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Parecer define que efeitos da LRF não se aplicam à Defensoria Pública se Estado extrapolar limite com pessoal

06/07/2016

Sessão plenária do TCEMG (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou, em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 6 de julho, parecer em resposta a uma Consulta (processo 977.671) formulada pela Defensoria Pública estadual. Com isso, a Corte de Contas entende que, quando o Poder Executivo estadual ultrapassar os limites prudencial ou total de gastos com pessoal, definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se aplicará à Defensoria as vedações do artigo 22 e as medidas do artigo 23 da mesma norma. A resposta considerou a “autonomia administrativa e financeira constitucionalmente outorgada” ao órgão.

Os artigos citados fazem parte da subseção da LRF que trata do Controle da Despesa Total com Pessoal. Em linhas gerais, o artigo 22 proíbe, quando atingido 95% do limite da despesa com pessoal, a concessão de aumentos de remuneração, a criação de novos cargos, a alteração onerosa de carreira, o provimento de cargos, e a contratação de hora-extra.

O Conselheiro Mauri Torres relatou o processo (Foto: Karina Camargos Coutinho)O artigo 23 define o prazo de dois quadrimestres para a eliminação das despesas excedentes. E se refere ainda às medidas constitucionais previstas para isso, definidas no artigo 169, tais como a redução mínima de 20% nas despesas com cargos de confiança, a exoneração de servidores não estáveis, e até, se não atingida a meta, a exoneração de estáveis.

O relator da Consulta, conselheiro Mauri Torres, foi acompanhado dos conselheiros Wanderley Ávila, Adriene Andrade e Sebastião Helvecio. O conselheiro Cláudio Terrão, acompanhado do conselheiro José Viana, apresentou voto que foi vencido em parte. Da mesma forma, apresentou o conselheiro Gilberto Diniz voto vencido em parte.

De acordo com o Regimento Interno do tribunal, “o parecer emitido sobre consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese”.