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Pleno do Tribunal de Contas nega recurso da PBH para contratar advogados trabalhistas

05/11/2015

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 4 de novembro, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) negaram provimento ao agravo interposto pelo Município de Belo Horizonte (processo nº 959.018) contra a decisão proferida na Denúncia nº 952.091, referendada pela Primeira Câmara do TCEMG, na sessão de 8/9/15, que determinou a suspensão cautelar da Concorrência nº 01/15. A licitação objetiva a contratação de escritório prestador de serviços de advocacia na área contenciosa trabalhista para defesa em juízo dos interesses de entes da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte.

Na decisão agravada, foi determinada a suspensão do certame pelo fato de não haver no projeto básico qualquer detalhamento sobre o conteúdo dos processos trabalhistas a serem patrocinados pelos advogados contratados e, também, pelo fato de o objeto da licitação não se enquadrar nas hipóteses legais de terceirização pela Administração Pública. A decisão foi publicada em 15/9/15 e o recurso interposto em 24/9/15.

A Prefeitura alegou, em síntese, que a terceirização, no caso, é possível tendo em vista o conflito ético-profissional existente entre as atribuições funcionais dos advogados das entidades da Administração Indireta e as “causas de pedir” das ações judiciais, que, em grande parte, envolvem direitos assegurados aos empregados públicos do Município de Belo Horizonte, categoria na qual os advogados integrantes das entidades da Administração Indireta também estão inseridos. As entidades abrangem a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), a Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), o Hospital Odilon Behrens (HOB), a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A (Prodabel), a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A (Belotur), a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) e a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel).

O Conselheiro Relator Cláudio Couto Terrão, em seu voto, contrapôs a alegação da Prefeitura e esclareceu que a estimativa das ações em curso, elaborada pela Administração, tomou como base todo o universo das reclamatórias trabalhistas e não apenas aquelas em que há declaração de impedimento ou suspeição dos advogados integrantes das entidades da Administração Indireta.

Com base no processo nº 952.091, ele também apresentou dados em que se confirma que o número de suspeição é pequeno em relação ao montante geral de ações. “Verifica-se que o número de ações em que os advogados das entidades da Administração Indireta declararam-se suspeitos é de somente 45, enquanto o quantitativo de ações estimado no edital é de 1600, podendo ser adicionadas mais 1150 ações”. Para o Relator, “o Município adotou a terceirização das reclamatórias trabalhistas como regra, e não como exceção, ou seja, a Administração passaria todo o seu acervo de ações trabalhistas (e não apenas aquelas em que houvesse suspeição ou impedimento de advogados das entidades da Administração Indireta) para o particular contratado e, apenas de forma excepcional em face da relevância da causa e ou matéria, ela poderia retomar ações específicas”.

Cláudio Terrão concluiu que, ao comparar o montante apresentado pelo Município de Belo Horizonte como justificativa e a descrição do objeto da licitação, não se verifica que a terceirização tem por finalidade atender a demandas excepcionais, que representariam 1,63% do total a ser contratado pela Administração Pública. Para ele, “não há razão na alegação apresentada pela PBH de que a licitação tem como fundamento exclusivo o fato de os advogados das entidades integrantes da Administração Indireta negarem-se a patrocinar causas que, supostamente, os atinjam.”

A decisão pela suspensão da Concorrência nº 01/2015 foi mantida e a Prefeitura de Belo Horizonte será intimada sobre a decisão do Tribunal de Contas.

Histórico

Supostas irregularidades apontadas em Denúncia (processo nº 952.091) motivaram a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) a referendar a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, Sebastião Helvecio pela suspensão cautelar da Concorrência Pública nº 01/2015, promovida pela Procuradoria do Município de Belo Horizonte, no dia 8/9. À época, o Conselheiro em Substituição, Licurgo Mourão, relatou a decisão.

De acordo com a determinação do TCEMG na ocasião, os responsáveis deveriam se abster de qualquer ato relativo à efetivação da contratação até pronunciamento definitivo do Tribunal sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 1mil. O Procurador-Geral de Belo Horizonte, Rúsvel Beltrame Rocha e o Presidente da Comissão Especial de Licitação, Bruno Manoel de Assis Azevedo Cadete, também receberam prazo de cinco dias para comprovar a publicação do ato de suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação.

Notícia relacionada: Primeira Câmara suspende concorrência da Procuradoria de BH para contratação de serviços de advocacia

 

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Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação