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Lista do TRE 2016

20/07/2016

Imagem: internetO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) responde às perguntas mais frequentes em relação à lista de agentes públicos encaminhada pelo Tribunal à Justiça Eleitoral. A lista será entregue em agosto.

Lista do TRE – perguntas frequentes

1. Quais são os fundamentos legais para elaboração da relação de agentes públicos e o encaminhamento pelo TCEMG à Justiça Eleitoral?

a) Artigo 11, § 5º, da Lei nº 9504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/2015).
...
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

b) Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
“...os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

c) Resolução nº 07/2012 do TCEMG, que “estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação dos chefes de governo e demais gestores, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no ano em que se realizarem eleições, e dá outras providências”. Aprovada na Sessão Plenária de 27.06.2012 e publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do dia seguinte a essa data.

2. Quais os parâmetros para inclusão de nome na lista?

A Resolução nº 07/2012 do TCEMG elenca dois critérios básicos para análise das deliberações e inclusão na lista: parecer prévio pela rejeição das contas e/ou determinação de ressarcimento de valores ao erário nos últimos 8 (oito) anos; em qualquer caso, sob a condição de já ter ocorrido o trânsito em julgado, ou seja, não cabendo mais qualquer recurso.

3. A aplicação de multa é critério para constar da lista?
Não. Conforme item anterior, apenas a determinação de ressarcimento de valores ao erário é critério de fato, tendo havido ou não aplicação de multa em função da irregularidade que ensejou o ressarcimento.

4. O recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento ao erário “retira” o nome da lista?
Não. Em nenhum dos citados dispositivos legais há essa ressalva (são ressalvados apenas os casos de decisões não transitadas em julgado; de questões submetidas ao Judiciário ou quando houver sentença judicial favorável à parte). Ressalte-se que um dos critérios para exclusão da lista é temporal: tendo ocorrido há mais de 8 (oito) anos a decisão que imputou o ressarcimento, o nome é automaticamente removido.

5. Qual será a data de entrega da lista?
A Lei 9504/97 dispõe a data de 15 de agosto do ano em que se realizarem eleições como prazo máximo de entrega ao TRE.

6. A lista será disponibilizada no site do TCEMG?
Sim, após deliberação em Sessão do Tribunal Pleno, e uma vez feito o encaminhamento oficial ao TRE/MG, a lista será disponibilizada no Portal do TCEMG na internet, no endereço: www.tce.mg.gov.br.

7. O Tribunal de Contas decide sobre inelegibilidade?
Não é atribuição constitucional do TCEMG fazer juízo acerca de condições de elegibilidade de candidatos; a emissão da lista é uma obrigação de todos os Tribunais de Contas do país, instituída por Lei Federal (a mencionada Lei nº 9.504/97).
Quem fará essa análise e decidirá de fato, cotejando diversas fontes de dados e levando em consideração outros critérios elencados na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), é a Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais Eleitorais.

8. Posso pedir uma certidão eleitoral?
O Tribunal de Contas não emite certidões de caráter eleitoral, cabendo-lhe a emissão daquelas relativas aos processos em tramitação e às atividades de controle externo em geral, bem como a certidão exigida pelo Resolução nº 156 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que não pode ser utilizada para outros fins que não aqueles dispostos na mencionada resolução.