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Primeira Câmara nega provimento a recurso de ex-prefeito de Ipiaçu

08/03/2016

A conselheira relatora Adriene Andrade (Foto: Karina Coutinho)

A Primeira Câmara, na sessão desta terça-feira (08/03), negou provimento aos embargos de declaração (processo 965753) apresentados pelo ex-prefeito de Ipiaçu (região do Triângulo Mineiro), Elizeu Francelino de Oliveira, contra decisão anterior do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG que considerou irregulares as contas referentes ao convênio 1492/2006 para execução das obras de construção do terminal rodoviário no município. A decisão acompanhou o voto da relatora, Conselheira Adriene Andrade, após análise do recurso e argumentações do ex-gestor.

As irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município por meio do convênio 1492 foram constatadas pela tomada de contas especial 771903, realizada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop, à época, e motivaram o Tribunal a aplicar duas sanções a Elizeu Francelino de Oliveira: a multa de R$ 3mil e a determinação de devolução de R$ 20 mil, devidamente atualizados, aos cofres públicos estaduais.

O convênio 1492/2006 previa que os recursos repassados ao município eram na ordem de R$ 44,6 mil, sendo R$ 40 mil referentes ao repasse pela Setop, e os outros R$ 4,6 mil, relativos à contrapartida financeira do município. Embora tenha-se comprovado, por meio de ordem de pagamento, o repasse da primeira parcela de R$ 20 mil pela Setop, a comissão de tomada de contas especial responsabilizou Elizeu Francelino –“signatário e gestor do convênio –, uma vez que nenhum dos serviços previstos no Plano de Trabalho foi executado de acordo com relatório do Deop/MG, gerando prejuízo ao erário e à população local”. A penalização decorreu também da ausência de prestação de contas.

O responsável chegou a apresentar sua defesa alegando que, diante da falta de “provas de dano ao erário, bem como o fato de que fora afastado do cargo antes do prazo final para prestação de contas”, deveria ser “eximido de qualquer responsabilidade por eventuais irregularidades”. As argumentações, foram reexaminadas pela unidade técnica do TCEMG e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, mas a decisão foi mantida pela Primeira Câmara e publicada no Diário Oficial de Contas em 24 de setembro de 2015.

Agora, nos embargos de declaração, o ex-gestor novamente contestou a determinação. Segundo a Conselheira-relatora, “ao contrário do que alega o embargante, a decisão recorrida não foi omissa em relação ao exame dos aspectos questionados”. A Primeira Câmara concluiu que “ficou claramente demonstrada, até pela própria afirmação do embargante, a inexecução total do objeto conveniado, ou seja, a construção do Terminal Rodoviário de Ipiaçu, e, ainda, que, apesar dos recursos terem sido transferidos para a conta corrente de titularidade do Município, o embargante não conseguiu nos autos do processo principal, nem neste, apresentar qualquer comprovação de que tenham sido efetuadas despesas de interesse público com os recursos recebidos”.

Lembrando que “os embargos de declaração visam ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, conforme construção jurisprudencial, a correção de erro material”, Adriene Andrade observou que, no caso, “as alegações suscitadas demonstraram apenas inconformismo ou a intenção de revolver a matéria fática e os fundamentos da decisão desfavorável” –, o que não é admissível por meio do recurso interposto”.