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Pleno esclarece que multas a agentes públicos de Ituiutaba tiveram caráter sancionador

19/02/2016

Mesa do Tribunal Pleno (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) apreciou, na sessão plenária do dia 17 de fevereiro, os Embargos Declaratórios (processo nº 969.489) do ex-prefeito de Ituiutaba, município do Triângulo Mineiro, Luiz Pedro Correa do Carmo, e do ex-diretor de Administração, Divino José de Oliveira. O recurso - que existe para corrigir omissão, contradição ou obscuridade em decisões colegiadas – recebeu dos conselheiros provimento parcial. O relator da matéria, Conselheiro Wanderley Ávila, acompanhado dos colegas, julgou que era necessário esclarecer que a multa mantida aos agentes públicos autores dos embargos, no julgamento do Recurso Ordinário nº 942.113, foi de caráter sancionador e não está relacionada com a comprovação do dano ou má-fé dos agentes.

Para o relator, a análise do recurso anterior realmente não “enfrentou” suficientemente a alegação de não comprovação de dano ao erário ou má-fé. Ele também observou que a penalidade aplicada foi por causa de irregularidades em uma licitação, demonstradas nos estudos técnicos e conclusões do processo recorrido. “A multa-sanção prescinde de existência de dano ao erário ou comprovação da má-fé dos agentes públicos, sendo suficiente a comprovação da ocorrência de afronta a normas legais, o que ocorreu no caso em análise”, escreveu o Conselheiro Wanderley Ávila.

O processo original (nº 796.153) desse caso foi uma Denúncia da empresa Bonauto Locação de Veículo contra a Prefeitura de Ituiutaba. Ao julgar a matéria, em 2014, o TCEMG aplicou multa no valor de R$ 5 mil por irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, realizado para contratar serviços de transporte escolar. Para a corte de contas, a prefeitura errou por exigir, para a habilitação dos concorrentes, a apresentação de comprovante de registro cadastral para transporte fretado eventual, sem que existisse uma previsão para isso em lei. Outro problema foi a falta de justificativa para a proibição da participação de consórcio de empresas.