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Plenário rejeita embargos declaratórios por falta de fundamentos

20/08/2015

ArquivoO Tribunal Pleno do TCEMG rejeitou, na sessão do dia 19 de agosto, dois embargos de declaração, processos 932.365 e 952.049, ambos contra decisão de recursos ordinários. Os autores embargantes são o Ex-Prefeito de Raul Soares, Homero Ribeiro, e, o Ex-Defensor Público Geral do Estado de Minas Gerais, Belmar Azze Ramos. O embargo de declaração é o pedido de reexame da decisão, para sanar, se houver, alguma incoerência por omissão, contradição ou obscuridade.

Segundo o relator, Conselheiro José Alves Viana, “não se pode rediscutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do recurso ordinário”, desta forma, foram mantidas as decisões antes proferidas, tendo em vista a inexistência de fundamentos suficientes à “reforma dos julgados”. Também ficaram mantidas as multas, no valor de R$ 10.500, para Homero Ribeiro e R$ 5.000 para Belmar Ramos, valores que serão atualizados.

A rejeição ao processo 932.365 foi unânime e manteve a decisão do Recurso Ordinário 838.845 de 16/12/2013. O Ex-Prefeito de Raul Soares, Homero Ribeiro, havia recorrido da decisão do acórdão afirmando que o mesmo foi omisso em relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. Contudo, o voto do relator diz que “por se tratar de questão de ordem pública e passível de reconhecimento ex officio, foi analisada a prescrição levantada pelo embargante e verificou-se não ter havido nenhuma das hipóteses de prescrição da pretensão punitiva previstas na Lei Complementar 102/2008”.

Já o processo 952.049, embargos de declaração, contra a decisão do Recurso Ordinário 912.174, de 03/12/2014, negado pelo Pleno, diz respeito à aplicação da punição por causa da omissão de Belmar Azze Ramos, que deixou de comprovar dentro do prazo determinado, perante o Tribunal, a efetiva apuração das responsabilidades administrativas da Fumarc e do professor incumbido da correção das provas, no concurso da Defensoria Pública do Estado de 2009. O Conselheiro Viana fundamentou seu voto, “em que pese a possibilidade, amplamente admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, esta deve ser uma consequência do provimento do pedido do embargante, e não a causa de pedir. Não se pode rediscutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do recurso ordinário. Como já discutido no mérito do recurso atacado, a apresentação dos embargos declaratórios naquele momento não serviu para sanar a omissão do Sr. Belmar Azze Ramos, que administrativamente, permaneceu inerte”, concluiu.