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TCE analisa o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios

08/10/2024

Sessão do Tribunal Pleno de 02/10/2024 - imagem TVTCE
Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a possibilidade e o formato do parcelamento de débitos previdenciários que os municípios possuem com os seus institutos de previdência dos servidores públicos municipais. O tribunal entende que não há um limite do número de parcelamentos e citou a legislação que determina o formato.
 
Os conselheiros da Corte de Contas aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo número 1.110.105, conselheiro Durval Ângelo. A sessão ordinária de Tribunal Pleno foi realizada em 02/10/2024 sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.
 
A consulta foi formulada por Camila Aparecida Rocha do Espírito Santo, diretora do departamento de controladoria-geral do município de Paraopeba. A consulente possuía o direito legal de formular a consulta, de acordo com o regimento interno do Tribunal. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
 
A consulente apresentou o seguinte questionamento: “Há legalidade no município celebrar Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários reiteradamente junto ao seu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.”
 
O tribunal respondeu nos seguintes termos:
 
“1. Não há limite quantitativo quanto ao número de parcelamentos de débitos previdenciários novos, ainda não confessados e parcelados, relacionados às contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento;
2. É obrigatória a autorização em lei do ente federativo para a celebração do parcelamento além do atendimento aos critérios previstos no art. 14, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
3. Cada termo de parcelamento, em regra, poderá ser reparcelado uma única vez, mediante autorização em lei específica e atendidos os parâmetros gerais estabelecidos no art. 15, da Portaria MTP nº 1.467/2022, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente.”.
 
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris.
 
 

Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação