órgãos e entidades engajados nessa proposta de atuação intersetorial decorrente de deficiências comumente encontradas na realidade da Administração Pública. Dentre as críticas destacou a ausência de padrão na organização de dados, informações e registros relacionados ao desenho, ao controle e à avaliação das políticas públicas, notadamente no que se refere à construção de indicadores que proporcionem uma visão consistente acerca da eficácia, efetividade, eficiência e economicidade da atuação governamental. Diante dessas considerações e com o objetivo de contribuir para a melhoria das ações de políticas públicas, propôs as seguintes medidas aos responsáveis pelo Programa: (a) realize a abertura do processo de planejamento à participação da gestão municipal, favorecendo uma priorização de ações mais próximas das realidades locais e, principalmente, possibilitando que a gestão municipal conheça e se identifique com as demandas do Plano Municipal de Ações Articuladas – PMAA; (b) mantenha o Comitê de Acompanhamento, sendo indispensável a indicação e presença de representantes de todos os órgãos/secretarias envolvidos no Programa; (c) defina os procedimentos, ações e instrumentos que devam ser adotados pelo Comitê, de forma a fortalecer a articulação e assegurar a continuidade dos trabalhos; (d) regulamente os mecanismos institucionais e formalize os procedimentos, com definição do papel de cada ator, o registro de pautas e atas das reuniões realizadas pela equipe do Programa; (e) promova a inclusão de novas ações de educação e reforce o acompanhamento da ação de reforma de escolas; (f) disponibilize o cadastro dos capacitados na internet para auxiliar na empregabilidade dos participantes, facilitando a utilização das pessoas capacitadas mesmo após o período de abrangência do Programa; (g) realize o acompanhamento com mais rigor das ações de implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS, eletrificação rural e saneamento básico, a fim de obter efetiva execução dessas ações de forma prioritária nos Municípios; (h) regulamente a sistemática de gerenciamento e manutenção das informações do Sistema de Gestão das Ações do Travessia - Sigat, incluindo os seguintes aspectos: (h1) os prazos e as responsabilidades dos parceiros e das Prefeituras atendidas pelo Programa em atualizarem os registros de execução das ações; (h2) o processo de acesso e detalhamento de todas as ações em cada Município a todos os parceiros, permitindo compartilhamento das informações; (h3) veiculação de orientações e mensagens aos Municípios sobre aspectos gerais do Programa; (h4) a realização de programa de capacitação dos responsáveis nos Municípios pela alimentação das informações no sistema; e (h5) inclusão de relatórios com maior detalhamento das fases de execução das ações; (i) crie um sistema de indicadores para a avaliação de desempenho do Programa; (j) defina uma estratégia de atuação conjunta com as Prefeituras Municipais de modo a mobilizar setores representativos da comunidade sobre a existência e importância de atuação de espaços efetivos e consolidados de participação social e dê condições de acesso a informações e conhecimentos sobre as ações do Programa em execução no Município; (k) publique, com a periodicidade mínima anual, balanços que permitam à sociedade acompanhar, de forma consolidada e analítica, o estágio de execução física e financeira das ações do Programa e os principais resultados produzidos em cada Município. O relator também recomendou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag que detalhe, no âmbito do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, por meio de anexo específico, o rol de programas e ações orçamentárias e extra-orçamentárias que integram o Programa Travessia, com a identificação da sua funcional-programática, em nível de detalhamento de ação, e a programação anual de recursos/investimentos. Determinou, ainda, que a Sedese e a Seplag remetam ao Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Acórdão, Plano de Ação contendo o cronograma para implementação das recomendações e determinações prolatadas pelo TCEMG, com o nome dos responsáveis pela implementação de tais medidas. Por fim, determinou o envio de cópia das notas taquigráficas do julgamento e do inteiro teor do relatório da Unidade Técnica para os Secretários da Seplag e da Sedese e, também, para o Presidente da ALMG. O voto foi aprovado por unanimidade (Auditoria Operacional n. 839.481, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 09.10.13).

 

Impossibilidade de redução da verba remuneratória proporcionalmente à redução da carga horária dos servidores mediante lei

 

Trata-se de consulta realizada pelo Prefeito do Município de Conselheiro Lafaiete acerca da possibilidade do Poder Público Municipal editar lei reduzindo a carga horária/jornada de trabalho de determinado cargo público com ou sem redução proporcional dos vencimentos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou o parecer, salientando que o TCEMG já se posicionou no sentido de o Município possuir prerrogativa de alterar a carga horária de trabalho de seus servidores, respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria de trabalho, haja vista que este vínculo jurídico funcional tem natureza de direito público e não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, nos termos das Consultas n. 875.623 e 683.251. Acrescentou entendimento do STF presente na ADI n. 2.238-5/DF, quesuspendeu a eficácia da expressão“quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” constante no §1º do art. 23 da LRF, bem como a eficácia do inteiro teor do §2º do referido artigo, que admite “a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”, sob o fundamento de que tais normas atentam contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Destacou, além dessa importante decisão, sem julgamento definitivo pelo STF, que em muitos julgados, a Corte Superior entendeu não existir direito adquirido ao regime jurídico superado pelo novo estatuto dos servidores, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando diminuição de caráter pecuniário. Por fim, concluiu que, embora seja possível a redução da carga horária dos servidores, é vedado ao Poder Público a redução de vencimentos dos servidores em seu valor nominal, em razão de redução da carga horária, sob ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, XV, da CR/88 e do art. 23, §§1°e 2°, da LRF. Quanto às indagações do consulente respondeu pela possibilidade de editar lei municipal reduzindo a carga horária/jornada de trabalho de determinado cargo público, caso seja motivada e fundamentada a razão da medida. Enfatizou que o princípio da legalidade deve estar em consonância com os princípios da finalidade, razoabilidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, ou seja, não haja redução proporcional da remuneração. Contudo, o relator encampou a ressalva sugerida pelo Cons. Sebastião Helvecio no sentido de ser possível haver previsão legal que possibilite redução facultativa de carga horária/ jornada de trabalho mediante solicitação do servidor em benefício próprio. Nesses casos, poderá haver a redução da sua remuneração, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Consulta n. 896.622, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 09.10.13).

 

Possibilidade de transferência de recursos a entidades formadas pela associação de órgãos públicos

 

Trata-se de consulta realizada pelo Presidente do TJMG acerca da possibilidade de transferência de recursos, a título de custeio de despesas, a entidades formadas pela associação de órgãos públicos, mediante convênio. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, destacou que é pacífico no Direito brasileiro a capacidade de órgãos constitucionais, integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, ainda que desprovidos de personalidade jurídica, figurarem em juízo (capacidade judiciária) na defesa de seus interesses institucionais, bem como celebrarem convênios entre si ou com terceiros, para a realização de interesse comum dos partícipes. Ressaltou, ainda, que esta Corte passou a entender como possível a associação entre Câmaras Municipais, órgãos público-constitucionais, de acordo com parecer proferido pelo Cons. Mauri Torres na Consulta n. 835.889, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Ao final, respondeu ao consulente no sentido de ser possível a transferência de recursos, a título de custeio de despesas, a entidades formadas pela associação de órgãos públicos de envergadura constitucional, mediante convênio. Enfatizou que a transferência só é possível se autorizada por lei específica, haja previsão na Lei Orçamentária Anual e sejam observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 4º da Lei 4.320/64, e nos art. 4º, I, f, e 26 da LC 101/00 (Consulta n. 896.576, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 09.10.13).

2ª Câmara
 

Aplicação de multa por tentativa de evasão ao controle do Tribunal em processo licitatório

 

Trata-se de denúncia oferecida em face do Pregão Presencial 95/12, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alterosa, cujo objeto consiste na realização de registro de preços para aquisições futuras e parceladas de pneus, protetores e câmaras de ar. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, determinou a suspensão do certame, a qual foi referendada na sessão de 29.11.12. Intimada da decisão, a denunciada informou que procedeu à paralisação do certame, tendo enviado cópia da publicação do ato em jornal de 01.12.12. Em 21.01.13, foi encaminhada a este Tribunal, nova denúncia, arrolando supostas irregularidades ocorridas em face de procedimento licitatório para a aquisição do mesmo objeto, promovido pelo mesmo Município. O relator entendeu que o edital apresentava condição restritiva ao exigir a entrega dos produtos “com data de fabricação não superior a 02 meses”, por afastar do certame empresas de produtos importados. Após exame inicial, determinou a suspensão do certame, sendo a decisão referendada na sessão de 07.02.13. O Órgão Técnico registrou a existência de identidade com a matéria examinada em ambas as denúncias. O processo 886.226 foi redistribuído ao Cons. Sebastião Helvecio, que determinou o seu apensamento aos autos da Denúncia n. 885.924 e a citação do prefeito e da pregoeira. Os processos foram redistribuídos ao Cons. em exercício Gilberto Diniz, que, por sua vez, ratificou o despacho anterior. O relator asseverou que, embora na decisão pela suspensão do Pregão Presencial 95/12 não tenha sido determinado ao gestor municipal o encaminhamento da documentação a este Tribunal para exame, o cancelamento do procedimento e elaboração de novo edital com objeto idêntico ou similar ao analisado pela autoridade acarretou descumprimento de comando desta Corte. Dessa forma, a instauração de novo certame licitatório configura tentativa de evasão do controle exercido pelo TCEMG. A Unidade Técnica e o Ministério Público manifestaram-se pela manutenção da suspensão do certame, diante das seguintes irregularidades: (a) exigência de que os produtos entregues tivessem data de fabricação não superior a 2 meses; (b) exigência de que os produtos fossem entregues em prazo exíguo; (c) ausência de Termo de Referência como anexo do edital; (d) ausência de orçamento estimado em planilhas de preços unitários; e (e) falta de indicação do valor estimado da contratação. Da análise dos apontamentos, o relator julgou irregulares os pontos (a), (b) e (c), ressaltando, na análise do (c) que a necessidade de que o edital do pregão venha acompanhado do termo de referência, ainda que a Lei 10.520/02 seja omissa quanto ao tema, decorre da aplicação do inciso I do § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93, dada a sua subsidiariedade, devendo ser observada quando da aquisição de bens pela Administração. Quanto ao item (d) no caso de pregão, a divulgação dos orçamentos é faculdade da Administração, devendo fazer parte necessariamente apenas dos autos do processo licitatório, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da Lei 10.520/02. Já com relação ao item (e) a fixação de preço máximo, nos editais de licitação, constitui faculdade conferida ao administrador público, a teor do disposto no inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93, sendo obrigatório somente nas contratações de obras e serviços de engenharia, conforme cristalizado no Enunciado de Súmula 259 do TCU. Pelo exposto, decidiu pela extinção do processo de Denúncia n. 885.924, sem resolução de mérito, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista que o procedimento licitatório, pertinente ao Pregão Presencial 95/12, foi revogado por ato da própria Administração. Quanto à Denúncia n. 886.226, votou pela irregularidade dos itens (a), (b) e (c), aplicando, com fundamento no inciso II do art. 85 da LC 102/08, multa no valor total de R$ 3.000,00 ao prefeito e à pregoeira, sendo R$ 1.000,00 para cada uma das irregularidades descritas. Como os responsáveis não procederam às retificações necessárias ao saneamento do ato convocatório, julgou irregular o Edital do Pregão Presencial 01/13 e determinou ao atual prefeito que proceda à anulação do certame, com o envio ao TCEMG, no prazo de dez dias, de cópia da publicação do ato correspondente, com fundamento no inciso II do art. 275 da Resolução 12/08. Diante da tentativa de evasão do controle, em virtude da instauração de novo certame licitatório, antes da revogação da licitação suspensa pelo TCEMG, aplicou multa de R$ 2.000,00 ao prefeito, nos termos do inciso III do art. 85 da LC 102/08. Advertiu os responsáveis de que o não-cumprimento da determinação, no prazo fixado, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 90 da LC 102/08. Por fim, cientificou os agentes mencionados de que se encontra disponível no Portal desta Corte de Contas, no endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br, cartilha intitulada “Principais irregularidades encontradas em editais de licitação – PNEUS”.O voto do relator foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão, no que se refere às irregularidades apontadas nos itens (d) e (e) (Denúncias n. 885.924 e 886.226, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 03.10.13).

 

Tribunal aplica prescrição decenal da pretensão punitiva

 

Trata-se de prestação de contas municipal do Sistema de Beneficência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Formosa – Sibelf, referente ao exercício de 2002. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu voto informando que, na sessão de 12.09.13, a entidade teve suas contas julgadas irregulares. Salientou que, naquela oportunidade, entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente decenal, haja vista que os fatos referem-se ao exercício de 2002 e, com a autuação do processo em 02.06.03, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do inciso II do § 1º do art. 110-C da Lei Orgânica, não ocorrendo, portanto, a prescrição prevista no art. 110-E da referida lei e no inciso I do art. 2º da Decisão Normativa 05/12. Verificou, da mesma forma, a não incidência da prescrição intercorrente de 10 anos, nos termos do § 7° do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 118 da LC 102/08 e do art. 379 do RITCEMG, todos combinados com o art. 205 do Código Civil (Rec. Ord. TCEMG 781.234). Entretanto, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, reconheceu, de ofício, que houve um lapso de sua parte quanto ao cálculo do prazo de 10 anos. Esclareceu que, após nova análise dos autos, constatou que entre a data da interrupção da prescrição (02.06.03) e o julgamento do processo (12.09.13) ocorreu o transcurso de mais de 10 anos, incidindo, assim, a prescrição intercorrente decenal, caracterizando a perda da pretensão punitiva do TCEMG. Aduziu que, desde a sessão plenária de 21.08.13, quando da votação do Recurso Ordinário n. 781.234, esta Corte tem adotado o prazo prescricional de 10 anos. Entendeu que essa falha comprometeu o julgamento proferido na sessão de 12.09.13, uma vez que o gestor foi apenado com a multa de R$5.000,00 pela ocorrência de irregularidades descritas nos autos. Por fim, julgou irregulares as contas prestadas pelo gestor, determinando o ressarcimento ao erário do valor de R$10.982,32, relativo ao repasse de recursos financeiros a entidades fechadas de previdência sem o devido respaldo legal, valor este que deverá ser atualizado monetariamente na data de sua efetiva devolução.O voto foi aprovado por unanimidade (Prestação de Contas Municipal n. 679.896, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.10.13).

 

Outros órgãos

 

TCU – Obrigatoriedade da fixação de preços máximos nas contratações de obras e serviços de engenharia

 

Em Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ‘Caminho da Escola’ e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, foram evidenciadas possíveis irregularidades em tomada de preços conduzida pelo município, tendo em vista a adjudicação de serviços em preços superiores aos valores orçados pela administração. Invocando a Súmula TCU 259 (Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor), a unidade técnica sustentara que ‘o orçamento elaborado pela Administração, independentemente do objeto em licitação, sempre deverá ser considerado o limite máximo para formulação de proposta por parte dos licitantes, haja vista que qualquer oferta de preço acima deste será reputada como sobrepreço’. Sobre o assunto – e relembrando que o objeto licitado fora serviço de transporte escolar – o relator registrou que a Súmula TCU 259 estabeleceu a obrigatoriedade da fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global, apenas para obras e serviços de engenharia, ‘donde se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, essa fixação é meramente facultativa’. Nesse sentido, registrou que ‘orçamento’, ‘valor orçado’, ‘valor de referência’ ou ‘valor estimado’ não se confundem com ‘preço máximo’: ‘O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem’. No caso concreto, considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço máximo, na forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos, não seria obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de compatibilidade dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas com os preços de mercado. Nesse sentido, Tribunal, ao apreciar a matéria, acompanhou o voto do relator pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, cientificando a municipalidade das impropriedades consignadas no relatório de auditoria. Acórdão 2688/2013-Plenário, TC 034.468/2011-0, relator Ministro José Jorge, 02.10.2013.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 171, período: 1º e 2 de outubro de 2013.

 
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
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