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TCE disciplina pagamento de funcionários em entidades de previdência

21/08/2014

Conselheiro José Alves Viana (Foto: arquivo)O plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) aprovou, nesta quarta-feira (20/08), que as entidades públicas que administram a previdência dos servidores públicos estaduais e municipais em Minas Gerais – os chamados regimes próprios de previdência (RPPS) - lancem mão dos recursos financeiros obtidos com a taxa de administração para pagar seus funcionários. Entretanto, o Pleno entendeu que essas entidades não têm o direito de estabelecer de forma autônoma os valores de remuneração dos seus colaboradores, sendo necessária, para isso, a aprovação de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo local.

O parecer foi emitido em resposta a uma Consulta (processo 912.135) procedente do Município de Santa Juliana, na região do Alto Paranaíba. O Conselheiro José Alves Viana, relator da matéria, apresentou seu parecer aos demais conselheiros, que foi aprovado por unanimidade. No relatório, Viana cita uma orientação normativa do Ministério da Previdência Social, que estabelece que a finalidade da taxa de administração é o custeio das despesas correntes e de capital necessárias ao funcionamento da entidade. “Parece-me evidente que a destinação desses valores da forma como questionada pela consulente se enquadra na hipótese descrita no art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, uma vez que o quadro de pessoal é peça indispensável para o regular funcionamento dos regimes próprios de previdência”, afirmou o Conselheiro.

Em relação à proibição de autorregulamentação pela autarquia previdenciária, o Relator argumenta que “a destacada autonomia elencada (das autarquias) é apenas administrativa, e não política. A propositura de políticas remuneratórias, a definição dos objetivos a serem almejados com a descentralização administrativa e a nomeação dos responsáveis pela gestão é atribuição do chefe de Poder que exerce o controle legal da entidade”.

O TCEMG é responsável por emitir parecer em consultas acerca de matérias de sua competência, que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial e que não versem sobre caso concreto, desde que formulada pelas pessoas autorizadas legalmente. Segundo o Regimento Interno do Tribunal, o parecer emitido sobre a consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou de caso concreto, mas a orientação dada prevalecerá quando do exame do caso concreto correspondente.