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TCE suspende licitação de consórcio de municípios do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

06/09/2019

Cidade de Uberlândia (Foto do Google marcada para reutilização)

Na sessão de ontem (05 de setembro), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) referendou a decisão monocrática proferida pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro, no processo de Denúncia n. 1.072.520, formulada por Freitas e Morais Construtora, que suspendeu  o Procedimento Licitatório n. 4/2019, Concorrência Pública n. 1/2019 (sistema de registro de preços), do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Cides). O objetivo do procedimento é selecionar empresa especializada em redes de distribuição de energia para execução de modificação da rede, substituição e ampliação do parque de iluminação pública dos municípios integrantes do consórcio.

O colegiado da Segunda Câmara referendou na íntegra a decisão do conselheiro substituto que, em conformidade com o disposto no relatório elaborado pela 1ª Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (1ª Cfose), concluiu pela existência de indícios de irregularidades capazes de comprometer e restringir o procedimento licitatório porquanto não atenderia às condições para a adoção do sistema de registro de preços; os quantitativos da planilha técnica teriam sido estimados sem que se observassem as reais necessidades dos municípios participantes do Consórcio; e o Anexo I, constante no edital, não teria preenchido requisitos capazes de caracterizar um projeto de ampliação ou substituição na área de iluminação ou eletrificação.

Dessa forma,  a câmara determinou a suspensão cautelar do Procedimento Licitatório, na fase em que se encontra, sob pena de multa sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, tendo fixado prazo de cinco dias para que o presidente da Comissão Especial de Licitação, Alexandro de Souza Paiva, e o presidente do Cides, Lindomar Amaro Borges, comprovem, nos autos, a adoção da medida ordenada, mediante publicação do ato de suspensão do procedimento licitatório. Em caso de revogação ou anulação do certame, que se faça comunicação a este Tribunal de Contas a respeito, no prazo de 48 horas, comprovando-se a publicidade do respectivo ato.

Denise de Paula – Coordenadoria de Jornalismo e Redação