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Pleno firma entendimento sobre acumulação de cargos públicos por professores

12/08/2026

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (12/8), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) firmou prejulgamento em resposta a consulta formulada pela Controladoria-Geral do Município de São Joaquim de Bicas sobre a acumulação remunerada de cargos públicos por professores/as. O questionamento buscou esclarecer se a ordem de investidura e a natureza do primeiro cargo possuem relevância jurídica para caracterizar a acumulação lícita prevista na Constituição Federal de 1988.

 
A Consulta nº 1208005, de relatoria do conselheiro em exercício Adonias Monteiro, fixou o entendimento de que a ordem de ocupação dos cargos acumulados é irrelevante. Para a licitude da acumulação, basta que sejam observadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório.
 
A dúvida decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025. Antes da mudança, uma das hipóteses de acumulação permitidas era a de um cargo de professor/a com outro de natureza técnica ou científica. Com a nova redação, o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal passou a autorizar a acumulação de um cargo de professor/a com outro cargo de qualquer natureza.
 
Assim, não importa se o servidor ou servidora ingressou primeiro no cargo de professor/a ou em outro cargo público. Também não é necessário que o primeiro cargo ocupado possua características específicas para que a acumulação seja considerada lícita.
 
Segundo o relator, ao aprovar a emenda, o constituinte derivado não acrescentou novos requisitos para a acumulação de cargos envolvendo professores/as. “Interpretação em sentido diverso implicaria a criação de requisito não previsto no texto constitucional, restringindo o alcance da norma constitucional e atribuindo relevância jurídica a circunstâncias que não integram os pressupostos estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o conselheiro Adonias Monteiro.
 
Ao responder à consulta, o Tribunal fixou um prejulgamento de tese, ou seja, estabeleceu entendimento que servirá de orientação para casos semelhantes relacionados à acumulação de cargos públicos.