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Primeira Câmara suspende concurso público em Caparaó e licitações em Mário Campos e São Sebastião do Paraíso

18/08/2015

Decisão monocrática da Conselheira-relatora, Adriene Andrade, foi referendada pela Primeira Câmara ( Foto: Karina Camargos Coutinho)A Primeira Câmara do TCEMG aprovou, na sessão desta terça-feira (18/08), a suspensão cautelar do concurso público 001/2015, promovido pela Prefeitura Municipal de Caparaó; do pregão presencial 073/2015, pela Prefeitura de Mário Campos e da concorrência pública 004/2015, pela Prefeitura de São Sebastião do Paraíso. As determinações referendaram as decisões monocráticas da Conselheira Adriene Andrade (foto) que imediatamente suspendeu o concurso – em razão de irregularidades no edital e na condução do procedimento – e as licitações – até que sejam apuradas as falhas e irregularidades apontadas por denúncias.

Caparaó

O edital do concurso público 001/2005, promovido pela Prefeitura Municipal de Caparaó, para provimento dos cargos do quadro geral de pessoal foi encaminhado ao TCEMG por meio do Sistema Fiscap – Fiscalização dos Atos de Pessoal –, módulo “edital”, com atraso, em descumprimento do prazo determinado pela Instrução Normativa 08/2009. Na época da análise, a Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Concursos Públicos do TCEMG também verificou já estar em curso o período de inscrição previsto para 18 de maio a 18 de junho.

O gestor foi intimado a se manifestar, apresentou suas justificativas, providenciou correções em dois itens do edital, mas ainda permaneceram várias outras irregularidades apontadas pela área técnica do TCE, como a desconformidade do número de vagas ofertadas para o cargo de assistente social com o total das vagas criadas por lei e as ocupadas; a fixação irregular da escolaridade mínima de acesso ao cargo de servente de pedreiro; o descumprimento da Lei Municipal 008/2015, tanto em relação à jornada de trabalho para os cargos de recepcionista/telefonista, analista de controle interno, analista de recursos humanos, assistente social e fiscal municipal, quanto aos valores dos vencimentos para os cargos de motorista, operador de máquinas, auxiliar administrativo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, escriturário, fiscal municipal, oficial administrativo, secretário escolar, técnico em enfermagem, assistente social, bioquímico/farmacêutico, enfermeiro 20 horas, fisioterapeuta, nutricionista, professor, professor de educação física, psicólogo e terapeuta ocupacional; e a exigência da forma de encaminhamento de documentos e requerimentos por correio, via Sedex com aviso de recebimento, restringindo-se o envio por carta simples com AR.

Em razão da permanência dessas falhas no edital, da publicação do resultado dos aprovados no dia 10 de agosto e do prazo para interposição dos recursos contra o resultado das provas se encerrar no dia 13 de agosto de 2015, a Conselheira relatora determinou – em sede monocrática agora referendada pela Primeira Câmara – a suspensão imediata do concurso, na fase em que se encontrava, com base no artigo 76, inciso XVI, da Constituição Estadual; nos artigos 3º, inciso XXXI e 96, inciso III, da Lei Complementar 102/2008; e no artigo 197, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TCEMG. Assim que notificado, o prefeito municipal de Caparaó, tem prazo de 72 horas para encaminhar o comprovante de publicação da suspensão do concurso. O descumprimento da determinação do TCEMG poderá resultar na aplicação de multa, prevista pelo artigo 85, inciso III, da Lei Complementar 102/2008, combinado com o artigo 318, inciso III, do Regimento Interno. .

Licitações

As denúncias 958224, 958185 e 958186, apresentadas ao TCEMG, motivaram as suspensões liminares dos procedimentos licitatórios, tanto em Mário Campos quanto em São Sebastião do Paraíso, na fase em que se encontram, até que as irregularidades apontadas sejam analisadas. Em Mário Campos, o pregão presencial 073/2015 promovido pela prefeitura municipal visa a “contratação de empresa para eventual prestação de serviços, especializada em infraestrutura para eventos de grande, médio e pequeno porte”. E a concorrência pública 004/2015, promovida pela prefeitura municipal de São Sebastião do Paraíso, a “contratação de pessoa jurídica objetivando a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e varrição manual de vias e logradouros públicos e transporte até o aterro sanitário”.

A Primeira Câmara determina que o atual prefeito municipal de Mário Campos “se abstenha da prática de qualquer ato referente ao citado pregão” e encaminhe o comprovante da publicação da suspensão e dos documentos referentes à fase interna e externa, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da intimação, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 3 mil. Também o prefeito municipal e o presidente da Comissão Permanente de Licitação de São Sebastião do Paraíso devem suspender a concorrência na fase em que se encontra e não praticar qualquer ato – inclusive a celebração do contrato – referente ao procedimento licitatório. Têm prazo de cinco dias úteis para encaminhar ao TCEMG o comprovante de suspensão, e de 15 dias para enviar, de forma sequencial, a cópia de toda a documentação da fase interna e externa da licitação, sob pena da aplicação de multa. A decisão da Primeira Câmara também prevê um prazo de cinco dias aos responsáveis para encaminhamento do comprovante de uma eventual anulação, revogação ou publicação de novo edital com o mesmo objeto.