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TCE suspende contratação de consórcio no Norte de Minas por falta de licitação

14/06/2023

Cidade de Janaúba, ao Norte de Minas Gerais

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas confirmou, nesta terça-feira (13), a medida de suspensão cautelar proferida pelo conselheiro substituto Hamilton Coelho no processo de inexigibilidade de licitação n. 002/2023, denúncia n. 1144800, do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas, com sede em Janaúba, ao Norte de Minas.

Trata-se do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos índices; patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei n. 13.803/2000 (Lei Robin Hood), para atender aos municípios consorciados ao União da Serra Geral.

Diante da denúncia da empresa Sigma Tecnologia e Assessoria Ltda. - EPP que alega, em síntese, a “inadequação do credenciamento para o tipo de serviço a ser contratado, tendo apontado, ainda, contradição no edital”, por adotar o credenciamento e, ao mesmo tempo, prever que a empresa vencedora terá obrigação de atender a todos os municípios consorciados, o que significaria a exclusão de outros possíveis prestadores do serviço, o TCEMG se pronunciou rapidamente, e ainda de forma superficial, acerca da matéria.

Para a Corte de Contas,  a aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar requisitos, conforme orientações dispostas no  Acórdão 351/2010 - Plenário:

a) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;

b) garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;

c) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços”.

O colegiado da Segunda Câmara, em conformidade com o relator,  concluiu que o instituto do credenciamento de fato não se amolda ao caso em comento, “pois não houve comprovação de que a necessidade administrativa será melhor satisfeita por meio do cadastro de uma pluralidade de prestadores, nem de que não haveria relação de exclusão entre eles, hipótese excepcional que, de fato, afastaria o dever de licitar”.

Dessa forma, além de suspender o processo de credenciamento, determinou que a entidade abstenha-se de praticar atos relativos à contratação até o pronunciamento final do Tribunal de Contas.

 


Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação