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Informativo de Jurisprudência nº 99

29/10/2013

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|14 a 27 de outubro de 2013|n. 99

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

 

1) Utilização dos recursos que compõem o SUAS e o PAB pelos Municípios para pagamento de pessoal

2) Viabilidade de exigência da documentação apenas do vencedor da licitação na modalidade convite

3) Conflito negativo de competência em sede de embargos de declaração

4) Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação do Programa Farmácia de Minas

 

Resumos de Tese

5) Resumo de tese publicado no período de 14 a 27 de outubro de 2013
 

Outros Órgãos

6) TCU - É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo

7) TJMG - Impossibilidade de contratação temporária para o CRAS

 

Tribunal Pleno

 

Utilização dos recursos que compõem o SUAS e o PAB pelos Municípios para pagamento de pessoal

 

Trata-se de consulta realizada pelo Prefeito Municipal de Camacho, na qual indagou se é lícito considerar na expressão “remuneração” as despesas com pagamento do pessoal contratado para a execução dos programas PSF, PAB e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e os respectivos encargos sociais, bem como qual seria a rubrica orçamentária a ser utilizada. A relatora, Cons. Adriene Andrade, em sede de conclusão, asseverou que os encargos sociais e as contribuições recolhidas pelo ente à previdência, a teor do art. 18 da LRF, integram as despesas com pessoal. Frisou que em se tratando de programas compartilhados entre entes da Federação, caberá a cada um lançar como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na cobertura de tais gastos, devendo a parte restante ser contabilizada como "Outros Serviços de Terceiros – pessoa física". Ademais, pontificou que os recursos federais destinados ao bloco da Atenção Básica, no qual se inclui a estratégia da Saúde da Família, não poderão ser utilizados para o pagamento de servidores inativos e de assessoria prestada por servidor público do próprio Município ou do Estado, não sendo possível a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinados aos serviços prestados à família e seus membros no CRAS para o pagamento de servidores públicos. Por fim, salientou que a resposta à Consulta n. 832.420 apenas reforçou a exegese fixada nas Consultas de n.656.574, 700.774, não há que se falar em aplicação retroativa. Em seguida, o Cons. substituto Licurgo Mourão pediu vista dos autos para melhor aprofundamento da matéria. No extenso parecer-vista, consignou-se, em síntese, que se o repasse de recursos de outros entes para o beneficiário for voluntário, nos termos do art. 10 da Lei 8.742/93, restará vedada a utilização do recurso para pagamento de pessoal, nos termos do inciso X do art. 167 da CR/88, não havendo que se falar em contabilização de despesas com pessoal e consequente cômputo nos limites estabelecidos na LRF. No entanto, a transferência voluntária poderá ser utilizada para pagamento de prestação de serviços eventuais de pessoa física, sendo a despesa contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros”. De outro lado, sendo obrigatório o repasse de recursos transferidos fundo a fundo entre entes, como é o caso do SUAS, o recurso recebido pelo Município se enquadra no conceito de receita corrente líquida (art. 2º, IV, da LRF), pois é uma transferência corrente, de acordo com a classificação da receita pública estabelecida no art. 11 da Lei nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01. Destacou que para efeito da LRF, as despesas com pessoal custeadas por esse recurso devem integrar os gastos totais com pessoal do Município, tendo em vista que o recurso, apesar de ter origem federal, nos termos do art. 3º do Decreto 7.788/12, pertence legalmente ao Município, sob pena de permitir ao Município o incremento da sua receita corrente líquida, elevando-se com isso o limite percentual de gastos com pessoal, sem que, contudo, fossem consideradas, na apuração para fins de cumprimento do referido limite, as despesas de pessoal realizadas com tais recursos, gerando uma distorção contábil pela omissão de despesas a esse título. Feitas tais ressalvas, o Cons. Substituto Licurgo Mourão concluiu que: 1) os encargos sociais do pessoal alocado nos programas do SUS e do SUAS, representam despesas de pessoal, conforme expressamente previsto no art. 18 da LRF, computáveis, portanto, na apuração do limite de despesas de pessoal, fixado nos art. 19 e 20 da LFR, sendo indiferente para essa finalidade, que seu custeio se faça com recursos do Município ou de transferências intergovernamentais obrigatórias, devendo ser registrados contabilmente da seguinte forma: Categoria econômica: (3) Despesas Correntes; Grupo de Natureza de Despesa: (I) Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade de Aplicação: (91) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Elemento de Despesa: (13) Obrigações Patronais; 2) não se pode computar como despesas de pessoal o pagamento de servidores efetivos do PSF custeado por recursos federais, tendo em vista que o art. 6º, §2º, da Portaria nº 204/GM/2007, do Ministério da Saúde, veda que os recursos destinados à atenção básica de saúde, nos quais se inclui o PSF, sejam utilizados para pagamento de servidores efetivos, os quais somente podem ser empregados para pagamento de prestadores de serviço, contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos à atenção básica de saúde, cuja contabilização dar-se-á a título de “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, código 339036, constante da aludida Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001; 3) em relação ao pessoal do CRAS, por se tratar de despesa custeada com recursos de transferências obrigatórias, previstas em lei, não se aplicam as vedações previstas no inciso X do artigo 167 da CR/88, sendo possível sua utilização para o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, alcançando, ainda, o pagamento de prestadores de serviços cujo vínculo jurídico empregatício não se confunde com aquele do servidor efetivo. Ademais, os Municípios poderão lançar como despesa de pessoal não apenas a parcela que lhe couber na remuneração do agente, mas também a parcela custeada pelas transferências intergovernamentais, uma vez que essas receitas são próprias de tais entes; 4) por fim, entendeu que não há que se falar em retroatividade, nem necessidade de retificação das informações encaminhadas a este Tribunal antes da publicação do parecer exarado na presente consulta, em virtude da segurança jurídica e da proteção à confiança dos jurisdicionados em face das orientações firmadas em consultas respondidas anteriormente por este Tribunal. A relatora encampou o aludido parecer-vista, o qual foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.645, Rel. Cons. Adriene Andrade, 23.10.13).

 

Viabilidade de exigência de documentação apenas do vencedor da licitação na modalidade convite

 

Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal acerca da possibilidade, nos casos de licitação na modalidade convite, de o edital exigir apenas a proposta comercial de pelo menos 3 empresas, abrir as propostas e exigir a documentação prevista nos art. 28 a 31 da Lei 8.666/93 somente da empresa vencedora. O relator, Cons. Mauri Torres, na sessão de 02.05.12, respondeu que é possível a inversão da fase de abertura dos envelopes na modalidade convite, procedendo-se à abertura das propostas comerciais antes dos documentos de habilitação, admitindo-se, inclusive, que a Administração proceda à abertura do envelope de habilitação apenas do licitante vencedor, nos moldes previstos para a modalidade pregão, desde que o objeto licitado não exija análise preponderante de qualificação técnica do licitante e desde que todos os documentos e requisitos de habilitação exigidos pela Administração sejam entregues em envelope próprio juntamente com o envelope contendo as propostas comerciais, no dia da abertura do certame. Diversamente, o Cons. Eduardo Carone Costa manifestou-se pela necessidade de, na licitação por convite, primeiro proceder-se ao exame dos documentos de habilitação, para, depois, abrir-se os envelopes com as propostas. O então Cons. em exercício, Gilberto Diniz, na sessão de 08.08.12, entendeu que exigir a documentação apenas do autor da proposta vencedora contraria a norma geral do art. 43, que estabelece que a fase de habilitação antecede a de julgamento. Nessa oportunidade, o Cons. Mauri Torres solicitou a devolução dos autos ao seu gabinete, para novo estudo. Na sessão de 11.09.13, manteve seu parecer, asseverando que é possível a inversão das fases de abertura dos envelopes de habilitação e proposta comercial, posto que o §4º do art. 43 da Lei 8.666/93 flexibilizou a regra para o processamento do certame na modalidade convite, ao dispor que a ordem estabelecida para abertura dos envelopes é obrigatória na modalidade concorrência, somente se aplicando à modalidade convite no que couber. Em seguida, o Cons. José Alves Viana pediu vista do processo para melhor avaliar a questão. No retorno de vista, entendeu que o questionamento do consulente foi devidamente respondido pelo relator no item 2 da conclusão de seu parecer proferido na sessão de 02.05.12. Ademais, fez as seguintes considerações ao parecer do relator: 1) a legislação vigente estabelece que os documentos de habilitação devem constar do edital, sendo exigidos, portanto, de todos os licitantes; 2) o que ocorre de diferente no pregão é que são analisados os documentos de habilitação do licitante que apresentar menor preço, se for o vencedor, não sendo abertos os envelopes com os documentos de habilitação dos demais, mas os licitantes não são dispensados de apresentarem todos os documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório. O parecer do relator foi aprovado. Vencidos os Cons. Eduardo Carone Costa, Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz, que não admitiam a inversão de fases na modalidade licitatória convite (Consulta n. 862.443, Rel. Cons. José Viana, 23.10.13).

 

Conflito negativo de competência em sede de embargos de declaração

 

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Cons. Cláudio Couto Terrão no Recurso de Revisão 681.050, em relação aos Embargos de Declaração 887.724 impetrado contra decisão aprovada pelo Colegiado. O Cons. José Alves Viana, relator do processo de Prestação de Contas Municipal 697.486, na sessão de 20.11.12, votou pela aprovação das contas com ressalva. Por sua vez, o Cons. Cláudio Couto Terrão divergiu do relator, votando pela rejeição das contas. Na sessão, restou aprovado o voto divergente. Em 26.04.13, foram interpostos Embargos de Declaração em face da citada decisão e distribuídos ao Cons. José Alves Viana, que enviou o processo à Presidência, a fim de que o distribuísse ao prolator do voto vencedor. O processo foi redistribuído ao Cons. Cláudio Couto Terrão, que entendeu, contudo, que não poderia ser o relator dos embargos, visto que o RITCEMG, em seu art. 120, atribui competência para a apreciação dos Embargos de Declaração ao relator da decisão recorrida, sem fazer ressalva alguma para o caso de o relator ser vencido. Suscitou, dessa forma, conflito negativo de competência, por entender que a competência para julgar os referidos embargos é do relator dos autos principais. Já o Cons. José Alves Viana entende que a competência é do prolator do voto vencedor, remetendo os autos à Presidência, nos termos do art. 41, XLI, do RITCEMG. A Presidente, Cons. Adriene Andrade, aduziu que o art. 204, §1º, do RITCEMG, prevê que, se o relator ficar vencido, quando da apreciação do processo, a competência para assinar o acórdão é do prolator do primeiro voto vencedor. Asseverou a Presidente, considerando queo art. 342 do RITCEMG prevê que cabem embargos de declaração em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas; que o art. 120 do citado diploma legal prevê que os embargos serão distribuídos ao relator da decisão recorrida; que o acórdão é elaborado somente após a decisão final, que a relatoria dos embargos cabe ao Conselheiro prolator do voto vencedor, tendo determinado a redistribuição dos autos ao Cons. Cláudio Couto Terrão (Conflito de competência suscitado nos Embargos Declaratórios 887.724, Cons. Presidente Adriene Andrade, 23.10.13).

 

Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação do Programa Farmácia de Minas

 

O TCEMG realizou auditoria operacional para avaliação do Programa Farmácia de Minas, que teve sua execução iniciada por meio da Resolução SES/MG 1.416/08 e cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG. O objetivo do programa consiste no atendimento humanizado aos usuários, com dispensação gratuita de medicamentos por meio de profissionais qualificados e da promoção do uso racional de medicamentos. A Unidade Técnica promoveu análise centrada em quatro questões básicas: (1) coerência com as necessidades da população; (2) uso racional dos medicamentos; (3) cumprimento das programações física e financeira estabelecidas e a relação da execução orçamentária com o comportamento dos gastos decorrentes da judicialização da Assistência Farmacêutica; e (4) promoção da mobilização e do envolvimento da comunidade. Desse modo, os achados de auditoria foram sintetizados em três itens: (a) ciclo, (b) judicialização e (c) controle social da assistência farmacêutica. Quanto ao item (a) indicou como principais achados a precariedade do planejamento, no âmbito municipal, especialmente com relação à falta de critérios técnicos na seleção dos medicamentos e programação das compras; condições inadequadas de armazenagem; falta ou deficiências no controle de estoque dos produtos; falhas na aquisição e distribuição de medicamentos básicos; deficiências no atendimento da demanda de medicamentos de alto custo; deficiências na orientação quanto ao uso desses medicamentos no instante da dispensação. No que se refere ao item (b) apontou como fatores preponderantes para a progressiva judicialização: insuficiência da quantidade de medicamentos de alto custo disponibilizada pelo Estado; atendimento parcial pela SES/MG das solicitações municipais de medicamentos básicos; insuficiência das ações tomadas em relação ao crescimento do número de ações judiciais. Quanto ao item (c) foram ressaltadas deficiências na atuação dos Conselhos de Saúde e a importância da ajuda da população, por meio desses Conselhos, no planejamento da política de saúde e na fiscalização da atuação do governo. Diante desse cenário, e com o objetivo de contribuir para a melhoria das ações da política pública, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, recomendou à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG que: (a) com vistas a melhorar o planejamento da Assistência Farmacêutica dos Municípios, de forma que a seleção de medicamentos e a programação estejam de acordo com a demanda real, propiciando o uso racional de medicamentos: (a1) reavalie sua estratégia de atuação nos Municípios por intermédio do reforço das práticas de orientação e, se possível, com a participação ativa e simultânea da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, de modo que a seleção e a programação de medicamentos atendam às demandas da população; (a2) elabore e mantenha política de educação permanente para os gestores municipais de saúde, principalmente nos Municípios cujos gestores não possuam formação na área; (b) visando a minimizar as perdas e auxiliar na regularização do desabastecimento, contribuindo para um controle mais efetivo do fluxo dos medicamentos básicos no Estado: (b1) aperfeiçoe o Sistema de Gerenciamento de Assistência Farmacêutica - SIGAF para que seja utilizado de forma mais eficaz pelos municípios, possibilitando a integração dos dados com o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, de maneira a fornecer os dados gerenciais necessários para a adequada programação; (b2) utilize código de barras para recebimento e distribuição de medicamentos; (b3) utilize mecanismo de registro de perdas; (b4) mantenha o incentivo financeiro para construção das farmácias comunitárias e para aquisição de equipamentos (computadores); (b5) promova cursos de capacitação para todos os usuários do SIGAF; (c) objetivando ao aumento da eficiência relativa ao atendimento de usuários: (c1) realize estudos com a finalidade de diminuir o tempo médio dos pareceres dos processos para novos pacientes de medicamentos de alto custo, buscando maior efetividade no atendimento e diminuição do número de ações judiciais; (c2) flexibilize os prazos máximos de validade das autorizações para coleta dos medicamentos, compatibilizando-os com as necessidades clínicas das patologias previstas nos protocolos, minorando, assim, as dificuldades dos pacientes, especialmente daqueles que residam mais distantes dos centros de autorização, buscando desobrigar os portadores das enfermidades com evolução lenta de renovarem toda a sua documentação a cada três meses; (c3) estabeleça diretrizes no sentido da desconcentração da dispensação da Gerência Regional de Saúde - GRS de Belo Horizonte, objetivando humanizar a dispensação, ou que qualifiquem a respectiva unidade de estrutura física e recursos humanos condizente com a demanda de pacientes; (c4) desenvolva estudos no sentido de verificar a possibilidade de utilizar metodologia de entrega em domicílio de medicamentos para algumas patologias e situações clínicas, objetivando facilitar o acesso dos doentes aos medicamentos e descongestionar as unidades de dispensação; (d) visando a superar os desafios técnicos, políticos e institucionais em prol do estabelecimento de uma cultura burocrática orientada para resultados, recomenda-se a coordenação efetiva da SES, observando-se as competências definidas na legislação vigente e os objetivos atinentes ao estabelecimento do programa; (e) com vistas a combater o crescimento da judicialização da Assistência Farmacêutica no Estado: (e1) atualize o elenco de medicamentos de alto custo constante da Relação Estadual, de modo a adequá-lo ao crescimento da demanda; (e2) acelere a implantação das Farmácias Comunitárias, o que propiciará maior eficiência da execução do Programa Farmácia de Minas, inclusive com a implantação de novos indicadores de avaliação; (e3) atenda plenamente às solicitações de medicamentos básicos, o que pressupõe maior disponibilidade de medicamentos no almoxarifado central da SES; (e4) complete a implantação do SIGAF, especialmente das funções relativas à judicialização da assistência farmacêutica; (e5) promova ações educativas e de conscientização, visando o consumo racional de medicamentos pelos usuários; (e6) atue junto aos conselhos de medicina, no sentido de conscientizar a categoria quanto à importância do uso racional de medicamentos e da política estadual de assistência farmacêutica; (f) objetivando aprimorar o controle social: (f1) promova a capacitação dos membros do CES e dos CMS; (f2) promova a mobilização dos setores representativos da comunidade acerca da existência e importância de atuação dos CMS e do CES; (f3) aperfeiçoe os normativos e promova eventos para divulgar aqueles deliberados, de forma que seja possível assimilar tempestivamente os respectivos conteúdos; (f4) defina uma estratégia de atuação conjunta com as SMS de modo a criar ou melhorar o espaço físico de atuação dos CMS; (f5) disponibilize servidores para darem apoio ao CES para que o site do CES esteja em funcionamento e atualizado com informações sobre a Assistência Farmacêutica do Estado.O voto foi aprovado por unanimidade (Auditoria Operacional n. 886.104, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 23.10.13).

 
 
 
 

Tribunal Pleno

 

Resumo de Tese

 

Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Segue resumo da tese publicado no período de elaboração deste Informativo.

 

EMENTA:CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) O repasse de recursos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal deve ser realizado em conformidade com a previsão orçamentária do exercício e os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição da República (percentuais limitativos máximos, de acordo com a população local). b) Na hipótese em que o repasse tiver sido fixado em montante abaixo dos limites preceituados no art. 29-A da Constituição da República – uma vez que a transferência pode ocorrer em percentuais inferiores, desde que assim tenha estabelecido a Lei Orçamentária Anual, ou a própria Lei de Organização do Município – é possível a abertura de crédito suplementar, para suprir eventuais insuficiências de dotação, desde que respeitados os ditames constitucionais. c) Entendimento assentado nas Consultas de n. 678348, de 14/05/2003; 695159, de 15/05/2005; 696089, de 16/08/2006 e 707681, de 16/08/2006 (Consulta n. 887.855, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16.10.13).

 

Outros Órgãos

 

TCU – É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo.

 

“Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Infraero contestaram os fundamentos do Acórdão 1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual foram condenados ao pagamento de multa por irregularidade praticada em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do projeto básico pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Analisando o mérito do recurso, o relator anotou que o contido nas disposições do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 ‘não permite extrair qualquer autorização expressa e excepcional do legislador ordinário para a subcontratação do autor de projeto básico, pela entidade contratada pela Administração Pública, para elaboração de projeto executivo’. A Lei de Licitações ‘apenas autoriza a participação do autor do projeto básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada’. Isso porque, prossegue o relator, ‘admitir que a empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento’. No caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa autora do projeto básico na elaboração do projeto executivo, serviço de responsabilidade do consórcio vencedor do certame. Configurado o vínculo de natureza técnica, comercial, econômica e financeira entre a autora do projeto básico e o consórcio vencedor, concluiu o relator que ‘esse quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º, caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993’. O Tribunal, ao acolher o juízo formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.10.2013.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 172, período: 09 de outubro de 2013.

 

Impossibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado pelos CRAS

 

“O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em face dos artigos 1º e 5º da Lei nº 805/2011 do Município de Cana Verde, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para o Centro de Referência de Assistência social – CRAS, admitindo possibilidade de sucessivas prorrogações contratuais após o decurso do prazo mínimo de um ano. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, diante de sua flagrante ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição da República. Destacou que a atuação do Poder Público no âmbito da assistência social é contínua e de responsabilidade de todos os entes federados, não podendo haver descontinuidade dos serviços já disponibilizados em favor do cidadão, caso haja a suspensão dos repasses financeiros da União, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Assim, configurado o caráter permanente do CRAS criado no Município, afasta-se a possibilidade de contratação temporária para os cargos previstos na Lei Municipal nº 805/2011. Em divergência, os Desembargadores Afrânio Vilela, Almeida Melo e Manuel Saramago rejeitaram o incidente, entendendo que o programa de assistência social criado pelo Governo Federal não tem caráter permanente. Esse entendimento, porém, restou vencido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0499.12.001360-6/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 26/09/2013).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 76, publicado em 23.10.13.

 
 
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