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TCEMG acolhe parcialmente denúncia contra licitação da prefeitura de Sacramento

07/07/2020

imagem de uso livre, retirada do site: https://www.flickr.com/photos/luizmrocha/4490581494

O Diário Oficial de Contas (DOC) publicou, nesta terça-feira, 07/07/2020, a intimação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao prefeito de Sacramento, Wesley de Santi Melo, e ao secretário municipal de Fazenda e Administração, Cléber Silveira Borges, com a finalidade de tornar oficial a decisão proferida no processo de denúncia n. 1.031.697, relatado pelo conselheiro José Alves Vianna. Sacramento é um município situado na microrregião de Araxá, no Triângulo Mineiro.

O processo foi julgado na sessão da Primeira Câmara do dia 23/06/2020, quando foi aprovado o voto do relator pela procedência parcial da denúncia de irregularidades no Processo Licitatório n.º 161/2017 – Concorrência Pública n.º 004/2017, instaurado pela prefeitura. A denúncia foi apresentada pelo escritório Oliveira Filho Advogados. O objetivo da licitação, constante do edital, previa “a contratação de serviços técnicos especializados para a compensação e repetição de créditos pagos indevidamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a folha de pagamento do município” e, ainda, a “análise e a recuperação de valores referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente na hipótese de transferência de titularidade de concessões de Usinas Hidroelétricas”.

Os três conselheiros que compuseram a câmara determinaram, por unanimidade, que o fracionamento do objeto a ser licitado, previsto na Lei de Licitações e Contratos, “só é razoável quando demonstrada a sua viabilidade técnica e econômica”, e também que, “tendo a Administração constatado que a unicidade do objeto propicia maior economicidade e não acarreta perda da economia de escala, é admissível o não parcelamento”. O Tribunal recomendou que, em futuros certames, a opção de não parcelar o objeto da licitação na fase interna do certame “seja motivada expressamente”.

Já quanto à exigência de reconhecimento, em cartório, de firma (assinatura) do emitente dos atestados de capacidade técnica, entende o Tribunal que “tal medida se presta a assegurar a licitude e a veracidade do documento” e que, “somada aos demais requisitos exigidos, permitirá à Administração traçar o perfil do licitante e concluir pela sua idoneidade para cumprir o futuro contrato administrativo com o padrão de qualidade e segurança almejado”.

Acrescentou o TCEMG que, falta de divulgação, pela Administração Pública municipal, da discriminação do serviço licitado, de modo a possibilitar a participação dos licitantes interessados, ocasionou o descumprimento de dispositivos da Lei de Licitações. A Corte de Contas mineira ressaltou ainda que, “no momento da contratação, a Administração Pública já deve ter uma previsão do valor que almeja recuperar”. Assim, o contrato deve prever o valor estimado dos honorários a serem pagos ao vencedor da licitação, “correspondente a um percentual sobre a estimativa do crédito a ser recuperado”. E acrescentou que “o valor efetivo, por outro lado, por estar condicionado ao êxito da demanda, somente será apurado após a conclusão do serviço, quando o município terá conhecimento do exato montante sobre o qual incidirá o percentual fixado no contrato”.

Além disso, os recursos para pagamento dos honorários “devem estar previstos, necessariamente, em dotação orçamentária própria para o pagamento de serviços de terceiros. Dessa forma, evitaria a indefinição do valor do contrato, respeitando as normas que regem as finanças e as contratações dos entes públicos’. O TCEMG alegou que a falta do orçamento detalhado em planilhas com a composição de todos os seus custos unitários dos serviços licitados afronta dispositivos da Lei n. 8.666, de 1993. O Tribunal determinou a aplicação de multa aos responsáveis.


Denise de Paula / Jornalismo e Redação