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TCEMG esclarece dúvidas sobre abertura de crédito suplementar e especial pelos municípios

17/11/2021

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reafirmou que é obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especial com recursos do superávit financeiro. Na resposta, o TCEMG acrescentou que a determinação vale para o superávit apurado em balanço patrimonial e para o existente nas fontes dos recursos vinculados, “devendo ser indicada, previamente, a existência de recursos não comprometidos”.

A posição da Corte de Contas ocorreu durante a sessão de Tribunal Pleno realizada hoje (17/11/21), em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade a proposta de voto do relator do processo número 1101786, conselheiro substituto Telmo Passareli.

A consulta foi formulada por Jerônimo Santana Neto, prefeito do município de Comendador Gomes, que assim redigiu a pergunta: “Sobre o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964: Para abertura de crédito adicional mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, é obrigatório autorização legislativa ou apenas a indicação na fonte de recurso? ex: 254,261”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

Na resposta, o conselheiro Passareli acrescentou três tópicos:

“Os créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, devem ser abertos por meio de decreto executivo, conforme preceitua o art. 42 da Lei Federal 4.320/1964.

Os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa prévia, podendo ser abertos diretamente por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, sendo facultada a indicação de recursos disponíveis.

Embora seja obrigatória a indicação dos recursos correspondentes para a abertura de créditos suplementares e especiais, e facultativa para a abertura dos créditos extraordinários, a mera existência de recursos e a sua indicação na fonte não autoriza, por si só, a abertura do respectivo crédito adicional.”

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social