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Recursos contra multas por atraso na prestação de contas são negados

22/09/2015

O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) negou provimento, em sessão plenária realizada nesta segunda-feira, 21 de setembro, a recursos de prefeitos inconformados com as multas dadas anteriormente pelo Tribunal pelo não cumprimento do prazo para a Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao ano passado. Foram julgados os recursos ordinários 951.865, do Prefeito de Araxá, no Alto Paranaíba, Aracely de Paula; e o de número 952.021, do Prefeito de Urucuia, no Norte de Minas, Geraldo Anchieta Rosário Oliveira. Dessa forma, ficou mantida a penalidade de R$ 3 mil para cada um.

Para a Conselheira Adriene Andrade, relatora nos dois casos, as razões apresentadas nos recursos não foram capazes de modificar as decisões questionadas. O principal argumento do Prefeito de Araxá é que o atraso no envio da prestação de contas se deu em razão da mudança de gestão no município, “haja vista que sua posse aconteceu em 13/11/2014, em decorrência de processo eleitoral que afastou o gestor anterior”. Entretanto, a Conselheira considerou o relatório técnico do TCEMG, no qual consta que, “não obstante ele (o prefeito) tenha assumido a gestão municipal em 13/11/2014 com os registros de envio em atraso, caberia a ele o cumprimento do prazo limite do encaminhamento, uma vez que as contas do citado exercício também seriam de sua responsabilidade”.

Já o Prefeito de Urucuia alegou que o atraso de apenas um dia no envio da prestação de contas ocorreu porque não foram concluídos os novos demonstrativos contáveis exigidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), argumentando que, ao contrário de outros gestores, preferiu terminar os demonstrativos a encaminhar arquivo vazio tão somente para se livrar da aplicação de multa. Mais uma vez concordando com o relatório técnico, a Conselheira Relatora reproduziu em seu voto parecer dos analistas no qual constatam “que não merece razão o recorrente, haja vista que o transcurso de prazo de mais de três meses entre a data de edição da INTC nº 03/2014 e o prazo limite para o envio dos documentos e relatórios previstos em seu anexo (31/03/2015) seria mais que suficiente para o atendimento à determinação nela imposta”.