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TCEMG entende que o cancelamento de Restos a Pagar não pode servir como recurso de superávit no mesmo ano

17/08/2022

imagem ilustrativa, de uso livre, retirada da internet

“O valor do cancelamento de restos a pagar de uma determinada fonte não pode servir como recurso de superávit financeiro no ano em que houve o cancelamento dos restos a pagar, uma vez que a apuração do resultado é realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 43 da Lei n. 4.320/1964”.

Esta foi a resposta à consulta, processo nº 1.114.733, formulada pelo auditor de controle interno da cidade de Pará de Minas, Ailton Rodrigues Maia, proferida pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro, na sessão plenária desta quarta-feira, dia 17/08/2022.

O conselheiro Adonias também esclareceu que “caso seja possível o cancelamento de restos a pagar, observado o estágio da despesa, o valor contribui para formação do superávit financeiro do exercício em que ocorrer o cancelamento, em razão da recomposição da disponibilidade por destinação de recursos e da redução do passivo financeiro no exercício. O superávit financeiro gerado pelo cancelamento dos restos a pagar poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais apenas no exercício seguinte”.


Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação