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Suspensa licitação da Câmara Municipal de BH para contratar empresa de eventos

05/04/2016

O Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro Cláudio Terrão (ao centro), é o relator do processoA Primeira Câmara do TCEMG aprovou, na sessão desta terça-feira (05/04), a suspensão cautelar, na fase em que se encontra, do pregão presencial 01/16 promovido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços, sob demanda, de planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação de eventos, com a viabilização de infraestrutura e fornecimento de apoio logístico (processo 977594). A determinação referendou a decisão monocrática do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, que suspendeu a licitação na última sexta-feira (1º/04) – data da abertura das propostas – após o recebimento de denúncia de irregularidades na licitação.

Assim que notificado, o presidente da Câmara de Belo Horizonte, Wellington Magalhães, tem prazo de cinco dias para comprovar a publicação do ato de suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação e está impedido de praticar qualquer ato relativo ao pregão, até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas. O descumprimento dessa determinação poderá resultar em aplicação da multa diária de R$ 1 mil, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica, mesmo ainda cabendo recurso contra a decisão.

Uma das principais irregularidades apontadas pela denúncia se refere à cotação de preços “não condizente com a realidade”, uma vez que o valor de orçamento elaborado para a licitação seria de 12,5 vezes maior que a média anual de gastos da Câmara Municipal de BH com o tipo de serviço. A denunciante também alega que “a exigência de cadastro simultâneo nos Conselhos Regionais de Engenharia (Crea), Administração (CRA) e Relações Públicas (Conrerp) é ilegal e atenta contra a competitividade, na medida em que afasta possíveis interessados de participar do certame”.

Segundo o Conselheiro-relator, “o ato convocatório traz previsões que, em princípio, contrariam a Lei nº 8.666/93, criando óbice à competitividade, o que compromete de plano a continuidade da licitação”. Cláudio Terrão também observou que a suspensão cautelar determinada pelo TCEMG, considerou tanto o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), com base numa possível quebra de competitividade provocada pela exigência excessiva de itens do edital, quanto o “periculum in mora” (perigo da demora), diante da proximidade da data de realização do pregão e que “poderia tornar ineficaz ulterior decisão acerca da matéria”.