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TCE confirma a possibilidade de convênios entre prefeituras e câmaras municipais

13/12/2022

Tribunal Pleno realizado no dia 7, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres - Foto: Felipe Jácome

 Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que é possível a celebração de convênio entre órgãos do Legislativo e Executivo, desde que sejam respeitados os requisitos legais. Na resposta à mesma consulta, a Corte de Contas mineira analisou a forma de contabilização dos recursos usados no procedimento. A consulta foi respondida pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro, em sessão de Tribunal Pleno realizada em 07/12/2022 sob a presidência de Mauri Torres, e seu voto foi aprovado por unanimidade pelos demais componentes do colegiado.


A informação foi solicitada por Guilherme Alves de Oliveira, presidente da câmara municipal de São José da Lapa (processo número 1.121.129). O cargo do consulente dá direito ao pedido, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. O agente político municipal perguntou: “A Câmara e a Prefeitura podem celebrar convênio entre si? Seria o repasse do convênio contabilizado na Câmara em receita extraorçamentária? E a despesa em extraorçamentária?”.

O relator do processo dividiu a resposta em dois itens. No primeiro, concluiu que “é possível a celebração de convênio entre órgãos do Legislativo e do Executivo, observadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria”. E, no segundo, destacou que “as receitas oriundas da celebração de convênio, bem como as despesas inerentes à sua execução, devem ser classificadas como receitas orçamentárias e despesas orçamentárias, respectivamente, observadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria”.

Na fundamentação do processo, o relator citou o jurista Caldas Furtado, que define os convênios como “qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos públicos entre os entes da Federação, visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco com duração certa e em regime de mútua cooperação”. Quanto à questão contábil, o relator Adonias Monteiro destacou que “verifica-se que as despesas decorrentes da execução de convênio não se relacionam com os dispêndios extraorçamentários, classificando-se, pois, como despesas orçamentárias”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
 
 

Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação