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Informativo de Jursiprudência nº 32

21/09/2010

Comissão de Jurisprudência e Súmula
  Belo Horizonte | 06 a 19 de setembro de 2010 | nº 32
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
 
Tribunal Pleno
Obrigatoriedade de Observância ao Art. 37, XI, da CR/88
Colegiado Nega Provimento a Recurso Ordinário por Julgar Insanáveis Irregularidades em Procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Tribunal Pleno Aplica o Enunciado de Súmula 104 do TCEMG
 
2ª Câmara
2ª Câmara Decide pela Manutenção dos Efeitos Produzidos por Edital de Concurso em face da Prevalência do Interesse Público
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ - Concurso Público, Desistências e Outras Nomeações
STJ - Ressarcimento, Espólio e Prazo Prescricional
STJ - Legitimidade do Município e da União para Propositura de ACP
 
 
 
Tribunal Pleno
 
Obrigatoriedade de Observância ao Art. 37, XI, da CR/88
Qualquer gratificação caracterizada como vantagem deve ser somada ao vencimento do cargo, emprego público ou função, não podendo esse vencimento ultrapassar o subsídio do Prefeito, que é o limite constitucional de remuneração no âmbito do serviço público municipal. Esse foi o posicionamento do Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal. O relator, Cons. Elmo Braz, fundamentou seu voto no disposto no art. 37, XI, da CR/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003 - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Asseverou ser o subsídio do Prefeito o limite de remuneração no Município, devendo ser computadas nesse limite as vantagens pessoais ou de qualquer natureza. Ao mencionar o parecer do Auditor Gilberto Diniz, citou jurisprudência do STF (AI nº 661.855 ED/RJ, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 16/12/2008) no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da CR/88. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 835.892, Rel. Cons. Elmo Braz, 08.09.10).
 
Colegiado Nega Provimento a Recurso Ordinário por Julgar Insanáveis Irregularidades em Procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
 
Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-Prefeito Municipal, ex-Secretário Municipal de Administração e ex-Assessor de Comunicação, em face de decisão proferida pela 1ª Câmara, no dia 02.03.10, nos autos do Processo Administrativo nº 630.420, por meio da qual foram julgados irregulares procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, tendo sido imputadas aos recorrentes multas que totalizaram R$6.000,00. Inicialmente, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que os procedimentos de dispensa e inexigibilidade analisados apresentaram irregularidades insanáveis. Citou o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, lembrando ser o procedimento licitatório caracterizado por uma série de atos administrativos formais, os quais devem ser observados pelo Administrador no exercício de suas atribuições. No tocante à dispensa de licitação, realizada com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, visando à contratação de empresa de engenharia para a reforma de escola municipal, o relator apontou que os recorrentes não comprovaram a deserção do certame anterior, em flagrante desrespeito à norma estatuída no mencionado dispositivo legal, bem como não juntaram qualquer documento constando o nome e o registro do responsável técnico pela obra. Quanto à contratação de serviços de publicidade e divulgação, por meio de inexigibilidade de licitação, apontou a violação ao disposto no art. 25, II, da Lei 8.666/93, que veda expressamente a contratação de serviços daquela natureza através de inexigibilidade. Acrescentou que também não constou do processo a justificativa do preço e a prova de regularidade da contratada junto ao FGTS. Nesse ponto, aduziu ser a ausência de comprovação pela contratada de sua regularidade junto ao FGTS irregularidade insanável, uma vez que, a teor do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95, as pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços com órgão da Administração. No que se refere ao procedimento de inexigibilidade realizado com vistas à contratação de empresa especializada para fiscalizar e acompanhar administrativamente e judicialmente processos junto ao INSS, verificou que (a) não foi comprovada a singularidade dos serviços prestados (exigência prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93) e (b) a contratação foi perpetrada sem a previsão de recursos suficientes para custear as despesas, configurando violação ao art. 7º, §2º, III, da Lei nº 8.666/93. Apontou, ainda, irregularidade no tocante à ausência de publicação de contratos e termos aditivos detectada nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade realizados, em afronta ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Diante do exposto e considerando que os recorrentes não apresentaram nenhum fato ou documento novo, o relator negou provimento ao recurso ordinário. O seu voto foi aprovado, ficando vencido o Cons. Substituto Licurgo Mourão, por entender estar prescrita a pretensão punitiva do Estado, de modo que, neste caso, não caberia mais a aplicação de multa (Recurso Ordinário nº 837.515, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 08.09.10).
 
 
Tribunal Pleno Aplica o Enunciado de Súmula 104 do TCEMG
 
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão à época, em face de decisão prolatada pela antiga 3ª Câmara (sessão de 04.11.03), nos autos do Processo nº 645.471, a qual denegou o registro do ato de aposentadoria de servidora ocupante do cargo de Professor, Nível 2, Grau C, lotada na Secretaria de Estado da Educação. O registro do ato de aposentadoria foi negado sob o fundamento de que os proventos foram calculados de forma irregular, pelo fato de não ter sido concedida à aposentanda promoção ao grau final da classe. A Cons. Adriene Andrade, relatora, manifestou-se pelo deferimento do recurso. Asseverou estar a insurgência do recorrente centrada no cômputo do tempo de exercício de magistério municipal para a concessão de promoção ao grau final da classe a que pertence o professor ou especialista da educação. Acrescentou que a matéria foi pacificada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 645.910, julgado pelo Tribunal Pleno em 18.04.07, ocasião em que se concluiu, por maioria de votos, pela impossibilidade do cômputo do tempo de exercício de magistério municipal para efeito da promoção ao grau final da classe a que pertence o professor estadual ou especialista da educação. Nesse sentido dispõe o Enunciado de Súmula 104 do TCEMG (É vedado o cômputo do tempo de efetivo exercício de magistério municipal para promoção ao grau final da classe a que pertencer o professor estadual e o especialista em educação, por falta de previsão legal). Considerando que a aposentada não implementou o requisito de tempo exclusivamente de magistério estadual para a concessão da promoção ao grau final da classe a que pertence, a relatora deu provimento ao recurso para determinar o registro do ato de aposentadoria no cargo de Professor, Nível 2, Grau C, com fulcro no art. 258, § 1º, inc. I, alínea “a”, do RITCEMG (Resolução nº 12/2008). O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão nº 688.933, Rel. Cons. Adriene Andrade, 08.09.10).
 
2ª Câmara
 
2ª Câmara Decide pela Manutenção dos Efeitos Produzidos por Edital de Concurso em face da Prevalência do Interesse Público
 
Trata-se de denúncia formulada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 3ª Região - em face de supostas irregularidades contidas no Edital nº 01/2009, relativo a concurso público para preenchimento de vaga no cargo de Técnico em Radiologia instituído pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares. O Cons. Sebastião Helvecio, relator, votou pela procedência parcial da denúncia, por considerar irregular o item relativo ao estabelecimento da carga horária de 30 horas semanais, carga horária essa superior às 24 horas semanais previstas para a profissão de Técnico em Radiologia na Lei Nacional nº 7.394/85 (lei reguladora do exercício da profissão de Técnico em Radiologia). O relator afirmou a necessidade de o Município obedecer ao regramento da Lei nº 7.394/85, tendo em vista tratar-se de condição para o exercício da profissão disposta em lei nacional. Assentou que a previsão decondições para o exercício de profissões é matéria de competência legislativa privativa da União, conforme disposto no art. 22, XVI, da CR/88. Citou o art. 5º, XIII, da CR/88, o qual dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Destacou novamente a Lei nº 7.394/85 como a lei geral que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia e asseverou não ser possível ao Município impor obrigações maiores do que as previstas na mencionada lei a esses profissionais. Aduziu que o Estatuto dos Servidores Municipais de Governador Valadares contraria a Lei nº 7.394/85 e que a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de seu interesse vai até o limite estabelecido pela lei nacional que regulamenta a profissão. Entretanto, o relator assinalou que, em virtude de o concurso ter sido consolidado, com a aplicação das provas, correção, divulgação de resultados, homologação e nomeações, já se estabeleceram vínculos dos candidatos aprovados com a Administração Municipal. Ponderou a importância de se sopesar, no momento da decisão, a conveniência entre anular o concurso e, por consequência, desfazer os vínculos com a Administração ou convalidá-lo, destacando ser essa última opção mais vantajosa para o interesse público. Informou que (a) o Município agiu supondo estar cumprindo acertadamente o Estatuto dos Servidores Municipais, o qual prevê a carga horária de 30 horas semanais ao Técnico em Radiologia e que (b) o concurso não foi suspenso preventivamente para o ajuste necessário do edital. Considerou atentatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a anulação de concurso público realizado com fundamento em previsão editalícia de carga horária incompatível com o cargo. Desta forma, decidiu pela manutenção dos efeitos produzidos pelo Edital do Concurso Público nº 01/2009, ressaltando que, ao longo do processo, ficou perceptível a boa-fé dos aprovados nomeados e da Prefeitura Municipal. Ordenou, no entanto, a correção da carga horária de acordo com o disposto na Lei nº 7.394/85. O relator julgou improcedentes os demais itens da denúncia e determinou que a Prefeita atual do Município observe, no momento da nomeação e posse do servidor (Técnico em Radiologia), o disposto no art. 14 da Lei nº 7.394/85, procedendo ao registro da jornada de trabalho para 24 horas semanais, sob pena de responsabilidade pessoal. A 2ª Câmara aprovou o voto à unanimidade (Denúncia nº 812.457, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 09.09.10).
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
STJ - Concurso Público, Desistências e Outras Nomeações
 
“Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. (...) RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.” Informativo STJ nº 443, período: 16 a 20 de agosto de 2010.
 
STJ - Ressarcimento, Espólio e Prazo Prescricional
 
“In casu, a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então prefeito ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público (cessão de estádio público). O tribunal a quo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o ex-secretário municipal, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40 com correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento. Para a Min. Relatora, na hipótese, há uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de processo algum, sem qualquer explicação, chegou-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impôs-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um ex-secretário municipal. Por outro lado, aponta que a ação só foi ajuizada em 7/5/2001, passados quase 14 anos, quando já ultrapassado o prazo prescricional em cinco anos. Ademais, no seu entender, o mais grave é que o ajuizamento da ação deu-se nove anos depois da morte de um dos réus, o ex-prefeito (em fevereiro de 1992). Daí ter sido chamado o espólio para responder pelo débito quando a ação já estava prescrita. Assim, como se trata de matéria de ordem pública, essa questão prescricional também alcança o litisconsorte, condenado solidariamente com o ex-prefeito. Esclarece ainda a Min. Relatora que, embora tenha entendimento jurisprudencial quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, mesmo quando decorre a imposição da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicada por força do art. 37, § 5°, da CF/1988, não se pode chamar a ação em questão de reparação de dano ao erário, por se tratar de ação de cobrança sujeita à prescrição. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso do ex-secretário e deu provimento ao do espólio. (...) REsp 1.105.059-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.” Informativo STJ nº 444, período: 23 a 27 de agosto de 2010.
 
STJ - Legitimidade do Município e da União para Propositura de ACP
 
“É remansosa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. No caso, a questão diz respeito à legitimidade do município para ajuizar ação civil pública (ACP) em razão de improbidade administrativa do ex-prefeito, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores referentes ao convênio que visava estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, constituem receitas correntes do município e seu gasto desvinculado dos termos do convênio pode causar dano ao erário municipal. Ademais, o município tem interesse em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba não tenha sido incorporada a seu patrimônio. Sob essa ótica, a União também poderia ajuizar a ação por improbidade, pois lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou no convênio cumpriu seus termos. Logo, tanto o município quanto a União são partes legítimas para propor a ACP; pois, no caso, o combate à proliferação do mosquito envolve medidas de cooperação entre os entes federados. REsp 1.070.067-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.” Informativo STJ nº 445, período: 30 de agosto a 03 de setembro de 2010.
 
 
 
 
 
Técnica responsável pelo Informativo:
 Luisa Pinho Ribeiro Kaukal
 
Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br
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