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TCEMG aprova entendimento em licitação diferenciada para pequena empresa

03/07/2013

 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCEMG – aprovou, na sessão plenária de quarta-feira (03/07), entendimento (Processo 887.734) sobre um dos casos em que não pode ser aplicado o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar 123/2006. Segundo o Conselheiro relator, Cláudio Terrão, no caso em que a lei proíbe a licitação especial, quando não existam pelo menos três pequenas ou microempresas competidoras sediadas “local ou regionalmente” (inciso II do art. 49 da LC), o alcance da expressão regionalmente “deve ser delimitado, definido e justificado pela própria Administração, no âmbito de cada procedimento licitatório”.

O parecer foi elaborado em resposta a uma consulta do Diretor de Controle Interno do Município de Guaxupé, Manoel Fernando da Ascenção, que questionou a definição clara e objetiva de “região” para a aplicação da norma: “devemos usar a região política, geográfica ou consideramos a microrregião?”. O Conselheiro Relator reconheceu que “de fato o Estatuto das Microempresas não trouxe um conceito preciso para a expressão ‘regionalmente’. Por esse motivo, entendo que o próprio gestor deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento licitatório, o sentido e o alcance da citada expressão”, justificou.

O documento do TCEMG também determina que o administrador, ao delimitar e definir o alcance da região, considere as particularidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os objetivos legais do tratamento diferenciado dispensado às empresas. A Lei Complementar 123/2006 estabelece esses objetivos no art. 47: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.