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TCE suspende concursos públicos em Perdões e Rio Piracicaba

26/05/2009

Conselheiro relator Gilberto Diniz O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou hoje (26/05/09), em sessão da Primeira Câmara, a suspensão, na fase em que se encontram, dos concursos de provas e títulos dos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Perdões e da Câmara Municipal de Rio Piracicaba. Com base no voto do Conselheiro relator, Gilberto Diniz, a decisão foi motivada por irregularidades encontradas nos editais remetidos ao TCE para análise prévia.
  O TCE fixou prazo de cinco dias para que o Prefeito Municipal de Perdões, Hamilton Resende Filho, e o Presidente da Câmara Municipal de Rio Piracicaba, Osamar Pantuza, comprovem a suspensão dos concursos, apresentando cópia da publicação no Diário Oficial do Estado, e de 30 dias para manifestação dos interessados. A maioria das irregularidades compromete a legalidade dos certames, uma vez que viola princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, competitividade, universalidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
  No edital do Município de Perdões, foram encontradas falhas como falta de apresentação das leis que fixam a remuneração dos cargos oferecidos e de informações sobre o regime jurídico a que será submetido o servidor aprovado no concurso; cerceamento da participação de candidatos que não podem comparecer pessoalmente ao local designado para as inscrições; admissão da possibilidade do acesso de estrangeiro a cargo púbico sem haver, nos autos, legislação municipal que estabeleça essa condição; conflitos em itens que tratam da devolução da taxa de inscrição; e atribuição de responsabilidade aos candidatos por eventual erro no envio das inscrições realizadas via internet
  Já no edital do concurso da Câmara Municipal de Rio Piracicaba, algumas das irregularidades apontadas referem-se à criação de cargos sem regulamentação legal; à falta de garantia de preenchimento de todas as vagas ofertadas no edital dentro do prazo de validade do concurso; à ausência de detalhamento, no edital, das normas a serem obrigatoriamente aceitas pelos candidatos; ao cerceamento do direito de acesso ao edital e manual do candidato só disponibilizados por meio eletrônico; ao impedimento a ex-servidores demitidos por justa causa ou a bem do serviço público de se inscreverem no concurso; e ao cerceamento do candidato em seu direito de recorrer no caso de sentir-se prejudicado por alguma decisão.