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Iniciado o prazo para Secretaria de Educação de MG atender a recomendações de auditoria operacional

02/03/2016

Recomendações do Conselheiro relator, Gilberto Diniz (foto) foram aprovadas pelo Pleno A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, Macaé Maria Evaristo dos Santos, tem prazo de até 90 dias, contados a partir do dia 15 de fevereiro último (data de publicação do acórdão da decisão no DOC – Diário Oficial de Contas), para encaminhar ao TCEMG o “plano de ação” contendo as medidas a serem adotadas para aperfeiçoamento da gestão do ensino médio no Estado. A determinação integra as várias recomendações apresentadas pelo Conselheiro-relator, Gilberto Diniz, e aprovadas pelo Tribunal Pleno, após auditoria operacional (923936) realizada para identificação dos principais problemas que afetam a qualidade e a cobertura do ensino médio no Estado e suas possíveis causas.

O relator observa que a equipe de auditoria do TCEMG cumpriu o objetivo proposto, lembrando que “o escopo do trabalho foi delimitado por duas questões básicas: em que medida a gestão escolar e o apoio da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais – SEE/MG – a essa gestão têm contribuído para melhorar o ensino médio no Estado e em que medida a infraestrutura das unidades escolares – UE –proporciona condições necessárias para o atendimento das demandas desse ensino médio”. No dia 30 de setembro de 2015, durante a sessão do pleno que aprovou as recomendações, o relator Gilberto Diniz assinalou que embora o Governo do Estado, por meio da SEE/MG, viesse “envidando esforços para aprimorar a qualidade do Ensino Médio em Minas Gerais, etapa final da Educação Básica”, seriam necessárias intervenções para “buscar a melhoria do desempenho dos alunos, o aumento da atratividade do nível de ensino médio e a redução das taxas de evasão e abandono, alarmantes em todo o país”.

Dentre as diversas recomendações feitas à SEE/MG, destacam-se a promoção de ações de capacitação para diretores, coordenadores pedagógicos e professores quanto à importância do estabelecimento de metas, identificação de responsáveis, recursos necessários, prazos e indicadores nos “projetos político-pedagógicos”; a formalização do planejamento anual das unidades escolares, incluindo a definição da sistemática de orientação à comunidade escolar; a promoção de apoio social e psicológico nas UEs e ajustes necessários para aperfeiçoar o desempenho dos inspetores escolares; a apresentação de cronograma físico-financeiro para suprir as demandas relativas às salas de aula, laboratórios de ciências e de informática, práticas pedagógicas e esportivas, instalações sanitárias e acessibilidade; e a identificação de medidas preventivas e corretivas para preservação do patrimônio e garantia da segurança.

Publicação no portal
Já estão disponibilizados no portal do TCEMG (http://www.tce.mg.gov.br/Auditoria-Operacional-.html/Noticia/1111621707), o relatório final elaborado pela equipe de auditoria, as notas taquigráficas e o acórdão do Tribunal de Contas referentes à decisão, na íntegra. O relator observou que a ausência injustificada da apresentação do plano de ação no prazo estabelecido, poderá resultar na aplicação de multa pessoal, conforme dispõe o inciso III do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008.

Assim que o plano de ação for recebido pelo TCEMG, a equipe de auditoria operacional começa o processo de monitoramento das ações recomendadas para cumprimento do disposto no artigo 11 da Resolução TC 16/2011.

As auditorias operacionais
O relator Gilberto Diniz relembra que a auditoria operacional é uma ação de fiscalização resultante do compromisso assumido pelo TCEMG, por meio do documento intitulado “Declaração de Campo Grande”, no III Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, realizado em 2012, “quando foi aprovada proposta de realização de auditorias coordenadas em temas de relevante interesse social, tendo sido priorizadas, inicialmente, as áreas da saúde e da educação”. Diniz ressalta que “no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os procedimentos para a realização desse tipo de auditoria foram disciplinados por meio da Resolução n. 16, de 2011”.

Dentre as principais características das auditorias operacionais está o princípio de que a gestão pública deve prestar contas não apenas da regularidade legal e financeira, mas também da eficiência e efetividade dos procedimentos. As fases de apresentação das recomendações aos gestores – com base no estudo aprofundado de cada tema, nos trabalhos de campo e na análise das falhas encontradas – e o monitoramento para verificar a implementação adequada das ações propostas, são algumas das principais peculiaridades dessa modalidade de controle desenvolvida pelos tribunais de contas. A finalidade é promover o aperfeiçoamento da gestão e, por consequência, a melhoria do desempenho do órgão ou entidade auditada e o êxito das ações e políticas públicas.