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TCE esclarece sobre recursos para custear prorrogação da licença-maternidade

14/07/2010

Conselheiro em exercício, Gilberto DinizO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, em sessão plenária desta quarta-feira (14/07) o voto do Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, em resposta a consulta apresentada pela Prefeita Municipal de Patos de Minas, Maria Beatriz de Castro Alves Savassi, sobre o custeio da prorrogação da licença-maternidade prevista na Lei Federal 11.770/08. A consulente questiona se os recursos do FUNDEB_Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação_, da manutenção e desenvolvimento do ensino ou das ações e serviços públicos em saúde podem ser utilizados para custear despesas decorrentes da prorrogação da licença-maternidade das servidoras lotadas nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.

O Conselheiro relator observou que, antes de analisar as possibilidades de custeio com recursos vinculados, o Município deve, em primeiro lugar, regulamentar a prorrogação da licença-maternidade, lembrando que o artigo 2º da Lei Federal 11.770/08 justamente reservou aos entes públicos, o direito de instituírem programa que garanta a prorrogação da licença para suas servidoras. “A Lei Federal nº 11.770/08, para a esfera pública, apenas permitiu a criação do programa, donde se conclui que cada ente da Federação deverá regulamentar a matéria no seu âmbito de competência, estando a prorrogação da licença-maternidade, na Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto nº 6.690, 11/12/08 e, no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 18.879, 27/5/10.”

FUNDEB e outros recursos 

Em seu voto, o Conselheiro Gilberto Diniz destacou a natureza remuneratória _e não de benefício previdenciário_ da prorrogação da licença-maternidade, assinalando que “a despesa dela decorrente poderá ser custeada com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEB, que deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, desde que as servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação estejam albergadas no conceito de profissionais do magistério a que alude o inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, observadas, ainda, as normas prescritas nos incisos I e III desse mesmo dispositivo legal”.

O entendimento aprovado pelo TCEMG também prevê que a despesa proveniente da prorrogação da licença-maternidade das servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação, que constituem o corpo docente ou são efetivamente profissionais da educação, poderá ser financiada com recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino, integrando o percentual de 25% mencionado no artigo 212 da Constituição da República. O relator ressalva, em seu voto que, neste caso, ficam “excetuadas, obviamente, as profissionais do magistério da educação básica agasalhadas pelo inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, as quais são remuneradas com os recursos do FUNDEB”. E acrescenta: “as outras servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação, isto é, aquelas que não se amoldam ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, ou que não exerçam atividade considerada como de manutenção e desenvolvimento do ensino, devem ser remuneradas com recursos próprios do tesouro municipal e não com recursos vinculados à educação”.

Na saúde

Para responder à dúvida da consulente sobre o custeio da prorrogação da licença-maternidade das servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, Gilberto Diniz recorreu à Instrução Normativa nº 19/08, do TCEMG, que contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para assegurar a aplicação dos recursos mínimos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde. O relator assinala que a despesa poderá ser custeada com recursos das ações e serviços públicos de saúde, “compondo, assim, o percentual de 15% de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da Carta Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/00”.

Alerta e repercussão

O Tribunal Pleno também aprovou a advertência apresentada pelo relator Gilberto Diniz em seu voto, considerando a hipótese do município contratar substituto para as servidoras afastadas em razão da licença-maternidade prorrogada. “Deve a Administração Pública atentar para as disposições da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 15 a 23, para que não haja comprometimento do equilíbrio das contas públicas, tendo em vista que a eventual contratação representará aumento dos gastos com pessoal, importando, ainda, na geração de despesa ou mesmo assunção de nova obrigação.”

A relevância do tema tratado pelo Conselheiro em exercício Gilberto Diniz em resposta à consulta da Prefeita foi destacada durante a sessão plenária. Para o Conselheiro Sebastião Helvecio “sem mencionar a grande repercussão da matéria junto aos municípios jurisdicionados, o bem fundamentado voto do relator deve ser considerado como importante referência para orientar a formulação de futuras políticas públicas”.