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Pleno responde a consulta de presidente de Câmara sobre reprodução de documentos públicos

16/02/2017

Conselheiro relator José Alves Viana“A receita proveniente da alienação de bens sob responsabilidade da Câmara Municipal deve ser repassada ao Executivo, que irá contabilizá-lo como receita de capital”. A afirmação integra o parecer do Tribunal Pleno, aprovado na sessão de quarta-feira (08/02), que acompanhou, por unanimidade, o voto do conselheiro relator José Alves Viana, em resposta à consulta 951672 do presidente da Câmara Municipal de Ritápolis à época, Lucimar Antônio dos Santos.

O consulente apresentou três questionamentos ao TCEMG: qual o destino dado aos valores arrecadados a título de ressarcimento dos custos com reprodução de documentos no âmbito do Poder Legislativo e se a câmara poderia apropriar-se desse valor e utilizá-lo ou deveria transferi-lo à Prefeitura Municipal; qual seria a natureza do valor cobrado a título de ressarcimento dos custos pela reprodução de documentos públicos requeridos pelos cidadãos; e como esse valor deveria ser fixado e qual o ato adequado (lei, resolução, portaria etc.) para fixá-lo, no caso do órgão responsável pela guarda e reprodução da informação ser uma câmara municipal.

O conselheiro-relator assinalou, em seu voto, que “a reprodução de documentos pela Administração é um serviço comum, não específico, sem natureza de direito público” e que “o particular não é obrigado a contratá-lo, subtendendo-se ser um serviço fruto da autonomia da vontade”. Acrescentando que esse fato “vem comprovar que a remuneração correspondente possui natureza de preço público”, Viana responde à primeira indagação, ao esclarecer que os valores arrecadados não se constituem em receita da Câmara Municipal e sim do Poder Executivo, “devendo ser contabilizada no seu orçamento”.

Quanto ao segundo questionamento, Viana mencionou o artigo 12 da Lei da Transparência – Lei Federal nº 12.527/2011 – para esclarecer que, ressalvados os casos de gratuidade previstos em lei, “poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados”, ou seja, embora a Câmara possa reter os valores em conta própria, só poderá utilizá-los para ressarcir esse custo. Complementando, o relator também assinalou que a instituição da cobrança deveria ser realizada mediante Portaria, “que é o ato monocrático próprio do Presidente da Câmara”.

Outro importante esclarecimento foi dado pelo relator na resposta à consulta, sobre o devido recolhimento dos valores em questão na conta bancária do Poder Legislativo, já que se prestam a ressarcir o valor do serviço, contabilizados como receita no orçamento do Poder Executivo: “como a Câmara não constitui unidade arrecadadora, esse montante que ingressou na conta própria deverá ser deduzido do duodécimo, que é a única forma possível de recebimento de receita pelo poder legislativo”. O conselheiro Viana assinala que “os pagamentos recebidos para o custeio de cópias reprográficas não podem ser registrados como ‘receita orçamentária’ própria, em razão do princípio da unidade de caixa, que obriga os entes públicos a recolher o produto da arrecadação em conta única”, e que “o valor a ser cobrado será correspondente ao custo do serviço”.