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TCEMG analisa os gastos de convênios municipais em caso de atraso de recursos federais

20/04/2023

Imagem: Freepik

No julgamento de um processo de consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou o uso de recursos municipais próprios para pagar “despesas contempladas no plano de trabalho do convênio, na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016”. A consulta foi respondida na sessão semanal de Pleno, realizada quarta-feira (19/04/2023), presidida pelo conselheiro Gilberto Diniz.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo número 1119939, aberto pelo prefeito de Aguanil, José Márcio de Oliveira. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

O conselheiro Wanderley Ávila foi o relator da consulta eletrônica. No primeiro item da resposta, ele determinou que “o município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016”.

E completou a conclusão do voto com um detalhamento que tem utilidade para toda a administração pública municipal de Minas Gerais pois as respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. Eis a íntegra do segundo item:

“Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:

- que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente);

- que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;

- que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;

- que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC”.

A pergunta do consulente tinha o seguinte teor: "Convênio com o Governo Federal - execução de obra: pode o município realizar com recurso próprio o pagamento da contratada, referente à medição regularmente informada, quando houver atraso no pagamento por parte do governo federal?

- Em sendo realizado o pagamento com recurso próprio, poderia o município reaver esse valor, transferindo o recurso da conta corrente específica para outras contas, quando o governo federal finalmente efetuar a transferência do valor?".

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. 

 

Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação