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Licitação para instalação de radares em Minas é suspensa pelo Pleno do Tribunal de Contas

19/11/2015

Os radares nas rodovias mineiras devem aguardar mais um tempo para serem instalados, pois o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) manteve a suspensão da Concorrência Pública nº 001/2015, do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-MG), em sessão realizada no dia 18/11. O provimento ao agravo (processo nº 965.755) foi negado pelo Conselheiro Relator Wanderley Ávila e seu voto aprovado pela maioria dos membros do Colegiado; o Conselheiro Cláudio Couto Terrão ficou vencido em seu voto. Representando o DER-MG, o advogado Paulo Sérgio de Queiróz Cassete fez uma sustentação oral de defesa.

 

O advogado Paulo Sérgio de Queiróz Cassete representou o DER-MG e fez uma sustentação oral de defesa ( Foto: Karina Camargos Coutinho).A possibilidade de dano aos cofres públicos decorrente da inclusão da taxa de gerenciamento de 5,659% dentro do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) utilizado e a probabilidade de restrição à competitividade do certame devido às exigências da especificação do objeto do edital foram os motivos que levaram à suspensão. BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas em um empreendimento (obra ou serviço).

A área técnica do Tribunal apurou que a retirada da taxa de gerenciamento inserida no BDI poderá trazer uma economia aos cofres públicos de mais de R$7 milhões, considerando que o valor da licitação é de R$138 milhões. Os técnicos informaram, ainda, que taxa de administração, gerenciamento, ou qualquer outra denominação, pode ser aplicada sobre o valor do contrato, mas não pode estar inclusa no BDI.

O Relator do processo, Conselheiro Wanderley Ávila, no dia da sessão, em 18/11. Foto: Karina Camargos CoutinhoOutra irregularidade apontada foi em relação aos equipamentos de detecção de velocidade do tipo fixo e do tipo estático. O edital pede “Capacidade de capturar veículos trafegando com velocidade entre 10 km a 250 km/h”, no item 16.1.2.9. Em outro item, de número 13.2.9, o objeto cita que “deverá possuir sistema de medição de velocidade por sensores, capazes de efetuar a medição de velocidade entre 5 e 220 km/h com a precisão indicada pela legislação vigente”.

O entendimento dos técnicos é de que seja adotado o intervalo de velocidade de 10 a 220 km/h, tanto para o item 16.1.2.9 como para o item 13.2.9, retirando do edital qualquer exigência de caráter restritivo que poderia vir a prejudicar os licitantes que não possuem equipamentos capazes de capturar ou registrar veículos trafegando com velocidade abaixo de 10 km/h ou acima de 220 km/h.

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 Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação