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Suspensa licitação para abastecimento de água e esgotamento sanitário em Ubá

24/11/2015

O voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, foi referendado pela Primeira CâmaraA Concorrência 11/2015, referente ao processo licitatório 964/2015, promovido pela Prefeitura Municipal de Ubá para outorga da concessão de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município foi suspensa pela Primeira Câmara, na sessão desta terça-feira (24/11). A determinação referendou o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, que suspendeu monocraticamente a licitação antes do dia 19 de novembro – data prevista no edital para a entrega dos envelopes – até que sejam examinadas as irregularidades apontadas pela representação 969123 e que poderiam comprometer o caráter competitivo da concorrência.

Ao requerer a suspensão liminar da licitação, a empresa denunciante alega que o edital é restritivo ao exigir a comprovação simultânea de garantia de proposta, capital social ou patrimônio líquido mínimos e índices de liquidez e de endividamento e que essa restrição pode ser verificada na limitação do número de empresas a serem consorciadas e na soma dos seus atestados de capacidade técnica. Também argumenta que é irregular a exigência de atestado de visita técnica como requisito de habilitação, que os critérios de julgamento das propostas técnicas são demasiadamente subjetivos e que instituir percentual a ser repassado ao município a título de outorga vai de encontro ao princípio da modicidade tarifária.

Segundo o Conselheiro-relator, “a análise dos documentos constantes nos autos permite constatar que o ato convocatório traz previsões que, em princípio, contrariam a Lei 8.666/93 e a Lei 8.987/95, criando óbice à competitividade, o que compromete de plano a continuidade da licitação”. Terrão acrescenta que haveria conflitos entre o tipo de julgamento escolhido pela Administração – a combinação entre melhor técnica e menor tarifa – e a exigência de ‘percentual de outorga’, “além de obscuridade relativa à quantificação dos custos operacionais decorrentes do risco do empreendimento”.

Outro aspecto verificado no edital estaria relacionado à falta de qualificação e quantificação dos bens reversíveis e da estimativa de possível custo a ser suportado pela vencedora da licitação. O relator assinalou que, em razão disso, os licitantes não poderiam saber, de antemão, o valor que terão que suportar, no caso de o município ser obrigado a indenizar a concessionária até então responsável pela prestação do serviço, pelos bens revertidos à administração.

Em relação à exigência de visita técnica, o edital também apresentaria contradições com relação ao prazo de agendamento e à afronta ao artigo 3º da Lei 8.666/93 quando proporia a fixação de prazo para essa visita antes da entrega dos envelopes. Outro aspecto a ser examinado será a exigência feita aos licitantes quanto às diversas modalidades de garantia de proposta, de forma cumulativa, que, a princípio, violariam o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93.

Prazos aos responsáveis

O prefeito municipal de Ubá, Edvaldo Baião Albino, e o presidente da Comissão Permanente de Licitação e subscritor do edital, Romero Sol Correa de Sá, assim que notificados, têm prazo de cinco dias para enviar ao TCEMG o comprovante de publicação da suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação, sob pena da multa de R$5 mil prevista no artigo 85, III, da Lei Orgânica do Tribunal. A suspensão cautelar da concorrência, na fase em que se encontra, determinada pela Primeira Câmara – nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Tribunal e do artigo 264 combinado com o artigo 197 do Regimento Interno –, também prevê que os responsáveis não podem praticar qualquer ato, sob pena da multa diária de R$1 mil, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica.