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TCE determina devolução de quase R$ 400 mil gastos com publicidade pessoal em Betim

03/05/2018

Conselheiro substituto Hamilton Coelho (Foto: Karina Coutinho)A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) decidiu hoje, 03 de maio, pela condenação do então ordenador de despesas e prefeito de Betim, Carlaile Jesus Pedrosa, por atos praticados nos seus dois primeiros mandatos, entre 2001 e 2008, a restituir aos cofres públicos municipais o valor de R$394.637,96, devidamente atualizado, referente a despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal (CF). A Lei Magna instituída em 1988 afirma que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Área Técnica do TCEMG analisou o material de publicidade divulgado na gestão do prefeito Carlaile Jesus Pedrosa e alegou que ele ordenou despesas com publicidade nos exercícios de 2001 a 2006, no valor de R$566.937,07, que alardearam ou elevaram os méritos, atributos e virtudes pessoais de autoridades públicas do Município de Betim.

Segundo o relator da Inspeção Extraordinária (processo nº 837.643) analisada, conselheiro substituto Hamilton Coelho, “algumas matérias possuem caráter institucional e outras cuja finalidade não é divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, ao contrário, caracterizam, de forma inequívoca, promoção pessoal”.

Em análise, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatou que alguns materiais são de “caráter informativo e, por isso, não se prestariam a promover o gestor ou qualquer outra autoridade pública, não havendo violação ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República. Desse modo, concluiu que os valores que custearam tais gastos devem ser decotados da quantia a ser ressarcida pelo ordenador das despesas, que passaria a ser R$394.637,96”.

Apesar de já passados mais de oito anos, a prescrição não alcançou o dever do responsável fazer a devolução. O parágrafo 5º, do artigo 37 da CF, dispõe que a lei estabelece prazos de “prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

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Fred La Rocca