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Informativo de Jurisprudência nº 36

16/11/2010

Comissão de Jurisprudência e Súmula
  Belo Horizonte | 1º a 14 de novembro de 2010 | nº 36
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
 
Tribunal Pleno
1) Correção de Diferenciação entre Remuneração de Vereadores
2) Inadmissibilidade de Pagamento de Horas Extras a Servidores Públicos Ocupantes de Cargos em Comissão
3) Recurso em Processo de Aposentadoria
4) Continuidade de Procedimento Licitatório Promovido pela PMMG
5) Limites das Competências Afetas às Cortes de Contas e ao Poder Judiciário
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
6) TJMG - Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público  
 
 
Tribunal Pleno
 
Correção de Diferenciação entre Remuneração de Vereadores
 
Tendo em vista o entendimento proferido pelo TCEMG na resposta à Consulta 747.263 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 17.06.09), no sentido da impossibilidade de haver diferença entre a remuneração de vereadores e a de vereadores componentes da mesa diretora da Câmara Municipal, questiona-se, na presente consulta, se seria possível, nos Municípios em que haja a irregularidade, promover a sua correção, ainda na atual legislatura, com a redução dos valores pagos a maior. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, respondeu pela possibilidade de as Câmaras adequarem-se à decisão do TCEMG ainda nesta legislatura e para que nela vigore, desde que seja feita mediante aprovação de lei ou de resolução, igualando-se as remunerações dos membros do Poder Legislativo Municipal, reduzindo-se a remuneração dos componentes de mesas diretoras aos patamares dos demais vereadores. Enfatizou ser necessário que a adequação, efetivamente e apenas, restaure a igualdade de subsídios no âmbito legislativo, decotando-se os excessos reputados inconstitucionais. O relator explicou que não há ofensa ao princípio da anterioridade no caso de tramitação e aprovação de projeto de lei ou de resolução com o objetivo de resgatar a necessária isonomia de remuneração entre os vereadores, para que vigore na legislatura em curso. Acrescentou que a fixação dos subsídios dos vereadores deve seguir o regime instituído pela CR/88, previsto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, no art. 37, XI, e no art. 39, § 4º, os quais velam pela observância aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 832.355, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.11.10).
 
Inadmissibilidade de Pagamento de Horas Extras a Servidores Públicos Ocupantes de Cargos em Comissão
 
Em resposta a consulta formulada por vereadores, o Tribunal Pleno assentou: (1) o pagamento de horas extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da CR/88, não se coaduna com as características essenciais desses cargos, as quais estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral; (2) a ocupação dos cargos em comissão decorre da absoluta confiança depositada pelas autoridades naqueles que nomeiam, sendo incompatível com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, transcreveu trecho da Consulta nº 780.445 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 02.09.09), na qual se abordou a natureza dos cargos de provimento em comissão e se consignou que “A chamada demissibilidade ad nutum tem significado. Ao prevê-la, o Constituinte permitiu que cada autoridade pudesse contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de chefia, direção e assessoramento. (...) É absolutamente natural, e porque não dizer desejável, ante o princípio republicano da temporariedade, que sejam trocados os titulares de cargos em comissão, quando da assunção de poder do novo agente político.” O relator afirmou que as características de proximidade, pessoalidade e irrestrita confiança entre o ocupante de cargo comissionado e a autoridade que o nomeia impedem a percepção de horas extras, por absoluta incompatibilidade lógica e inviabilidade de controle de horário de trabalho. Explicou que os ocupantes de cargos comissionados, quando em função de direção e chefia, são incumbidos da distribuição de relevantes tarefas entre os subordinados e da cobrança daquelas, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma pessoa, o controlador e o controlado. Assinalou que os cargos em comissão de assessoramento também não podem estar sujeitos à fixação de horário de trabalho, pois são destinados a prover a autoridade superior de elementos para o desempenho de sua função eminentemente política. Citou trecho de julgado do TJMG que reputou o pagamento de horas extras a servidores comissionados passível de ressarcimento ao erário (Processo nº 1.0701.04.094073-9/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02.12.05). Por fim, mencionou, também, julgado do TCESP no sentido de não ser cabível o pagamento de horas extraordinárias a servidores comissionados (Processo TC-2521/04, Rel. Cons. Robson Marinho, sessão de 26.11.08 - citado na Edição n. 124 da Revista do TCESP, Jurisprudência, 1º Semestre de 2010, p. 193). O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 832.362, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.11.10).
 
Recurso em Processo de Aposentadoria
 
Tratam os autos de recurso de revisão interposto por Desembargador, então Presidente do TJMG, contra decisão proferida pela Terceira Câmara do TCEMG nos autos do Processo de Aposentadoria nº 601.742. O relator do recurso, Cons. Elmo Braz, afirmou que a decisão recorrida denegou o registro do ato de aposentadoria porque o processo não se encontrava instruído na forma da lei, pelos seguintes motivos: (1) o valor do 7º quinquênio deveria ter sido calculado apenas sobre o vencimento base e não sobre a remuneração, pois foi concedido após a edição da EC 19/98 e (2) constou da taxação a denominação “adicional trintenário” e não adicional de 10%. O relator afirmou que, posteriormente,o TJMG procedeu à retificação da taxação quanto à denominação do adicional de 10% e quanto ao cálculo do 7º quinquênio, passando ele a incidir apenas sobre o vencimento básico. Considerando que foram sanadas as irregularidades, deu provimento ao recurso. O voto foi aprovado, vencido o Cons. Eduardo Carone Costa, que enfatizou ser a razão da denegação do registro a concessão de um 7º quinquênio após a EC 19/98. O Conselheiro asseverou que a Corte de Contas examina toda parcela decorrente de despesa pública, incluídos aí o quinquênio ou a concessão de qualquer vantagem. Isso posto, negou provimento ao recurso, argumentando que “o Tribunal acertadamente negou registro porque, ao examinar a parcela de proventos, constatou a ocorrência de uma imperfeição” e que negar o registro é no sentido de se reformular o cálculo, não é no sentido de se afastar a aposentadoria” (Recurso de Revisão nº 692.826, Rel. Cons. Elmo Braz, 10.10.10).
 
Continuidade de Procedimento Licitatório Promovido pela PMMG
 
Trata-se do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial Planejamento nº 35/2010, promovido pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, cujo objeto é o registro de preços para a contratação do serviço de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos dos órgãos e entidades estaduais com a instalação de dispositivos eletrônicos nos veículos, postos e pontos de abastecimento e fornecimento de combustível, conforme especificações e condições gerais previstas no edital. O edital foi encaminhado ao TCEMG em 10.06.10, em atendimento à requisição do Conselheiro-Presidente, nos termos do art. 260 c/c art. 263 do RITCEMG. Em análise inicial, a Primeira Câmara referendou, em 16.06.10, decisão monocrática do relator, Cons. Gilberto Diniz, que determinou a suspensão do certame em razão de irregularidade. A impropriedade consistia no favorecimento de fornecedores sediados no Estado, mediante a classificação das propostas, computando a isenção do ICMS na forma prevista no §1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458/03 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG - e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em detrimento do princípio da isonomia, conforme decidido pelo Tribunal Pleno na sessão de 24.02.10, em sede de incidente de inconstitucionalidade, nos autos da Denúncia nº 803.343. A Primeira Câmara examinou apenas a questão acima transcrita, haja vista a exiguidade de tempo para estudo de todos os aspectos do procedimento licitatório, estudo este que seria realizado em momento posterior. Ainda no curso do exame técnico de todo o instrumento convocatório, foi revogado o certame e publicado novo edital - sob o nº 35-A/2010 - sem a irregularidade que demandou a suspensão do primeiro edital. Contudo, outras impropriedades foram constatadas pelo Órgão Técnico e pelo Ministério Público de Contas, em razão das quais a Primeira Câmara determinou, na sessão de 17.08.10, a citação dos responsáveis para que promovessem a correção do edital, no prazo de até 10 dias, ou apresentassem defesa, permanecendo, em qualquer caso, suspenso o processo de contratação, conforme decidido na sessão de 16.06.10, devendo a Polícia Militar se abster de abrir os trabalhos designados para o dia 18.08.10. A Primeira Câmara determinou, também, aos responsáveis, o encaminhamento de cópia do ato de desfazimento do Edital nº 35/2010, devidamente motivado e publicado, o que foi acolhido em 20.08.10. Em face da preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas, acolhida pela Primeira Câmara, na sessão de 09.11.10, foi declinada ao Tribunal Pleno a competência para apreciar o processo pelo fato de o valor estimado da contratação ser superior a 150 milhões de reais, nos termos do inc. II do art. 35 da Lei Orgânica do TCEMG (LC nº 102/08) e do inc. II do art. 25 do RITCEMG. O relator, sob a justificativa de que as irregularidades foram sanadas e de que a contratação decorrente do Edital nº 35-A/2010 resulta em novo modelo de gestão do abastecimento da frota de veículos, com o emprego de avançada tecnologia, agregando valor e economicidade ao serviço que será prestado, entendeu que a licitação tem condições de ser levada a termo. Em seguida, determinou a intimação dos responsáveis a fim de que promovam a publicação do instrumento convocatório, com as devidas alterações, e tragam aos autos, sob pena de multa, cópia do ato retificado, devendo, após essas medidas, o processo ser arquivado. Devido à relevância da contratação em virtude do valor e do alcance dos seus efeitos sobre a Administração Estadual, determinou, ainda, que a Diretoria Geral de Controle Externo proceda ao monitoramento do serviço de gerenciamento e abastecimento da frota de veículos, decorrente do procedimento licitatório versado nos autos, com o objetivo de verificar os resultados alcançados, em especial, quanto aos aspectos da eficiência e da economicidade. O voto foi aprovado à unanimidade (Edital de Licitação nº 837.132, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 10.11.10).
 
Limites das Competências Afetas às Cortes de Contas e ao Poder Judiciário
 
Versam os autos sobre Representação formulada pela empresa Seletrans Ltda. em face do procedimento licitatório na modalidade Concorrência nº 850/2006, promovida pelo Município de Uberlândia, cujo objeto é a concessão dos serviços de transporte urbano de passageiros. Em 13.02.07, foi referendada na sessão da Segunda Câmara a decisão do relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, suspendendo o certame. Afirma o relator que, em 16.03.09, o Prefeito Municipal de Uberlândia decidiu dar continuidade à mencionada Concorrência Pública, embora o TCEMG não tenha autorizado o prosseguimento do certame. Foi determinada nova suspensão do edital, referendada na sessão do Tribunal Pleno de 20.05.09. O relator apontou que, em 21.05.09, recebeu a informação de que o Município de Uberlândia obteve, junto ao TJMG, o deferimento de medida cautelar no Mandado de Segurança nº 1.0000.09.497500-0/000 suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TCEMG. Com base na cautelar concedida pelo TJMG, em 27.05.09, foi aprovado, pelo Tribunal Pleno, o sobrestamento dos autos até a decisão final do Mandado de Segurança interposto pelo Município. Tendo recebido cópia do acórdão referente ao julgamento do mérito do MS, o relator deu continuidade à tramitação do feito. Ressaltou que a questão debatida ultrapassou os contornos da Concorrência Pública para adentrar nos limites das competências afetas às Cortes de Contas e na intercessão destas com aquelas do Poder Judiciário. Esclareceu que, no caso em tela, o Poder Judiciário não examinou todo o edital, mas tão somente as matérias submetidas à sua apreciação, em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição. Assim, ponderou que, permanecia a competência do TCEMG para apreciar o edital em todos os outros aspectos. Ressaltou que a simples menção junto à Corte de Contas de que a matéria controvertida está sendo objeto de apreciação pelo Poder Judiciário não é, por si só, condição suficiente para afastar o exercício das competências próprias por parte dos Tribunais de Contas. Enfatizou que a autonomia constitucional atribuída aos Tribunais de Contas não conflita com a inafastabilidade da tutela jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da CR/88, na medida em que, ao analisar um edital de licitação, por exemplo, o Tribunal de Contas o faz sob ótica própria, em razão de sua estrutura técnica multidisciplinar, podendo, com isso, focar-se inclusive em questões que não se cingem meramente ao aspecto de conformação do ato ao ordenamento jurídico. Explicou que, na análise de qualquer ato da Administração, poderão os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário atuarem concomitantemente, cada qual no exercício de sua competência, ressalvando a possibilidade de o relator do processo no TCEMG, em função das especificidades do caso concreto, sobrestar o feito. Verificou, ainda, que o TJMG, na citada decisão, conferiu interpretação indevida à análise do Órgão Técnico do TCEMG, ao afirmar que o ato do Prefeito de dar prosseguimento à licitação observou todas as determinações desta Corte de Contas. Esclareceu que as manifestações técnicas, apesar de subsidiar o convencimento do Conselheiro acerca da matéria, têm caráter técnico-opinativo e não necessariamente vinculam a decisão do relator ou do Colegiado. Já no que tange ao motivo apresentado pelo Município de Uberlândia para dar continuidade ao certame, concernente ao fato de o processo ter permanecido por três anos em análise neste Tribunal, transcreveu trecho do parecer do Procurador do Ministério Público de Contas, Glaydson Santo Soprani Massaria, no sentido de que “não se pode negar que os 2 anos e 4 meses de trâmite deste feito transbordam todos os limites do razoável. Mas sua irrazoabilidade, além de provocada por condutas protelatórias do representado, não o autoriza a ‘arredondar’ para três anos o lapso relativo a tramitação deste feito. Computando-se apenas as dilações de prazo concedidas a pedido do representado, nota-se que superam em muito o tempo que os autos estão em análise por este órgão ministerial. (...) Em síntese, o que se verificou foi uma conduta de deslealdade processual, uma vez que o representado buscou ludibriar os Órgãos Técnicos e se esquivar do controle deste Tribunal, fazendo-os crer no acatamento de suas determinações para, após, sub-repticiamente, descumpri-las. O representado, portanto, ao invocar a demora no trâmite processual para negar autoridade à determinação desta Corte, ofendeu o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, (...)”. Com essas considerações, e em cumprimento à decisão do Poder Judiciário que desconstituiu, em sede de Mandado de Segurança, decisão prolatada pelo TCEMG de suspensão da Concorrência Pública, votou pelo arquivamento do processo pela perda do objeto. Manifestou-se, ainda, pela inclusão da análise da execução do contrato derivado da licitação em exame no rol das inspeções ordinárias a serem realizadas pelo TCEMG. O voto foi aprovado à unanimidade (Representação nº 723.418, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 10.11.10).
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
TJMG - Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
 
“A Corte Superior, (...), entendeu que a previsão constitucional de contratação temporária em hipóteses de excepcional interesse público não se aplica a cargos de carreira, cujo caráter é permanente. Neste caso, somente poderia ocorrer a contratação se não fosse possível a substituição do servidor efetivo por outro do quadro da instituição sem prejuízo do serviço público. Afirmou também serem inconstitucionais “dispositivos legais que preveem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, (...)”, o que ofende os princípios da acessibilidade e do concurso público estampados no art. 21, §§ 1º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais (CE). Em relação a dispositivo que previa indenização ao contratado em caso de encerramento do contrato antes do prazo estipulado, a Corte o reputou inconstitucional por dar margem a enriquecimento sem causa, o que viola o princípio da legalidade (art. 13 da CE). (ADI nº 1.0000.09.506479-6/000, rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ de 1º/10/2010)” Boletim de Jurisprudência TJMG nº 03: 03 de novembro de 2010.
 
 
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