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TCE conclui acompanhamento de Gestão Fiscal de Municípios com data-base 30/06/2022

24/10/2022

Conselheiro Wanderley Ávila (decano do TCEMG e presidente da Segunda Câmara)

A Segunda Câmara confirmou, na sessão dessa última quinta-feira (20/10), a decisão do conselheiro Wanderley Ávila no processo n. 1119836, que trata do acompanhamento de gestão fiscal dos municípios, referente à data-base 30/06/2022. Os dados foram enviados por meio do Sistema Informatizado de Contas do Município (Sicom), em atendimento à Instrução Normativa n. 03/2017.

O colegiado referendou as determinações do relator para que a Diretoria de Controle Externo de Município (DCEM), entre outras providências:

– notifique os municípios que se encontravam inadimplentes com a remessa do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) no sentido de que observem, na íntegra, as normas pertinentes à disponibilização dos dados no Sicom;

– nos Relatórios de Análise do Acompanhamento da Gestão Fiscal, vindouros, passe a constar os nomes dos poderes inadimplentes e a data da notificação efetuada, com a sinalização dos reincidentes;

– notifique, por meio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ):

a- os gestores dos Poderes Executivos (reincidentes), para que observem o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), visto que, em 30/06/2022, apresentaram Arrecadação Total da Receita inferior ao total geral da previsão da Meta Bimestral de Arrecadação;

b- os gestores de cujos municípios o montante de operações de crédito excedeu o limite de 16% do valor da receita corrente líquida ajustada;

c- os gestores de cujos municípios o montante da despesa corrente superou 95%;

d- os gestores cujos municípios se enquadraram entre 85,01% e 95,00% em relação ao montante da receita corrente, e assim, evitar que ultrapasse o limite previsto na constituição/88.

Confirmou, também, a decisão do relator para que a Coordenadoria de Pós-Deliberação (Cadel) proceda à emissão dos alertas administrativos:

– aos gestores que se encontram entre 90,01% e 95% do limite da despesa com pessoal;

– aos gestores dos Poderes Executivos e/ou Legislativos cujo montante da despesa total com pessoal se encontra entre 95,01% e 100% do limite prudencial, devendo cientificá-los de que devem observar as vedações constantes na LRF.

À Superintendência de Controle Externo, o colegiado determinou que sejam inseridos na “Matriz de Risco”, para subsidiar o planejamento de futuras ações de fiscalização, os municípios que tenham descumprido os preceitos da LRF acerca do não atingimento das metas bimestrais de arrecadação, além de multar em R$2 mil cada um dos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos que incorreram nas infrações acima.

Do acompanhamento da gestão fiscal 

O Tribunal de Contas pretende, com essa ação, fiscalizar a correta aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece regras de controle de endividamento, com o intuito de limitar a ação estadual no campo fiscal, visando ao equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão fiscal responsável, transparente e planejada.

Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação