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Licitação para o carnaval de Contagem é suspensa pelo Tribunal de Contas

07/02/2017

Conselheira Adriene Andrade (Foto: Karina Camargos Coutinho) A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) negou provimento, na sessão de hoje, 07 de fevereiro, ao agravo nº 1007342, pelo qual o presidente da Comissão de Licitação de Contagem, Jáder Luís Sales Júnior, recorreu contra a decisão monocrática na denúncia nº 997727, da conselheira Adriene Andrade suspendendo o pregão presencial 032/16. A licitação tem como objeto o registro de preços para locação de infraestrutura de eventos (sonorização, iluminação com estrutura para fixação, geradores, trio elétrico e projeção simultânea) destinada ao carnaval da cidade.
A decisão monocrática para suspensão do certame proferida, em 15 de dezembro de 2016, pela conselheira Adriene Andrade, teve como fundamento indícios de irregularidades no edital: o subitem 6.4.4 do item VI do edital – Documentos de Habilitação - traz a exigência de comprovação do registro da licitante e dos seus responsáveis técnicos (no caso, da categoria profissional Administrador) no Conselho Regional de Administração para todos os lotes licitados, com destaque para os serviços do lote 1, relativos à locação de gerador de energia e de trio elétrico. E nos subitens 6.4.4 e 6.4.6 do item VI do edital, a comprovação do registro da licitante e dos seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Administração e no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais. Em seu voto, a conselheira entendeu que a implementação das exigências na fase de habilitação poderiam violar o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 – o qual proíbe aos agentes públicos a inclusão, nos editais de licitação, de cláusulas que “estabeleçam preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes” , uma vez que as licitantes, via de regra, estão inscritas nos conselhos do local da sua sede. “Destaco que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui deliberações no sentido de que a exigência de registro no CREA do local de realização do objeto licitado somente poderá ocorrer no momento da contratação, para que sejam preservadas a competitividade do certame e, por conseguinte, a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública”, defendeu a conselheira Adriene em seu voto.
Com esta medida cautelar de suspensão, a licitação permanece paralisada até que se decida sobre o mérito da questão levantada. O Tribunal utiliza esse tipo de decisão quando há risco de grave lesão ao erário ou a direito alheio. Outra ocasião de uso é a existência do risco de ineficácia da decisão de mérito.