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TCE decide pela não aplicação de parte de uma lei municipal

13/11/2009

Conselheiro-Relator Antônio Carlos AndradaO Tribunal de Contas de Minas Gerais, em sessão de Pleno (todos os conselheiros) realizada em 11/11/2009, decidiu pela não aplicação de um trecho de uma lei municipal da cidade mineira de Pocrane que previa a reserva de apenas 2% das vagas para portadores de deficiência.

O voto do Conselheiro-Relator Antônio Carlos Andrada, aprovado por unanimidade, opinou pela não aplicação do parágrafo 2º, artigo 12, de uma lei complementar municipal. O Relator concluiu que a legislação municipal deveria seguir o limite mínimo de 5% e máximo de 20% na reserva de cargos e empregos públicos.

A necessidade de o Tribunal se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei municipal foi levantada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos autos do processo nº 792200, referente a um edital de concurso público para preenchimento de cargos no Poder Executivo do município.

Para decidir pela anulação da aplicação da lei municipal, o TCEMG se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no artigo 26, inciso V, do Regimento Interno da Corte de Contas.

Eis a íntegra do voto do Conselheiro-Relator:

“À vista do exposto, voto pela não aplicação do art. 12, § 2° da Lei Complementar s/n do Município de Pocrane, haja vista a sua inconstitucionalidade reflexa, devendo o Município prever, no edital de seu concurso, a reserva de no mínimo 5% dos seus cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência.
Na oportunidade, comunique-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para dar cumprimento ao art. 61, inciso VII do RITCMG, no escopo de sua competência.
Determino, ainda, que o presente incidente de inconstitucionalidade bem como as notas taquigráficas referentes à sua respectiva decisão sejam juntados aos autos do processo nº 792200, com intimação do responsável e regular seguimento do feito originário.
Conselheiro Antonio Carlos Andrada
Relator”