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Pleno decide sobre ordem de convocação de candidatos portadores de necessidades especiais em concurso

07/04/2016

Decisão acompanhou o voto do Conselheiro-relator, Cláudio TerrãoA ordem de convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais prevista pelo edital do concurso público 01/2014, realizado pela Câmara Municipal de Senhora dos Remédios (cidade do Campo das Vertentes), foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. O parecer, aprovado na sessão plenária desta quarta-feira (06/04), acompanhou o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, dando provimento parcial ao recurso ordinário (969130) apresentado pelo Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Marcílio Barenco, para reformar decisão da Primeira Câmara do TCEMG, aprovada na sessão de 09/12/2014, no exame da denúncia 924269.

O item 6.2 do edital havia estabelecido o coeficiente de 5% para a reserva de vagas a portadores de necessidades especiais, enquanto o item 6.3 tratava da ordem de chamada, prevendo a convocação desses candidatos a partir da 20ª vaga. O relator considerou irregular a ordem de convocação estabelecida no edital, “sobretudo porque ela não atende ao parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF”.

Terrão deixou de aplicar multa ao responsável, “uma vez que o concurso ofereceu apenas uma vaga para cada um dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Assessor Parlamentar, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais”, não havendo nomeações por ocorrer. Quanto a outros aspectos questionados pelo MP de Contas, o Pleno negou provimento ao recurso e considerou o edital regular. O relator apenas recomendou ao atual gestor que seja observada “a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais a partir da quinta vaga, nas nomeações ulteriores”, nos termos da fundamentação de seu voto.

Decisão anterior e recurso

Foi na sessão de 09 de dezembro de 2014 que a Primeira Câmara do TCEMG, ao examinar a denúncia 924269 apontando possíveis irregularidades no edital do concurso público 01/2014, declarou a extinção do processo com julgamento de mérito e deixou de penalizar o gestor “por não constar dos autos elementos que comprovassem má-fé ou dolo, tampouco de prejuízo ao erário ou grave irregularidade passível de responsabilização e, ainda, pela disponibilidade demonstrada na apresentação de esclarecimentos”. A decisão incluiu a recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de que, no caso da realização de novo concurso público, fossem “extirpadas as irregularidades apuradas pelo TCEMG, em analogia ao artigo 275, inciso III, da Resolução 12/2008.

O recurso 969130 do MP de Contas questionou essa decisão, assinalando a permanência de falhas no edital. Após a fundamentação do Conselheiro-relator, Cláudio Terrão, o Pleno negou provimento ao recurso em três dos quatro itens questionados: a ausência de cláusula relativa à guarda dos documentos, o prazo e forma de interposição de recursos e a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação. Novos exames sobre a regularidade do edital e a apresentação de documentos pelo gestor responsável foram considerados na decisão. Quanto à ordem de convocação dos portadores de necessidades especiais, as ponderações do recurso ordinário foram acatadas.