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Primeira Câmara suspende concorrência da Procuradoria de BH para contratação de serviços de advocacia

11/09/2015

Processo foi relatado pelo Conselheiro em Substituição, Licurgo MourãoA Primeira Câmara do TCEMG aprovou, na sessão de terça-feira (08/09), a suspensão cautelar, na fase em que se encontra, do processo licitatório 01.028099.15.81, referente à concorrência 01/2015, promovida pela Procuradoria do Município de Belo Horizonte para a “contratação da prestação de serviços profissionais de advocacia na área contenciosa trabalhista para defesa, em juízo, dos interesses de entes da administração indireta do Município”. Supostas irregularidades apontadas na denúncia 952091, contra o procedimento licitatório, motivaram a determinação do Tribunal de Contas, em referendo à decisão monocrática do Conselheiro-Presidente, Sebastião Helvecio, relatada pelo Conselheiro em Substituição, Licurgo Mourão.

A concorrência, do tipo técnica e preço, em regime de execução por empreitada global, tem valor de contratação estimado em R$ 302,5 mil, conforme a cláusula 19.20 do edital. De acordo com a determinação do TCEMG, os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato relativo à referida licitação, até pronunciamento definitivo do Tribunal sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 1mil, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Assim que notificados, o Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte, Rúsvel Beltrame Rocha e o presidente da Comissão Especial de Licitação, Bruno Manoel de Assis Azevedo Cadete, têm prazo de cinco dias para comprovar a publicação do ato de suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação. O relator adverte que uma eventual revogação ou anulação com publicação de novo edital pela Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, deve ser comunicada ao TCEMG, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC 102/2008.

Entre os principais aspectos apontados pela denúncia está a alegação de que o objeto da concorrência seria ilícito por abranger atividades jurídicas precípuas dos advogados públicos lotados nas autarquias Superintendência de Limpeza Urbana – SLU; Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap, e Hospital Odilon Bherens. Outros pontos questionados são de que a Procuradoria Geral do Município não teria competência para promover a contratação, tendo em vista a autonomia administrativa dos órgãos da Administração Indireta; que o objeto do contrato não constituiria serviço excepcional, hipótese em que se admitiria a contração de advogados notórios especialistas, por inexigibilidade de licitação; e sobre o prosseguimento da licitação com recebimento e abertura das propostas em 08 de junho de 2015 e publicação da lista de habilitados em 16 de junho de 2015, embora exista ação civil pública contra a Sudecap, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com decisão transitada em julgado, na qual teria sido proibida a contratação de advogados e determinada a realização de concurso.

Ao examinar os autos, o relator constatou que a licitação promovida pela Procuradoria-Geral do Município destina-se a contratar advogados para todos os processos trabalhistas, em curso ou que venham a ser ajuizados, não só da SLU e da SUDECAP e do Hospital Odilom Berens, mas também da Prodabel, da Belotur, da BHTrans e da Urbel. Por razões como essa, a Primeira Câmara considerou presente o requisito do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) ao referendar o pedido de suspensão da concorrência. O relator acrescentou que, “do mesmo modo, o ‘periculum in mora’ (perigo da demora), existe, diante da iminente contratação, uma vez que a licitação encontra-se em fase de julgamento de propostas, consoante informação obtida no Portal de Informações do Município, o que poderá acarretar a ineficácia de decisão ulterior acerca da matéria”.