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Primeira Câmara suspende pregão presencial de Consórcio do Médio Rio das Velhas

10/03/2015

O relator foi o Conselheiro em substituição, LIcurgo MourãoA restrição à competitividade foi um dos principais motivos para o TCEMG determinar a suspensão cautelar do pregão presencial 02/2014, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio das Velhas – Cimev, visando a locação de software para gestão, fiscalização, despacho e recepção de serviços de manutenção do sistema de iluminação pública dos municípios que compõem o consórcio, e também a locação de call center para atendimento aos municípios. A decisão foi aprovada pela Primeira Câmara, na sessão desta terça-feira (10/03) em referendo ao voto do relator, Conselheiro em substituição, Licurgo Mourão.

Uma empresa interessada em participar do pregão encaminhou denúncia (944672) ao Tribunal de Contas argumentando que foi descredenciada irregularmente da licitação, sob a justificativa de que o seu objeto social não atendia a demanda licitada. Segundo a denunciante, a continuidade do procedimento licitatório poderia acarretar prejuízo a vários municípios.

A pregoeira do Cimev foi intimada pelo TCEMG a se manifestar, apresentou a documentação referente às fases interna e externa da licitação e informou que o procedimento licitatório encontrava-se em fase de homologação – uma vez que a abertura das propostas ocorreu em dezembro de 2014 –, mas o contrato decorrente do pregão ainda não havia sido assinado. Entre as possíveis irregularidades no procedimento licitatório, a unidade técnica apontou o descredenciamento irregular de mais duas empresas além da denunciante. A Diretoria de Tecnologia da Informação também complementou a análise e entendeu que o contrato social da denunciante estava compatível com o objeto licitado.

Embora a pregoeira do Consórcio tenha informado que a tramitação do procedimento licitatório foi suspensa em 23 de janeiro de 2015 até solução da denúncia, o relator esclarece que aí reside o periculum in mora (perigo da demora), uma vez “que a licitação foi suspensa por iniciativa própria da Administração, podendo ser retomada a qualquer momento”, o que seria irregular. Esse foi mais um motivo para o TCEMG deferir o pedido da denunciante e determinar a suspensão cautelar do pregão, na fase em que se encontra, devendo a responsável abster-se de praticar qualquer ato até pronunciamento definitivo do Tribunal, com previsão da multa diária de mil reais, no caso de descumprimento.

Ainda baseada no voto do relator, a Primeira Câmara fixou o prazo de cinco dias para a pregoeira do Cimev comprovar a publicação da suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação. Em caso de revogação ou anulação do procedimento, com publicação de novo edital ou de contratação direta do mesmo objeto, os responsáveis devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Complementar 102/2008.