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TCEMG analisa uma limitação de concessão de aposentadoria especial

15/09/2022

(imagem ilustrativa retirada da internet)
Durante um processo de consulta efetuada por um órgão previdenciário, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou que “não é possível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, com base na integralidade remuneratória prevista na regra de transição contida no art. 6º da EC 41/2003, tendo em vista a impossibilidade de implementação concomitante dos requisitos exigidos em cada um dos institutos”.
 
O parecer do TCEMG recebeu, ainda, este importante complemento: “Não há incidência de fator previdenciário no cálculo de aposentadoria concedida aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, por se tratar de instituto atinente ao Regime Geral de Previdência Social, que não se aplica aos benefícios oriundos de aposentadoria especial.”.
 
Essa redação foi apresentada pelo conselheiro substituto Telmo Passareli na sessão de Tribunal Pleno realizada na quarta-feira (14/09/2022) e aprovada por unanimidade pelos conselheiros da Corte de Contas sob a presidência de Mauri Torres.
 
A consulta foi apresentada de forma eletrônica por Geraldo Batista Filho, superintendente executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paracatu. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.
 
A consulta foi transformada no processo número 1102253 e tinha o seguinte conteúdo: “É possível a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4°, III, da CF/1988, tendo como base a última remuneração, nos moldes do art. 40 da CF/1988 c/c art. 6° da EC 41/2003, sem incidência de fator previdenciário?”.
 
Na análise do mérito, o conselheiro relator informou que “cumpre destacar que as modalidades de aposentadoria especial encontram-se, atualmente, previstas no art. 40, §§4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C da CR/1988, com a redação dada pela EC 103/2019, normas de eficácia limitada, e consubstanciam-se em espécies de aposentadoria por tempo de contribuição que, diante de determinadas situações fáticas elencadas exaustivamente pelo legislador, contam com a redução do tempo necessário para a sua concessão”. E especificou que, “no presente questionamento, importa a análise da modalidade prevista no § 4º-C do referido dispositivo, espécie de aposentadoria especial concedida em decorrência do exercício das atividades laborais sob condições nocivas, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do servidor”.
 
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, por meio de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
 
Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação