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Suspenso pregão presencial em Mariana

03/05/2016

O presidente da Primeira Câmara, Conselheiro Cláudio Terrão (ao centro) foi o relator do processo (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – suspendeu, na fase em que se encontra, o pregão presencial 006/16, promovido pelo município de Mariana para contratação de prestadores de serviços gerais nas dependências da Câmara Municipal. A medida cautelar foi aprovada na sessão de Primeira Câmara desta terça-feira (03/05), em referendo à decisão monocrática do Conselheiro-relator, Cláudio Terrão, que identificou a existência do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a sessão pública do pregão já estava designada para o dia 29/04/2016 e havia sinais de irregularidades a serem analisados.

Os responsáveis pelo procedimento licitatório devem se abster de praticar qualquer ato relacionado ao pregão presencial, até pronunciamento definitivo do Tribunal, sob pena de multa diária de R$1mil, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica. Assim que notificados, o presidente da Câmara Municipal de Mariana, Antônio Marcos Ramos de Freitas, e o pregoeiro e subscritor do edital, Ricardo Reis Vale da Silva, têm prazo de cinco dias para comprovar ao TCEMG, a publicação da suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação.

O pregão

O objeto do pregão presencial é a contratação, em regime de empreitada por menor preço global, dos serviços de faxineiro, copeiro, motorista/garagista, office-boy, recepcionista/atendente, auxiliar administrativo, telefonista, agente de segurança institucional patrimonial (vigia) e supervisor de serviços gerais nas dependências da Câmara Municipal de Mariana. Até que o TCEMG examine as irregularidades apontadas pela denúncia (processo 977863) apresentada por Walmir de Albuquerque Costa, a licitação deve permanecer suspensa. Como o TCEMG recebeu outra denúncia (processo 977864), da empresa Empar – Empresa de Participação e Locação Ltda, apontando falhas no edital do mesmo pregão, o relator determinou o apensamento dos autos, considerando a “evidente conexão” entre os dois processos.

O Conselheiro Terrão observa que, em um primeiro exame das irregularidades apontadas, verificou-se “a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consubstanciado na quebra da competitividade provocada pela exigência de comprovação da qualificação técnica com base em quantitativos mínimos não razoáveis e na omissão em incluir os gastos referentes ao fornecimento de uniforme da planilha de composição dos custos e formação dos preços”.

Segundo o relator, o edital traz previsões que, em princípio, contrariam a Lei nº 8.666/93, quanto à competitividade, o que comprometeria a continuidade da licitação. Terrão adverte que não cabe à Administração Pública “fazer exigências que inadvertidamente frustrem o caráter competitivo da licitação, devendo agir com vistas a assegurar a participação do maior número possível de concorrentes no certame, desde que tenham qualificação técnica para garantir o cumprimento das obrigações”.