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Informativo de Jurisprudência nº 31

08/09/2010

Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 23 de agosto a 05 de setembro de 2010 | nº 31
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
 
Tribunal Pleno
● Adequação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal ao Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica
● Impossibilidade de Aquisição de Combustível com Recursos da Câmara Municipal para Veículos de Propriedade de Vereadores
● O Reajuste, a Revisão Geral Anual e o Imposto de Renda Retido na Fonte não Podem ser Excluídos do Cálculo da Despesa Total com Pessoal
 
1ª Câmara
● Contratação de Serviços Jurídicos Especializados em Virtude de Aumento Excepcional da Demanda em Instituição 
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
● TJRJ - Aplicação do Princípio da Duração Razoável do Processo
 
 
 
Tribunal Pleno
 
Adequação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal ao Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica
 
É legítima a adequação do plano de carreira do magistério público municipal ao piso salarial dos profissionais da educação básica, com amparo na Lei Federal 11.738/08 (lei que prevê a instituição e a atualização do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica), impondo-se ao Poder Público, entretanto, o dever de adotar as medidas prescritas na LRF e na CR/88. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta. O Cons. Gilberto Diniz, relator, assinalou que a adequação da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial a que se refere a Lei 11.738/08 constitui uma exceção à vedação do parágrafo único do art. 22 da LRF, segundo o qual, uma vez atingido o percentual de 95% do limite dos gastos com pessoal, ficaria vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Explicou ser a exceção em tela fundamentada no inc. I do parágrafo único do art. 22 da LRF e, em seguida, ponderou que o Poder Público não fica dispensado de observar as demais proibições insertas nos incs. II a V do parágrafo único do art. 22 da LC 101/00, nem de adotar medidas compensatórias a fim de impedir ou sanear o desequilíbrio porventura gerado nos gastos com pessoal. Salientou ser importante, para a efetivação do piso salarial, a norma fixada no art. 4º da Lei 11.738/08, a qual determina que a União complemente a integralização do valor do piso nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor estabelecido. Por derradeiro, informou que a constitucionalidade da Lei 11.738/08 foi arguida por meio da ADI 4.167-3 e que o STF (1) deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação do art. 2º da citada Lei conforme à CR/88, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; (2) deferiu a cautelar em relação ao §4º do art. 2º; e (3) deu interpretação conforme à CR/88 ao art. 3º, para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01.01.09. Concluiu que o deferimento parcial da cautelar na ADI não inibe ou compromete a manifestação do Tribunal de Contas, pois tanto o objeto da Ação como a decisão proferida pelo STF não alcançam o objeto da presente consulta. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.465, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 25.08.10).
 
Impossibilidade de Aquisição de Combustível com Recursos da Câmara Municipal para Veículos de Propriedade de Vereadores
 
Em resposta a consulta subscrita por Presidente de Câmara Municipal, o Tribunal Pleno decidiu que (a) é ilegal a aquisição de combustível, às custas da Câmara Municipal, para abastecimento de veículos de propriedade de vereadores, mesmo se utilizados no exercício do mandato parlamentar e (b) é ilícita a compra de coroas de flores por ocasião da morte de amigos e familiares dos edis com recursos do erário. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Hamilton Coelho para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria asseverou que o TCEMG já declarou, em diversas oportunidades, a ilegalidade do abastecimento de veículos particulares de vereadores com recursos da Câmara, ainda que para uso no interesse do órgão, mencionando, nesse sentido, a Consulta nº 810.007 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 03.02.10) – v. Informativo 17. O Auditor transcreveu parte do parecer exarado naquela Consulta no sentido de que a utilização de veículo de propriedade particular de vereador, mediante contraprestação (abastecimento) a serviço da Administração Pública, configuraria contrato de locação de fato e de que o uso intercalado do veículo – ora em caráter particular, ora a serviço – tornaria difícil a mensuração do quantum a ser indenizado, redundando em confusão patrimonial envolvendo o agente público e o órgão contratante. No referido parecer, asseverou-se, ainda, não ser cabível o pagamento de combustível por quota mensal, uma vez que conferiria caráter remuneratório ao valor pago. Quanto à hipótese de aquisição de coroas de flores, com recursos do erário, por ocasião da morte de amigos e familiares dos edis, o Auditor afirmou ser essa insustentável em face dos princípios que regem a Administração Pública insertos no caput do art. 37 da CR/88, em especial os da impessoalidade e da moralidade. Ponderou que recursos de natureza pública, auferidos pelo trabalho dos cidadãos em geral, não podem ser despendidos em homenagens a amigos e familiares de ocupantes de cargos políticos. O voto foi aprovado, ficando vencido, em parte, o Cons. Sebastião Helvecio, que entendeu ser possível o uso de veículos particulares de vereadores mediante indenização pelas despesas dele decorrentes, desde que comprovadamente utilizados no exercício da atividade parlamentar e respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes (Consulta nº812.510, Rel. Cons. Elmo Braz, 25.08.10).
 
O Reajuste, a Revisão Geral Anual e o Imposto de Renda Retido na Fonte não Podem ser Excluídos do Cálculo da Despesa Total com Pessoal
 
Em sede de retorno de vista de consulta, o Cons. Antônio Carlos Andrada proferiu voto no sentido de que tanto o reajuste como a revisão geral anual integram a despesa total com pessoal porque não estão expressamente previstos como exclusões dessa despesa, conforme o §1º do art. 19 da LRF. Nesse primeiro ponto, o Conselheiro acompanhou o voto do relator, Cons. Eduardo Carone Costa, e aproveitou a oportunidade para sublinhar que, ao contrário do reajuste, a revisão geral anual (art. 37, X, da CR/88) pode ser realizada mesmo quando ultrapassado o limite prudencial de 95% da despesa total com pessoal, conforme o inc. I do parágrafo único do art. 22 da LRF e a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, vol. III, válido para o exercício de 2011, aplicado à União, aos Estados e aos Municípios. Já em relação ao imposto de renda retido na fonte - IRRF, o Cons. Antônio Carlos Andrada divergiu do relator e reiterou seu posicionamento, já explicitado na Consulta nº 676.672, sobre a impossibilidade de se excluir esse imposto do cálculo da despesa total com pessoal. Assinalou que, na sessão do Tribunal Pleno de 18.08.10, restou consignada uma mudança de entendimento do TCEMG acerca da contabilização de valores relativos ao desconto do IRRF, no sentido de que tais retenções devem, para todos os efeitos, integrar tanto a base de receita do ente como também compor os gastos totais com pessoal. Reforçou a importância do princípio do orçamento bruto (consagrado no art. 6º da Lei Federal 4.320/64), o qual traduz a ideia de que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento em seus valores brutos, vedadas quaisquer deduções, ponderando que esse princípio obriga o registro de natureza escritural do IRRF como despesa de pessoal, já que esse imposto integra o salário bruto pago pela Administração Pública. Entretanto, seria necessário fazer uma distinção: de fato, o real contribuinte do imposto de renda é o servidor ou o empregado, de modo que, quando as empresas privadas realizam a retenção e o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, há o efetivo ingresso financeiro de receita na esfera governamental, mas, quando o ente governamental ocupa, também, a figura de empregador, não ocorre a movimentação financeira, em sentido estrito do termo, porque é o próprio Poder Público o devedor e o destinatário da receita proveniente desse imposto. Assim, concluiu que, para efeito de escrituração, ao mesmo tempo em que o IRRF é despesa ao compor o salário bruto do servidor ou empregado, é também registrado como receita do mesmo ente. Acrescentou que a exclusão do IRRF da despesa total com pessoal poderia distorcer a finalidade da LRF de limitar o comprometimento dos recursos públicos com despesas de natureza remuneratória, dado que o IRRF integra o salário bruto do servidor ou empregado. Aduziu, ainda, que o IRRF não pode ser excluído do cálculo da despesa total com pessoal, conforme disposição expressa da 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, volume III. Foi aprovado o voto vista, vencido o Cons. Rel. Eduardo Carone Costa, que considera possível a exclusão do IRRF da despesa total com pessoal (Consulta nº 812.412, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 01.09.10).
 
1ª Câmara
 
Contratação de Serviços Jurídicos Especializados em Virtude de Aumento Excepcional da Demanda em Instituição 
 
Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção extraordinária realizada no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, autuada sob o nº 692.056, determinada pela 2ª Câmara do TCEMG, na sessão de 05.08.04, na apreciação do processo nº 688.739 - Representação formulada por Dellape Baptista e Biazzo Simon Advogados Associados, em face do Edital de Licitação nº 008/2004, na modalidade concorrência, promovida pelo BDMG, que teve como objeto o credenciamento de 10 sociedades de advogados sediadas em Belo Horizonte, sendo três para contratação imediata e sete para cadastro de reserva, para prestação de serviços técnicos profissionais com vistas à recuperação de créditos e bens de interesse do BDMG, incluindo sua defesa em juízo, em todas as instâncias, nas demandas em curso ou que surgissem, relacionadas com os respectivos créditos e bens. A inspeção extraordinária no BDMG teve como objetivo apurar a necessidade de contratação de serviço jurídico especial, considerando que o Banco possui órgão jurídico e que existia concurso com prazo válido para nomeação dos advogados classificados. A Cons. Rel. Adriene Andrade julgou regular a contratação de serviços jurídicos especializados por estar motivada no aumento excepcional da demanda na Instituição e, ainda, por não identificar irregularidade no preenchimento das vagas do concurso regido pelo Edital nº 01/2003, de 18.12.03, homologado em 29.04.04, considerando que foram convocados todos os classificados para as vagas ofertadas. Para fundamentar seu voto, a relatora transcreveu lição de Joel Menezes Niebuhr, que defende a possibilidade de contratação de advogados estranhos ao quadro da entidade, mesmo para situações ordinárias, desde que configurada a insuficiência para atendimento da demanda existente e que, nestes casos, a contratação de terceiros deve ser regida pela Lei 8.666/93, sendo, em regra, precedida de licitação pública. Por outro lado, recomendou ao BDMG - que possui departamento jurídico especializado em contencioso, cuja função, entre outras, é a promoção de ações judiciais – que avalie a necessidade de adequar seu quadro próprio de advogados à demanda de ações judiciais, pois o fundamento da demanda excepcional que justificou o credenciamento, à época, não pode perdurar ao longo do tempo. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 704.141, Rel. Cons. Adriene Andrade, 31.08.10).
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
TJRJ - Aplicação do Princípio da Duração Razoável do Processo
 
“YYY foi denunciado porque, em tese, no dia 13 de abril de 1996, (...) ofendeu a integridade física de ZZZ (...). A juíza a quo, no dia 08 de maio de 2002, pronunciou o recorrente para que responda, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime definido no artigo 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal (...). É o relatório. VOTO. A Defesa postula a declaração da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (...). A hipótese é de provimento deste recurso, contudo em limites mais extensos do que os propostos nas razões (...) e por fundamentos distintos. (...)É verdade que XXX sequer foi encontrado para ser citado. Contudo, ainda que ele seja tido como foragido (...) a sua ausência no processo é fruto exclusivo da inoperância do Estado. Passaram-se, pois, quase quatorze anos(...) e nenhuma resposta foi dada, quer à sociedade, quer ao réu. Da duração razoável do processo e sua positivação como garantia fundamental do cidadão. De fato, somente em 1950 a Convenção Europeia de Direitos Humanos veio a positivar o direito à duração razoável do processo (...). Não obstante, hoje, nossa jurisprudência ainda interpreta o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de forma restrita: limita-se a relaxar a prisão cautelar, quando preso o acusado , e a timidamente reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela mora jurisdicional, quando decorre de dolo ou fraude dos órgãos do Poder Judiciário. Em que pese esta função garantidora do processo penal, forçoso concluir que a sua simples existência (...) acarreta prejuízos ao acusado. Assim, o processo penal (...) também pode representar um prejuízo ao acusado, mesmo porque é evidente que a persecução penal dá ensejo a vários atos limitadores dos direitos individuais, (...). Por isso mesmo o direito processual, como ciência normativa, busca o parâmetro temporal mais seguro possível (...). Além disso, a inegável restrição da liberdade que o processo acarreta, associada ao sentimento de incerteza a respeito da futura submissão à medida extrema da privação da liberdade, provoca sensação de angústia que, mesmo estando solto o acusado, se confunde, ainda que guardadas as proporções, com as sensações experimentadas dentro do cárcere. Se “o tempo não pára”, ao menos para quem é processado criminalmente ele verdadeiramente se arrasta num ambiente de insegurança e ansiedade, transformando-se na pena propriamente dita. (...) Nesse contexto, (...) a ausência de “prazo fixo” para a duração do processo, (...), em inúmeras hipóteses, acaba por colaborar ainda mais para o contexto de incerteza em que se encontra o acusado. Um processo que perdura por quase quatorze anos, (...) seja com um pronunciamento contrário ou favorável ao réu, viola manifestamente o direito fundamental à segurança jurídica (...) e, portanto, a dignidade do acusado enquanto pessoa humana. E a restrição de um direito fundamental não pode gerar outra conclusão senão a de que o tempo é um aspecto mesmo do poder punitivo. (...) E, como no tempo se revela essa faceta do poder estatal, então o tempo deve ser contido (...). Dos meios de contenção do tempo: o devido processo legal como processo sem dilações indevidas. A jurisprudência não tem se ocupado de medidas destinadas a viabilizar uma duração razoável ao processo senão pelas vias tradicionais da prescrição, da decadência, da perempção e da detração. Trata-se, porém, de institutos calcados naquela noção temporal absoluta e objetiva do relógio, que ignoram, portanto, o tempo subjetivo do acusado, além do tempo da vítima e até mesmo o tempo social (...). Parte da doutrina tem sugerido a aplicação de outros institutos, como o indulto e a liberdade condicional, (...). Finalmente, há os que postulam a extinção do processo em caso de mora injustificada do Judiciário. A solução mais adequada, entretanto, só será encontrada quando se der efetividade ao brocardo, amplamente difundido na doutrina, segundo o qual “(...) justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. (...) Assim, com a dilação indevida do processo, a primeira garantia que cai por terra é a da jurisdicionalidade insculpida na máxima latina do nulla poena nulla culpa sine iudicio. Isso porque o processo se transforma em pena prévia à sentença, (...). Em casos como o presente, a interrupção da marcha processual em prol de sentença absolutória configura quebra positiva de direitos fundamentais, absolutamente aceitável sob o prisma democrático, que sedimenta precisamente a tutela da liberdade individual. (...) Dessa forma, a demora injustificada em dar resposta aos casos penais impõe que o Estado, por inoperância própria, “abra mão” de seu direito de punir porque, na verdade, já o exerceu por meio da submissão do réu a intenso e prolongado sentimento de incerteza e angústia. Neste caso, porém, deixo de aderir a esta solução não só porque se trata de matéria de competência constitucional estranha a este colegiado, mas ainda porque a própria prescrição traz resposta suficiente a impedir que XXX venha a ser processado novamente, (...). Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em limites mais extensos que os delimitados nas razões, a fim de que seja o acusado despronunciado, declarando-se extinta a punibilidade do fato em relação a ele.”(TJRJ, Recurso em Sentido Estrito nº 2003.051.00073, Rel. Des. Geraldo Prado, Julgamento: 24/06/2010 - Quinta Câmara Criminal)
 
 
 
 
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