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TCE regulamenta a operação de alterações nos regimes próprios de previdência social

03/11/2020

Sessão virtual do Tribunal Pleno
Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entendeu que as instituições responsáveis pelos regimes próprios de previdência social poderão “manter a operacionalização do pagamento dos benefícios que passaram a ser de responsabilidade do ente federado, desde que seja efetuada a devida compensação financeira”. O procedimento ocorrerá durante o período necessário para que sejam realizadas as adequações destinadas ao cumprimento das regras contidas nos parágrafos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/19.
 
A consulta (processo nº 1.084.249) foi formulada pelo dirigente do Instituto de Previdência Social do Município de Pompéu – IPSEMP, Geovani de Souza Machado, e a resposta do TCE foi aprovada por unanimidade na sessão de Pleno realizada em 28/10/2020. A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência. O processo teve como relator o conselheiro Durval Ângelo, que encampou modificações ao seu voto original, contidas no voto do conselheiro Cláudio Terrão.
 
No seu parecer, o relator informou que o consulente fez duas perguntas. Na primeira, perguntou se o instituto “deve continuar pagando os benefícios que foram excluídos do rol de benefícios previdenciários”. Na sequência, perguntou se pode “devolver esta responsabilidade para o RPPS e este arcará com essa despesa até 31/07/2020”.
 
A Emenda Constitucional nº 103 entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019 e o segundo parágrafo do artigo 9º determinou que “o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”. O parágrafo seguinte determinou que “os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”.
 
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
 
 
Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social