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Pleno mantém multa a prefeito de Uberaba e nega provimento a recurso

18/11/2015

Ao centro, o conselheiro-relator, José Alves VianaO Tribunal Pleno negou provimento, na sessão desta quarta-feira (18/11), ao recurso ordinário 951422 encaminhado pelo prefeito municipal de Uberaba, Paulo Piau Nogueira, e manteve inalterado o valor da multa de R$ 6 mil aplicada ao gestor pela não observância do prazo para envio do “relatório de gestão fiscal” (RGF), do “relatório resumido da execução orçamentária” (RREO) e do “comparativo das metas bimestrais de arrecadação”, relativos à data-base de 31 agosto de 2014. Segundo o relator, conselheiro José Alves Viana, o recorrente não apresentou razões que justificassem a falta de envio dos documentos dentro do prazo limite estabelecido nos parágrafos terceiros dos artigos 4º e 8º da Instrução Normativa (IN) 12/2008.

A decisão pela aplicação da multa havia sido aprovada na 34ª sessão ordinária da Segunda Câmara, realizada no dia 04 de dezembro de 2014 (assunto administrativo 942132), com base nos artigos 18 e 19 da IN 12/2008 e no inciso VII do artigo 85 da Lei Complementar (LC) 102/2008. Foram três multas de R$ 2 mil, correspondentes ao descumprimento do prazo para envio de cada um dos documentos.

No recurso, o prefeito alegou, entre outras justificativas, que “não teve acesso a quaisquer informações correlatas ao processo administrativo antes que a decisão recorrida fosse publicada”. Segundo o relator, “a multa foi aplicada ao gestor com nítida intenção de forçar o cumprimento de um mandamento normativo, ficando configurada, portanto, a multa-coerção”. O conselheiro Viana acrescentou que, inclusive, já existe entendimento do TCEMG sobre a matéria editado na súmula 108: “A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa”.

Contra os argumentos do recorrente de que o envio dos relatórios fora do prazo seriam "mera irregularidade formal", de que o Tribunal "não levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando aplicou a multa ao gestor, uma vez que os documentos foram enviados mesmo que fora do prazo" e de que "ocorreram problemas técnicos no sistema informatizado no município”, o Tribunal Pleno acatou inteiramente a manifestação do conselheiro-relator. “É imperioso observar, inicialmente, que as instruções normativas editadas por este Tribunal estabelecem regras a serem observadas pelos seus jurisdicionados no cumprimento de suas funções e se prestam a viabilizar o exercício do controle externo dos atos dos administradores públicos, encontrando-se devidamente publicadas com a necessária antecedência para a sua execução.”

O relator acrescentou que, “segundo o preceito contido no inciso VII do artigo 85 da LC 102/2008, e também no inciso VII do artigo 318 do Regimento Interno, o Tribunal poderá aplicar, aos responsáveis, multa de até 40% do montante previsto no caput desse dispositivo – que é de R$35 mil, pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que estão obrigados por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos”. Viana também esclareceu que o provimento do recurso “somente seria justificável se ficasse comprovado o justo impedimento para o envio tempestivo (dentro do prazo) dos documentos exigidos pelo Tribunal”.