Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

TCE responde a consulta sobre acumulação de cargos

23/05/2012

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (23/05), o voto do relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa, em resposta a consulta do Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, coronel PM Márcio Martins Sant’Ana, sobre a legalidade de um profissional da área de saúde, integrante do quadro da PM e que esteja acumulando dois cargos públicos, exercer as funções de ordenador de despesas. O relator concluiu que essa acumulação de cargos é viável e legal, “podendo em razão do exercício de um deles, desempenhar as funções de ordenador de despesas, por ele próprio ou por delegação”.

A decisão do TCEMG partiu do conceito legal de ordenador de despesas, conforme o artigo 80, parágrafo 1º do decreto-lei 200/67: “ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”. O relator ressalta que ordenador de despesas não é, a rigor, o título de um cargo, podendo ser exercido por ocupantes de cargos de confiança com ou sem vínculo efetivo.

O Conselheiro também destaca, tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto o tratamento dado ao tema pela Constituição da República que, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 34, de 13/12/2001, justamente prevê o caso da existência de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, entre as exceções admitidas para o exercício de dois cargos públicos acumuláveis.

No entendimento do TCEMG, o ordenador de despesas – seja aquele que detém a titularidade ou para quem foi delegada a competência – normalmente, na prática, é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. “Em ambos os casos, entendo que o cargo em comissão ou a função de confiança devam ser privativos de profissional de saúde, sob pena de ser considerada inconstitucional a acumulação de cargos públicos”, acrescentou o relator.