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TCEMG analisa a contratação de entidade fechada de previdência complementar

13/05/2022

 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo a uma consulta na sessão de Pleno realizada na última quarta-feira (11/05/2022), analisou o embasamento legal para a contratação de entidade fechada de previdência complementar. Em sessão realizada em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres, os membros da Corte de Contas aprovaram o voto do relator do processo número 1114375, conselheiro substituto Telmo Passareli.

A consulta foi formulada por Daiane Leal Faria, controladora-geral do município de Formiga, que fez perguntas que foram divididas em dois itens. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.No primeiro item, ela questionou: “Qual o embasamento legal para a contratação da entidade fechada de previdência complementar? A Lei de Licitações deve ser aplicada? Qual a forma de contratação: chamamento, concorrência, dispensa, inexigibilidade?”.

A resposta do Tribunal ficou assim redigida: “Na ausência de norma específica que trate da forma de contratação de entidade fechada de previdência complementar, tal contratação deve ser orientada pelas Leis Complementares 108 e 109 de 2001, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, o qual deve ser respaldado pelos princípios constitucionais das contratações públicas, tais como os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e economicidade.”

O segundo questionamento chegou com a seguinte redação: “Os jurisdicionados do Tribunal de Contas de Minas Gerais podem adotar como parâmetros para seleção pública de contratação de entidade fechada de previdência complementar as orientações constantes na Nota Técnica da ATRICON nº 001, de 2021?”

A resposta oficial ficou assim: “Até que seja editada norma específica regulando a contração de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas de Minas Gerais podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas.”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

 

 

Márcio de Ávila Rodrigues

Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social