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Recomendações para a União

04/04/2018

O novo Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência para o decênio 2014-2024, definiu vinte metas para a educação brasileira, englobando todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. A Meta 1 trata da educação infantil, primeira etapa da educação básica, que é dividida em creche e pré-escola, a depender da idade das crianças que a frequentam. A creche deve ser oferecida às crianças de até três anos de idade e a pré-escola às crianças de quatro e cinco anos. Desta forma, a Meta 1 previa a universalização da pré-escola em 2016 e estipula que pelo menos 50% das crianças de zero a três anos estejam frequentando a creche em 2024.

Em razão disso, em 2015 a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação) do Tribunal de Contas da União (TCU) propôs a realização de uma Fiscalização de Orientação Centralizada com o objetivo de definir método e procedimentos para o acompanhamento do PNE 2014-2024 pelo TCU. Sendo dos municípios a competência legal para oferta da educação infantil, o Tribunal contou com a adesão de dezessete secretarias regionais (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins) para realizar a coleta de informações sobre os municípios. 

No final do ano passado o TCU divulgou o relatório da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), processo 025.153/2016-1, de relatoria da ministra Ana Arraes, que avaliou as ações governamentais relacionadas ao acesso à educação infantil, Meta 1 do Plano Nacional de Educação, com foco no Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). O acórdão da auditoria determinou ao Ministério da Educação, ao Ministério do Desenvolvimento Social, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Casa Civil da Presidência da República que encaminhem ao TCU, no prazo de 90 dias,  plano de ação para implementação das recomendações  indicadas, informando prazo e unidade responsável pela implementação de cada recomendação considerada conveniente e oportuna, e justificativa para a não implementação das que forem consideradas não convenientes ou não oportunas.

Ao todo foram 18 recomendações, algumas delas exclusivas para o Ministério da Educação, para o Ministério do Desenvolvimento Social, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e para a Casa Civil da Presidência. Outras recomendações deverão ser implementadas em parceria. É o caso da recomendação feita ao Ministério da Educação e ao Ministério do Desenvolvimento Social para que adaptem o sistema de presença para que passe a monitorar também a frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família com idade entre quatro e cinco anos, à luz da obrigatoriedade da universalização da pré-escola, prevista na Emenda Constitucional 59/2009.

Outra recomendação, feita exclusivamente ao Ministério da Educação, é para que ele expeça orientações ao Distrito Federal e aos municípios acerca do levantamento da demanda por educação infantil, indicando boas práticas e possíveis processos e instrumentos de trabalho para:

a) adequada aferição da demanda local;

b) utilização das informações aferidas para verificação do atendimento da demanda e para planejamento da expansão da oferta, à luz dos compromissos e prazos previstos na Meta 1 do Plano Nacional de Educação;

c) promoção da publicidade da relação de crianças atendidas e das listas de espera por vaga na rede pública de educação infantil, especialmente sua divulgação na rede mundial de computadores (internet).

Na decisão, também ficou determinado à Casa Civil da Presidência da República que avalie a oportunidade e conveniência de alterar os normativos que regem o Programa Bolsa Família, a fim de que ele preveja, entre suas condicionalidades, adequada frequência escolar dos beneficiários entre quatro e cinco anos de idade, tendo em vista a obrigatoriedade de universalização da pré-escola estabelecida pela Emenda Constitucional 59/2009, e que envide esforços para aprovação da Lei Complementar que institui o Sistema Nacional de Educação (PLC 413/2014).

O TCU recomenda

- Ao Ministério da Educação e ao Ministério do Desenvolvimento Social que:

- adaptem o Sistema Presença para que passe a monitorar também a frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família com idade entre quatro e cinco anos, à luz da obrigatoriedade da universalização da pré-escola, prevista na Emenda Constitucional 59/2009;

- instituam ação nos moldes do Programa BPC na Escola, efetivado por meio do cruzamento anual de dados entre o Censo Escolar e o CadÚnico, para identificar crianças de zero a cinco ­anos constantes daquele cadastro que não se encontrem matriculadas na rede regular de ensino, e estimulem os entes federados a promover a matrícula dessas crianças e a identificar as principais causas para sua exclusão escolar.

- Ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:

- ampliem esforços para divulgação da existência e da operacionalização do EI Manutenção, a fim de que a possibilidade de solicitação de apoio financeiro seja amplamente conhecida por gestores municipais e do Distrito Federal;

- compatibilizem as solicitações de liberação financeira feitas à Secretaria do Tesouro Nacional e a execução orçamentário-financeira da ação 00OW - Apoio à Manutenção da Educação Infantil aos pedidos de apoio referentes ao EI Manutenção, de modo que transferências aos municípios sejam feitas o mais rapidamente, idealmente antes que a escola passe a receber recursos do Fundeb, sob risco de a intempestividade das transferências resultar na ineficácia da ação federal;

- avaliem oportunidade e conveniência de instituir critério de priorização para atendimento de solicitações de apoio financeiro feitas no âmbito do EI Manutenção, de modo que, entre pedidos feitos em datas próximas, sejam priorizados os oriundos de municípios com menor arrecadação tributária própria, a fim de que o apoio financeiro da União se dirija preferencialmente a entes com menor capacidade de garantir o funcionamento regular das novas unidades de educação infantil.

- Ao Ministério da Educação que:

- tão logo se reúna a Instância Permanente de Negociação Federativa, instituída pela Portaria MEC 619/2015, sejam deliberadas, definidas e formalizadas as responsabilidades de cada esfera de governo e as formas de cooperação interfederativa para execução das estratégias da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, tendo em vista o vencimento do prazo de cumprimento da meta de universalização da pré-escola e a obrigatoriedade constitucional de oferta dessa etapa de ensino;

- expeça orientações ao Distrito Federal e aos municípios acerca do levantamento da demanda por educação infantil, indicando boas práticas e possíveis processos e instrumentos de trabalho para:

a) adequada aferição da demanda local;

b) utilização das informações aferidas para verificação do atendimento da demanda e para planejamento da expansão da oferta, à luz dos compromissos e prazos previstos na Meta 1 do Plano Nacional de Educação;

c) promoção da publicidade da relação de crianças atendidas e das listas de espera por vaga na rede pública de educação infantil, especialmente sua divulgação na rede mundial de computadores.

- promova estudos e debates com os entes federados e com os atores que julgar pertinentes, a fim de propor soluções para:

a) superação de dificuldades relacionadas ao levantamento da demanda em municípios com grande extensão territorial ou de grupos populacionais específicos, como indígenas, quilombolas e populações itinerantes, de modo que todos sejam contemplados pelo levantamento;

b) dirimir ou minimizar eventuais conflitos que possam surgir entre demandantes de vagas na rede pública de educação infantil, com a publicidade das listas de atendidos e de espera.

- crie rotina de trabalho para atualização periódica das informações constantes do “Mapa de Expansão das Creches”, disponível no módulo público do Simec, a partir, por exemplo, das informações coletadas por meio do Plano de Ações Articuladas, a fim de que o Mapa se fortaleça enquanto instrumento de gestão e transparência;

- defina e normatize critérios de priorização de pedidos de construção de novas unidades escolares do Proinfância com base em estimativa dos déficits de atendimento escolar dos municípios solicitantes, a exemplo do que foi realizado no âmbito da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento;

- expeça orientações ao Distrito Federal e aos municípios com a definição do conceito de busca ativa no âmbito da educação infantil, a demonstração da importância de sua implementação e a indicação das possíveis práticas e arranjos institucionais para sua efetivação, a exemplo das instruções operacionais emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social;

- oriente, de modo detalhado, gestores distritais e municipais a utilizarem os registros administrativos de que dispõem, especialmente os do Cadastro Único e os da rede municipal de educação, para identificar, por meio do cruzamento de dados, crianças de zero a cinco anos que estejam fora da escola;

- expeça orientações ao Distrito Federal e aos municípios para explicitar a responsabilidade destes para com a redução da desigualdade no acesso a creches, disposta na Estratégia 1.2 do PNE, com indicação da possibilidade de estabelecimento de critérios que priorizem crianças economicamente mais vulneráveis no acesso a creches públicas ou conveniadas, esclarecendo a oportunidade de se utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no sentido de verificar objetivamente a renda familiar das crianças demandantes;

- estude a possibilidade e a viabilidade de incentivar a articulação de oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública (Estratégia 1.7 do PNE) ;

- estude a viabilidade de incentivar e/ou oferecer matrículas financiadas em creches e pré-escolas privadas credenciadas, nos termos do que já ocorre no ensino superior, uma vez que esse credenciamento pode agilizar a abertura de vagas na educação infantil e amenizar os custos de construção, custeio e manutenção para os entes públicos, com os cuidados necessários no credenciamento das escolas e nas exigências a cumprir para mantê-lo.

- Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que ajuste o período de vigência dos próximos ciclos do Plano de Ações Articuladas - PAR, de modo que seu início coincida com o dos mandatos municipais, a fim de que o diagnóstico das redes locais, primeira etapa do ciclo do PAR, seja feito pelos governos locais tão logo assumam seus mandatos.

- À Casa Civil da Presidência da República que:

- avalie oportunidade e conveniência de alterar os normativos que regem o Programa Bolsa Família, a fim de que ele preveja, entre suas condicionalidades, adequada frequência escolar dos beneficiários entre quatro e cinco anos de idade, tendo em vista a obrigatoriedade de universalização da pré-escola estabelecida pela Emenda Constitucional 59/2009;

- envide esforços para aprovação da Lei Complementar que institui o Sistema Nacional de Educação (PLC 413/2014) .

Clique aqui e leia a reportagem na Revista Contas de Minas nº 32

Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação