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TCEMG declara inconstitucionalidade de anexos de lei municipal em Frutal

15/03/2018

A decisão foi tomada na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/03 (Foto: Fred LaRocca)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu pela declaração incidental de inconstitucionalidade de dois anexos da Lei Municipal 5.064, de 2 de junho de 2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Frutal, cidade situada no Triângulo Mineiro. Os conselheiros entenderam que é irregular a forma de recrutamento amplo para os cargos de auditor de enfermagem, auditor médico, auditor odontológico e autorizador ambulatorial e hospitalar, pois “tais cargos possuem natureza efetiva e, logo, devem ser providos com lastro em prévio e necessário concurso público”, de acordo com o estabelecido no inciso V do artigo 37 da Constituição da República. A decisão aconteceu no julgamento de um processo administrativo de incidente de inconstitucionalidade, número 719200.

A decisão foi tomada na sessão de Pleno realizada ontem (15/03/18) e os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator Mauri Torres. O Pleno decidiu, ainda, que a deliberação será comunicada ao Ministério Público de Contas para representar ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal. Na sequência, o processo retornará à Primeira Câmara para análise do mérito.

Consulta

Na mesma sessão, o Pleno respondeu a uma consulta (processo nº 833.220) assinada por Gustavo Henrique Vieira, procurador-geral do município de Juiz de Fora, que perguntou se “é possível que a Procuradoria do Município ou os procuradores municipais atuem em ações judiciais, cíveis ou criminais, propostas contra servidores ou agentes políticos municipais, desde que o ato ou omissão do agente que ensejar a atuação dos procuradores esteja diretamente relacionado ao desempenho de suas funções públicas e que não haja conflito de interesses com a municipalidade”.

Por maioria dos conselheiros, foi aprovado o voto do relator José Alves Viana, com a seguinte redação: “Pelas razões expostas, respondo a esta Consulta nos seguintes termos: considerando que a defesa de servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções não se trata de benefício pessoal do agente, mas de um atributo do cargo ou função, afigura-se possível que a Advocacia Pública atue na defesa desses agentes, desde que não haja conflito de interesses com o próprio ente federativo, órgão ou entidade. No entanto, caso ao final ficar demonstrada a ilicitude do ato, o agente público poderá ser compelido a restituir ao erário o valor correspondente às despesas da advocacia pública”.

Os conselheiros Gilberto Diniz e Hamilton Coelho ficaram vencidos quanto ao texto final da decisão, pois defenderam a necessidade de edição de uma lei municipal para regulamentar a questão.


Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação