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O abono pago aos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb é remuneração

24/05/2022

Foto: Karina Camargos Coutinho - arquivo TCEMG

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informa que o abono pago aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) possui natureza remuneratória e sobre ele incide imposto de renda.  A posição da Corte de Contas foi destacada na resposta a uma consulta.

Na mais recente sessão de Tribunal Pleno, realizada em 18/05/2022, o principal colegiado da Corte aprovou por unanimidade o voto do relator do processo de consulta (nº 1114420), conselheiro substituto Adonias Monteiro. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. Com a redução das medidas sanitárias contra a pandemia, a partir desta semana as sessões voltam ao formato presencial.

A consulta foi formulada pelo prefeito de Ubá, Edson Teixeira Filho, que perguntou: “Para o pagamento do abono Fundeb deve se considerar esta verba como remuneratória ou indenizatória? Caso seja considerada como indenizatória esta despesa terá incidência de IRRF? Entrará no cômputo do Fundeb como abono pecuniário?”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

A resposta aprovada ficou assim redigida:

“a) o abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória;

b) incide imposto de renda sobre o pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, tendo em vista a sua natureza remuneratória, devendo o órgão ou entidade responsável por tal pagamento promover a retenção do referido imposto na fonte, nos termos da legislação tributária aplicável à espécie;

c) as despesas relativas ao pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb compõem o percentual mínimo de aplicação de 70% dos recursos do referido fundo de que trata o caput do art. 26 da Lei n. 14.113/2020.”

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, por meio de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

 

Márcio de Ávila Rodrigues

Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social